Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO JUNIO LOURENCO DIONISIO DA SILVA
- Advogados
- BRUNA APARECIDA ARTICO BARBOZA (OAB 435677/SP), BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA (OAB 441099/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003589-98.2026.4.03.6331 AUTOR: DIEGO JUNIO LOURENCO DIONISIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA APARECIDA ARTICO BARBOZA - SP435677 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA - SP441099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A prorrogação do benefício foi indeferida em 16/06/2026, sendo o benefício cessado em 21/06/2026. A parte autora, por sua vez, peticiona alegando grave piora do quadro psiquiátrico em agosto/2026, apresentando comportamento de risco decorrente de descompensação psiquiátrica/afetiva. Assim, reitera o pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Além disso, faço constar que, se houve agravamento do quadro psiquiátrico, não há impedimento à formulação de um novo requerimento administrativo.
