Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA FACTORE
- Advogados
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003592-24.2024.4.03.6331 AUTOR: VANESSA FACTORE ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora VANESSA FACTORE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia indenização por danos morais. Alega a parte autora que no dia 26/09/2024 compareceu à agência do INSS para realização de perícia administrativa que estava agendada para às 10h20min. Conta que chegou ao local às 10h22min e que o funcionário da portaria não permitiu a entrada pois estava atrasada há dois minutos e que não havia mais previsão de tolerância de 15 minutos.
Contesta a ausência de tolerância de 15 minutos, considerando que não foi previamente notificada da alteração da regra de tolerância, bem como diante da expressa previsão de tempo de tolerância prevista na Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022. Em contestação (id 560237107), o INSS pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido. A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, é disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual assinala a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direitos privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, atuando nessa condição, causarem a terceiros, assegurando-lhes o direito de regresso contra o causador do dano quando este atuar de modo doloso ou culposo.
Consoante lição de Maria Sylvia Zanela Di Pietro, “Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.
