Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE MENDES DA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003595-47.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDETE MENDES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Claudete Mendes da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural e urbano. A Autora, nascida em 21/06/1964, afirma ter exercido atividade rural na infância em regime de economia familiar desde os 12 anos, permanecido nesta condição por 15 anos, 1 mês e 10 dias (ID 253457305, p. 8).
Ainda, declara ter exercido de 01/08/1991 a 26/01/2001 atividade de doméstica reconhecida na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Relata que, em 30/09/2021, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.317.746-1) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, com base em “Após emissão de exigências e inserção de documentos pelo representante da requerente passamos a verificação do direito.
Observamos que alguns documentos foram inseridos em desacordo com o plano de trabalho OAB/INSS – imagem de documento 24 bits colorido.
1) Período de doméstico, 01/08/91 a 26/01/2001, não pode ser considerado uma vez que entre 1993 a 1998 não apresenta contribuições e a partir de 12/1999 passou a contribuir individualmente. Observamos que alterações de salário, anotações de férias, smj, foram feitas na mesma época. Não apresenta comprovantes entregues ao empregado como recibos de pagamento, recibos de férias, contrato de trabalho, rescisão ou outros documentos que possam comprovar a prestação de serviços.
2) Período rural, informa ser parceiro rural, mas não apresenta comprovante de onde exerceu a atividade, como título do imóvel, contrato de parceira; como única prova apresenta declaração escolar extemporânea de que o pai era lavrador, o que pode realmente ter sido, porém, não apresenta provas de que era segurado especial. Lei 8.213/91 Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: … -- INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialCEAP RD / SR IMMS 1425761” (ID 253459591, p. 77). O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) cópia da certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do pai como lavrador (ID 253459591, p. 25); b) certidões de nascimento de Leonora da Costa, Carlos José da Costa, Claudete Mendes da Costa e Aulaide José da Costa (idem, p. 26-29); c) declaração emitida pela Escola Estadual Kassawara Katutok – Gabriel Monteiro em 2021 (idem, p. 30); d) declaração de matrícula da Autora datada de 1977 (idem, p. 31), com indicação do genitor com profissão de lavrador; e) Carteira de Trabalho e Previdência Social (idem, p. 38-55); e, f) autodeclaração do segurado especial – rural (idem, p. 56-58).
Na presente ação, requer: (i) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) reconhecimento de tempo de serviço rural e (iii) reconhecimento de tempo de serviço urbano como empregada doméstica. Foi realizada a inclusão de documentos como extrato CNIS (ID 275946398) e quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 275946399), dentre outros. Foi indeferida a tutela provisória, afastando a coisa julgada ou litispendência.
Na mesma ocasião foi determinanda a citação da RÉ para oferecimento de contestação (ID 335437883). O INSS apresentou contestação (ID 336104128), sustentando a ausência de início de prova material para a averbação do tempo rural e ausência de elementos comprobatórios do período de labor urbano. Designou-se audiência para a produção de prova oral (ID 374472674) que foi oportunamente realizada com a colheita do depoimento pessoal da Autora e a oitiva das testemunhas arroladas (IDs 410665098, 410665096, 410665095).
Determinada a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449571495), sem oposição tempestiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural e período de labor urbano para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter exercido, além das atividades reconhecidamente elencadas no extrato CNIS, atividade campesina como trabalhadora rural em regime de economia familiar e atividade urbana como empregada doméstica. Para reconhecimento de tais períodos fez-se necessária colheita de prova oral, na qual foi oportunizado a parte prestar seu depoimento pessoal e, ainda, foram ouvidas duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a Autora Claudete Mendes da Costa afirmou ter começado a laborar com oito ou nove anos, morando na cidade de Gabriel Monteiro em um sítio no Bairro Preto pertencente ao senhor Ginez. Relatou que a família, composta por seus genitores e seus irmãos, era diarista, porém residia e laborava na propriedade, na qual havia três casas: a do proprietário, a da família da Autora e a de outra família (casal de idosos).
A área era composta por 5/6 alqueires, sendo que a lavoura ficava afastada. Disse que as lavouras eram de café, milho e, poucas vezes, de feijão, nas quais ela e seus irmãos laboravam retirando os grãos de café dos galhos e também colhendo para que os genitores pudessem abanar e ensacar o produto. De mesmo modo, as crianças auxiliavam na colheita do milho. Neste período, afirmou que, além do trabalho ser exclusivamente braçal, o pagamento, única fonte de renda da família, era mensal e em dinheiro somado a algumas mercadorias como arroz e feijão, mas reiterou que a produção da lavoura não era dada à família pelo proprietário.
Ademais, relatou que chegaram ao sítio Ginez após terem passado uma temporada no estado de Mato Grosso, tendo ficado neste sítio por 3 ou 4 anos, passando na sequência a residir na cidade, momento no qual conheceram o senhor Albino por indicação de conhecidos, exercendo trabalho para este como diarista. O sitio de Albino ficava distante da casa onde morava, se deslocando a pé ou de perua para trabalhar.
Relatou que na época, quando de fato ia para a escola, estudava pela manhã e trabalhava a tarde com os pais nesta propriedade, cuja lavoura e atividade era igual a do sítio anterior. Após esse período, mudou-se para Santópolis do Aguapeí-SP, onde passou a trabalhar como doméstica na residência de dona Edna de segunda à sábado durante dez anos. Finalizou dizendo que saiu deste emprego para laborar em um mercado, após anos sem vínculo empregatício.
De sua vez, a testemunha Hazael de Aquino Santiago declarou conhecer a Autora do período de labor campesino em meados de 1980 (sem mencionar a idade da autora à epoca). Afirmou que a Autora já trabalhava na lavoura do senhor Albino Galo com seus genitores, João e Maria, e seus irmãos, José, Manoel, Miguel e Dora, porém, residia na cidade de Gabriel Monteiro. Disse que a fazenda era pertencente a vários irmãos e que o depoente laborava na fazenda do senhor Carlos Teixeira, que ficava ao lado.
Relatou que a demandante trabalhava como diarista durante a semana inteira nesta fazenda que ficava a 3 ou 4 kilometros da cidade, se deslocando a pé. Nesta propriedade, trabalhavam somente a família, pois esta era muito grande, de modo que eles viviam apenas deste labor que era inteiramente manual. Declarou, ainda, que via a família laborar pois passava com os carregadores, mas que em 1984/1985 quando celebrou matrimônio, parou de trabalhar na fazenda vizinha, o que o impede de informar ao certo em que momento a Autora e sua família também deixaram de laborar no campo.
Por fim, relatou que não se recorda de observar a Autora trabalhando em outras propriedades e que perdeu contato com ela e sua família após seu casamento. Em seguida, a testemunha Maria Lúcia Martins Siriani declarou conhecer a Autora do tempo de trabalho na residência da senhora Edna Maria Gimenes, na qual a depoente exerceu a função de babá do filho da proprietária, Gabriel em 1993. Declarou que a depoente laborava das 8h às 17h de segunda a sexta e das 8h às 16h no sábado, de modo que quando chegava no trabalho, a Autora já estava laborando, apenas fazendo a pausa do almoço que, inclusive, era preparado pela Autora.
Disse que exercia a função sem registro formal, contudo, não tem conhecimento acerca da condição da Autora, sendo que recebiam seus pagamentos mensalmente. Por fim, afirmou que Edna tinha dois filhos, Lara e Gabriel, e que ficou laborando na residência durante aproximadamente dois anos desde 1993, tendo a Autora permanecido na função de doméstica e não soube afirmar até que momento este vínculo perdurou.
Pois bem. Período de atividade rural No caso dos autos, entendo que não restou bem demonstrado o labor campesino da pessoa demandante no período pretendido. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, ainda que de forma indiciária, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a comprovação do labor exclusivamente por prova oral, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91).
A Autora objetiva nos autos o reconhecimento do labor rural desde 21/06/1976, quando completou 12 (doze) anos de idade, a 31/07/1991, data anterior ao início do labor como empregada doméstica. Como início de prova material, a parte autora apresentou a) cópia da certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do pai como lavrador (ID 253459591, p. 25); b) certidões de nascimento de Leonora da Costa, Carlos José da Costa, Claudete Mendes da Costa e Aulaide José da Costa (idem, p. 26-29); c) declaração emitida pela Escola Estadual Kassawara Katutok – Gabriel Monteiro em 2021 (idem, p. 30); d) declaração de matrícula da Autora datada de 1977 (idem, p. 31), com indicação do genitor com profissão de lavrador; e) Carteira de Trabalho e Previdência Social (idem, p. 38-55); e, f) autodeclaração do segurado especial – rural (idem, p. 56-58).
Desse modo, a certidão de casamento dos genitores da Autora, as certidões de nascimento de Leonora da Costa, Carlos José da Costa e Aulaide José da Costa, bem como, as declarações emitidas pela instituição de ensino a qual esteve matriculada a demandante, fazem constar a profissão de lavrador ao senhor João José da Costa, genitor da Autora. A autodeclaração de segurado especial retrata que a Autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar como parceiros em duas ocasiões de 21/06/1976 a 21/06/1984 para o proprietário Ginez e de 22/06/1984 a 31/07/1991 para o proprietário Albino.
O caderno probatório foi complementado pela prova oral produzida, que, entretanto, não foi suficiente a fim de demonstrar o período de labor rurícola. A Autora em seu depoimento destacou que permaneceram curto período residindo no sítio do senhor Ginez, no qual laboravam como diaristas (e não em regime de parceria - como afirmara em sede administrativa). Consignou, inclusive, que passaram um período de 3 a 4 anos apenas nesta propriedade rural, onde a lavoura ficava distante e a colheita do café era realizada apenas uma vez ao ano.
Existe, portanto, divergência entre as informações prestadas no âmbito administrativo e na exordial e a prova oral em destaque, vez que a autodeclaração delimita oito anos de exercício de atividade rural nesta propriedade e, ainda, na condição de parceiro, o que não ocorria, tendo a Autora afirmado que a família auferia rendimentos em regime que se assemelharia a empregados rurais, não havendo sistema de parceria com o proprietário.
Ademais, as situações destacadas pela Autora como o auxílio na colheita do café, a retirada dos grãos dos galhos e a esparsa colheita de milho podem ser consideradas como atividades esporádicas realizadas por crianças que acompanhavam seus genitores ao labor rural. Porém, não é passível de demonstração de que a Autora, tal qual um trabalhador rural, exercia rotineira e diariamente por oito anos labor rural nesta propriedade.
Quanto ao trabalho exercido na propriedade do senhor Albino, de mesmo modo, não foi demonstrada devida coerência entre os elementos do conjunto probatório. Neste sentido, a Autora destacou que passou a residir na cidade de Gabriel Monteiro, acompanhando os pais no labor rural após o período de aulas. No entanto, os documentos comprobatórios referente as matrículas escolares da Autora datam de 1977 e 1978 (ID 253459591, p. 30-31), período em que declarou estar residindo e laborando na propriedade do senhor Ginez.
No tocante à prova testemunhal, o depoente Hazael de Aquino Santiago afirmou conhecer a Autora já no momento em que ela passou a residir em área urbana, sendo que seus genitores exerciam labor campesino no sítio do senhor Albino, que se localizava a 3 ou 4 kilômetros da cidade. Afirmou, genericamente conhecer a Autora desde meados de 1980 (sem mencionar a idade da autora à epoca). Ainda, o depoente declarou que em 1984/1985 deixou de trabalhar em área rural e que, portanto, apesar de saber que a família da Autora permaneceu exercendo atividade campesina, não pode afirmar por quanto tempo eles continuaram nesta atividade.
Embora o transcurso de significativo período de tempo justifique a lacunosidade das declarações da indigitada testemunha, observo que a Autora afirmou que em 1984 (ID 253457305, p.
