Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA BARBOSA EVANGELISTA DE CERQUEIRA
- Advogado
- JOAO ANTONIO NEGRO CHIQUITO (OAB 386117/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003595-08.2026.4.03.6331 AUTOR: JANAINA BARBOSA EVANGELISTA DE CERQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO NEGRO CHIQUITO - SP386117 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Embora o relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), passo a narrar o que consta dos autos. Trata-se de ação nominada como habeas data com pedido de tutela cautelar antecedente movida em face da CEF. Em síntese, alega que era correntista da ré e foi surpreendida com a informação de que sua conta teria sido encerrada sob alegação de tentativa de depósito de cheques tidos como suspeitos (cheque fraudado).
Pleiteia, a título antecipatório, que a ré: a) exiba e disponibilize integralmente à parte autora todos os documentos e informações requeridos na notificação de 31/03/2026 e no requerimento de 24/04/2026, especialmente procedimento interno completo, relatórios, registros, anotações, logs, telas sistêmicas, fundamentos, comunicações pretéritas, identificação dos cheques, critérios de imputação, base normativa do impedimento e dados referentes à restrição interna; b) promova a suspensão imediata de qualquer restrição bancária interna ou efeito impeditivo decorrente do episódio narrado, abstendo-se de utilizá-la para impedir abertura de conta, reabertura de conta ou contratação de serviços bancários pela parte autora, até decisão final; e c) viabilize imediatamente a reabertura da conta corrente da parte autora e, subsidiariamente, caso alegue impossibilidade técnica, proceda à abertura de nova conta corrente, sem incidência da restrição interna questionada.
Relatei o necessário.
Fundamento e decido. O remédio constitucional habeas data tem previsão constitucional, no artigo 5º, inciso LXXII: "Art. 5º (...) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...)" Além da CF/1988, também a trata do remédio constitucional.
