PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003592-92.2022.4.03.6331 AUTOR: DULCINEIA APARECIDA DE AMORIM CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DULCINEIA APARECIDA DE AMORIM CHAGAS contra o INSS, por meio da qual a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos.
Superada essa questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Aposentadoria por idade híbrida – aspectos gerais A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 28/05/1960 e requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida em 20/01/2022, aos 61 anos de idade. Discorre a autora que começou a trabalhar desde tenra idade com seus pais, em lavouras de subsistência situadas no bairro Córrego Grande no município de Penápolis-SP. Pretende o reconhecimento do trabalho rural no período de 28/05/1972 a 30/06/1991.
Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 253418035):
1. Autodeclaração de segurado especial, na qual informa que exerceu atividade rural no período de 28/05/1972 a 30/06/1991, em regime de economia familiar, com os genitores;
2. Contrato de arrendamento firmado entre Luiz Martins Miron, proprietário, com o genitor da autora, lavrador, na condição de meeiro, que ficou comprometido a cultivar 4.000 cafeeiros, pelo prazo de dois anos (30/09/1971 a 30/09/1973), cabendo metade ao proprietário e metade ao meeiro; conta que o proprietário dá uma casa para o meeiro e sua família residirem, com direito de ter pasto gratuito para um animal; o meeiro também se obrigou a tomar conta do gado e como pagamento recebe meio alqueire de terras para plantar cerais; (cópia simples do contrato assinado, mas sem firma reconhecida);
3. Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 23/07/1959, em que consta que o genitor era lavrador;
4. Certidão de óbito do genitor da autora, em 22/07/1976, em que consta que era lavrador; A qualificação do genitor da autora como lavrador nos atos de registro civil, assim como o contrato de arrendamento firmado por ele com o proprietário do imóvel rural, constituem início de prova material do labor rural, pois os documentos são contemporâneos ao período que ela pretende comprovar nestes autos. Quanto à prova produzida em audiência, em seu depoimento pessoal, a autora disse que nasceu no bairro Córrego Grande, em Penápolis, onde morava em um sítio cujo nome não se recorda, mas sabe que pertencia a Luiz Martins.
Permaneceu ali até aproximadamente os 20 anos de idade. Havia uma casa no local onde residiam a autora, seu pai, sua mãe e dois irmãos mais novos - ao todo, eram três filhos, sendo ela a mais velha. A família trabalhava com café, exercendo a atividade como meeiros, por meio de um contrato firmado pelo pai com o proprietário da terra. A área cultivada tinha cerca de 10 hectares. A autora não sabe informar com precisão a quantidade produzida, mas acredita que girava em torno de 80 sacas.
O trabalho na lavoura era realizado apenas pelos pais e pela própria autora; mesmo na época da colheita, não contavam com ajuda de terceiros. A colheita ocorria em julho e, após essa etapa, cultivavam arroz e feijão, sempre sem maquinário, de forma totalmente manual. O pai da autora faleceu em 1988, e ela permaneceu no sítio até essa data. Respondendo às perguntas do advogado, a autora alterou uma informação, afirmando que permaneceu na propriedade até 1994 (quando tinha 34 anos).
Retificou o relato anterior, mencionando que, mesmo após completar 20 anos de idade, continuou vivendo e trabalhando no sítio. Havia uma escola no bairro Córrego Grande, onde estudava pela manhã, e, no período da tarde, dedicava-se ao trabalho na roça. Casou-se em 1979 e, mesmo após o casamento, continuou morando na área rural. Após o falecimento do pai, permaneceu ali para auxiliar a mãe. Seu marido também trabalhou nessa propriedade e, quando não obteve sucesso em atividades anteriores, passou a trabalhar em uma usina, ainda em serviço rural, que era vizinha do sítio onde a autora residia.
A autora informou, ainda, que possuía uma vaca da qual tirava leite para o próprio sustento. Como se observa do depoimento, há algumas contradições nas declarações que infirmam a veracidade do alegado trabalho rural é 1991. A autora inicialmente afirmou que permaneceu na zona rural até os vinte anos de idade (1980, época próxima do casamento, em 1979), mas retificou essa informação após ser indagada pelo advogado e disse que ficou até 1994.
A autora também mencionou que o genitor faleceu em 1988 e que ela permaneceu no sítio até essa data. Porém, a certidão de óbito informa que o óbito ocorreu em 1976. A testemunha Antonio Carlos Lacerda declarou que conhece a autora desde a infância, no bairro Córrego Grande. Contou que morava com a mãe e os irmãos, em proximidade ao sítio onde a autora vivia. Informou que a família dela trabalhava com café, exercendo a atividade como meeiros.