7) passou a residir no perímetro urbano e laborar para o senhor Albino. De posse desses esclarecimentos tem-se que, em verdade, as declarações da testemunha Hazael de Aquino Santiago refletem percepções sobre reduzidíssimo intervalo temporal, e muito distante do início de prova material angariado pela autora. Não se presta, portanto, aos fins pretendidos. Assim, entendo que o conjunto probatório demonstra a origem rurícola da Autora, sem, porém, a consistência necessária à averbação de tal período como tempo de exercício de atividade campesina, motivo pelo qual, não há possibilidade de averbação de quaisquer dos lapsos pleiteados como segurada especial.
Por fim, destaco que a CTPS da Autora atesta tão somente o período de labor urbano. Período de exercício de atividade urbana A CTPS da Autora possui anotação de labor como empregada doméstica do período de 01/08/1991 a 26/01/2001 para a empregadora Edna Maria Gimenes de Alcebíades (ID 253459591, p. 40), constando ainda alterações de salários de 1991 a 2000 (idem, p. 43-45) e anotações de férias regularmente aproveitadas (idem, p. 48).
Ocorre que há divergência gráfica facilmente identificável nas assinaturas do ex-empregador (sequer identificado por RG ou CPF) nas datas de admissão e de saída, inclusive, sem identificação de quem teria assinado o encerramento do vínculo. HÁ visual discrepância, ademais, nas assinaturas de alterações de férias bem como nas de alterações de salário, se cotejadas com as constantes no contrato de trabalho.
Para além das inconsistências apontadas e considerando, ademais, que o vínculo constante no CNIS da autora para o período sequer se refere à condição de segurado empregado - mas sim "autônomo" (ID 275946398) - caberia à autora apresentar documentos contemporâneos e aptos a comprovar o vínculo em discussão. Em sentido análogo, cito: (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017506-82.2023.4.03.6302, Rel.
Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 09/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) Não bastasse, o depoimento prestado pela testemunha Maria Lúcia Martins Siriani revelou‑se insuficiente para elidir as incongruências apontadas, uma vez que a depoente não soube delimitar, com clareza, o período em que teria trabalhado para a mesma empregadora, tampouco esclareceu quaisquer circunstâncias que pudessem justificar as divergências identificadas nas anotações da CTPS da autora ou o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual - lacunas que igualmente não foram supridas pela própria demandante.
Ressalte‑se, por oportuno, que as inconsistências formais constatadas não levam à conclusão de inexistência da prestação laboral alegada, tampouco afirmam a existência de conduta dolosa ou de prévia ciência da autora acerca das discrepâncias documentais, sobretudo considerando o perfil pessoal da demandante, pessoa de origem simples. Não obstante, diante da ausência de identificação formal da empregadora, das divergências de assinaturas constantes da CTPS e da dissonância com os registros do CNIS, que indicam contribuições na condição de autônomo, infirmam a presunção dos vínculos (Súmula 75 TNU e 225 STF) Assim, no contexto apresentado,incumbia à parte autora diligenciar minimamente para o esclarecimento dessas incongruências, mediante a produção de prova material mais consistente, a exemplo de documentos aptos à identificação da empregadora ou do signatário das anotações, bem como elementos que permitissem aferir a correspondência ou eventual variação das assinaturas ao longo do tempo.
A ausência de tais esclarecimentos, associado à frágil prova oral, mantém dúvida objetiva quanto à correta qualificação previdenciária do período, inviabilizando sua imputação como tempo de contribuição na qualidade de segurada empregada. Assim, a autora faz jus à contagem dos recolhimentos conforme anotados no CNIS - o que já foi considerado em sede administrativa. Aposentadoria por tempo de contribuição Por fim, considerando que o cômputo administrativo do tempo de contribuição da parte autora não foi alterado pela presente sentença, por consequência lógica, de rigor reconhecer-se a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE MENDES DA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003595-47.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDETE MENDES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE MENDES DA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003595-47.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDETE MENDES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE MENDES DA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003595-47.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDETE MENDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 31/07/2025 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDETE MENDES DA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003595-47.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDETE MENDES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.