Explicou que, no cultivo do café, era comum plantarem feijão e arroz entre as fileiras, para subsistência da família no período posterior à colheita. Relatou que, antigamente, todo o trabalho era manual. Disse saber que a propriedade pertencia à família Martins. Segundo a testemunha, somente a família da autora trabalhava na lavoura. O pai dela chamava-se Salvino e a mãe Isailda, e a autora tinha mais dois irmãos.
Afirmou que a autora se casou e permaneceu morando na propriedade com o marido, o qual também trabalhava na roça e, posteriormente, passou a trabalhar na área rural da usina. A testemunha permaneceu na região até a década de 1980, quando também foi trabalhar na usina, realizando serviços agrícolas. A usina ficava próxima ao bairro. Mesmo após deixar o local, continuou tendo contato com a autora, pois trabalhava nas imediações.
Acrescentou que era comum, naquela época, trabalhar por um período na usina e, em outros momentos, em propriedades diversas. Relatou ainda que, após o falecimento do pai da autora, ela permaneceu na propriedade com a mãe por mais cinco ou seis anos, aproximadamente até 1994. Em resposta às perguntas do Juízo, informou que a distância entre sua casa e o sítio da autora era de cerca de três a quatro quilômetros.
Declarou que não chegou a trabalhar diretamente com a família dela. Disse que a autora se casou por volta de 1988 ou 1989 e reiterou que permaneceu no bairro até a década de 1980 e, depois disso, manteve contato com a família da autora porque trabalhava próximo, na Usina Campestre, pertencente à Companhia Açucareira de Penápolis. Em resposta às perguntas do advogado, retificou uma informação anterior e afirmou que a época do casamento da autora coincide aproximadamente com o período em que ele deixou de morar na região.
A testemunha Inoemia Pires Boss, nascida em 13/11/1952, relatou que era vizinha do sítio onde a autora morava. Disse que ambos viviam no Córrego Grande: ela residia no sítio de Oscar de Lima, enquanto a autora vivia em uma propriedade cujo proprietário era Luiz Martins. Informou que os pais da autora eram meeiros, assim como a família da própria testemunha. Identificou os genitores da autora como "Servino e Isairda", mencionando ainda que a autora tinha dois irmãos mais novos e que ela era a filha mais velha.
Relatou que cultivavam café e, entre as leiras, plantavam feijão e arroz para subsistência, tudo de forma manual, e todos na família trabalhavam na lavoura. Afirmou que havia uma escola rural no bairro, onde estudavam pela manhã, dedicando-se ao trabalho no campo durante a tarde. Disse saber que a autora se casou e continuou morando com a mãe. O marido da autora trabalhava na usina e também no sítio.
A testemunha afirmou ter permanecido na região até 1994, relatando que ela e a autora saíram quase na mesma época, em razão de uma forte seca que prejudicou toda a produção. Contou também que nasceu no Córrego Grande e que o sítio em que vivia era muito próximo ao da autora. Disse que não chegou a trabalhar diretamente com ela, mas frequentemente a via exercendo atividades na roça, pois passava pelo carreador e a via trabalhando.
Analisando o teor dos depoimentos, verifica-se que a primeira testemunha, embora tenha tido certo contato com a autora no período alegado na inicial, morava em propriedade rural que era cerca de três ou quatro quilômetros de distância. A testemunha passou a trabalhar na Usina Campestre em 01/09/1977, conforme extrato do CNIS, e permaneceu de forma praticamente ininterrupta até 2014, de modo que, a partir do registro formal, é possível concluir que o contato da testemunha com a autora não era frequente.
A testemunha também menciona que, após o óbito do pai da autora, ela permaneceu na propriedade com a mãe por mais cinco ou seis anos, “até 1994”. Porém, o óbito do genitor ocorreu em 1976. A segunda testemunha prestou depoimento genérico sobre as atividades do campo, sem explicar de forma contundente o trabalho realizado pela própria autora. A testemunha mencionou que todos da família trabalhavam, mas a autora relatou que apenas ela e os genitores trabalhavam, pois os irmãos eram mais novos.
Não ficou suficientemente esclarecida qual era a frequência que a testemunha mantinha contato com a autora a ser possível corroborar o exercício de atividade rural no período alegado. Nessa conjuntura, concluo que a prova oral não transmitiu a segurança necessária para o reconhecimento da atividade rural.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto