PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 AUTOR:
L. R. D. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ROBERTO DURO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 641.784.575-7 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a sua cessação. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS em relação ao processo 50010119620214036345, pois, embora as demandas envolvam as mesmas partes, não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos. Na referida ação, buscava-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 611.370.897-0, desde a sua cessação, concedido em razão da repercussão que outras doenças causavam na vida laborativa do autor, enquanto a presente demanda objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 641.784.575-7, deferido posteriormente pela via administrativa.
Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Passo ao mérito. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, possui os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 578937591. O perito constatou que a parte requerente é portadora de cegueira em um olho (H54.4), cicatrizes coriorretinianas (H31.3), oculopatia por Toxoplasma (B58), HIV (B24), dor lombar baixa (M54.5), outra degeneração especificada de disco intervertebral (M51.3), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (M51.2) e outras espondiloses (M47.8).
Concluiu, ainda, pela incapacidade parcial e permanente do autor em relação a sua atividade habitual de motorista, desde 14/07/2015, sugerindo a reabilitação profissional do periciando para "atividades compatíveis com a visão monocular, baixa escolaridade e restrição a condução profissional de veículos pesados, trabalho em altura, operação de máquinas perigosas e atividades". As partes tiveram vista ao laudo.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo, na qual sustenta a impossibilidade de reabilitação do demandante à luz das suas condições pessoais e sociais e, assim, requereu a concessão de benefício por incapacidade permanente (ID 588271066). Em contestação, o réu arguiu preliminar de coisa julgada em relação ao processo 50010119620214036345, no qual o acórdão proferido, transitado em julgado em 10/07/2023, julgou improcedente o pedido do autor (ID 592826412).
Instado a se manifestar, o autor, em réplica, argumentou que a pretensão do autor neste feito distingue-se do referido processo, uma vez que o objeto temporal da presente demanda sobreveio após a nova cessação, acompanhada de nova avaliação administrativa e novo requerimento de benefício. Diante disso, requer a análise do direito subjetivo do autor somente a partir da cessação do NB 641.784.575-7, em 01/05/2025 (ID 598667170).
Pois bem. A preliminar de coisa julgada já foi afastada. No caso em análise, não obstante reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para a atividade laboral de motorista, cumpre destacar que o requerente já participou de programa de reabilitação, conforme o disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Verifica-se que, através do processo administrativo de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional (anexado a esta sentença), foi constatada a inelegibilidade do autor ao programa de reabilitação profissional e a recuperação de sua capacidade laborativa.
Segundo avaliação sócio profissional e médica realizadas administrativamente em processo de reabilitação profissional, concluiu-se que o caso não ensejava a manutenção do benefício por incapacidade. Foi constatada apresentação de experiência e capacitação profissional do segurado, compatível com o potencial laboral para atividades que não exijam acuidade visual de ambos os olhos, motivo pelo qual houve a cessação do último benefício do autor em 06/05/2025.
Ademais, consta dos autos (ID 592826415, pág.4), a experiência do autor em outra atividade além da de motorista, trabalhando como alimentador de linha de produção, em data posterior ao início da sua incapacidade, comprovando que o autor está apto, de fato, a trabalhar com outras atividades das quais possa prover subsistência. Soma-se a isso a informação constante no laudo pericial, de que a incapacidade constatada é somente para atividades que requeiram visão binocular e que não foram encontrados elementos técnicos para concluir por uma incapacidade ominiprofissional.
Posto isso, considerando que o autor já não exerce a atividade de motorista há mais de 10 (dez) anos, forçoso entender que não há incapacidade a ser analisada para a referida profissão. Outrossim, não assiste razão à parte autora quanto a necessidade de esclarecimentos periciais sobre a repercussão das patologias ortopédicas na vida laborativa do autor, visto que ficou consignado no exame pericial judicial a inexistência de "déficit motor, atrofia, Lasègue positivo ou alteração neurológica objetiva que sustente incapacidade ortopédica isolada para toda e qualquer atividade".
Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade laboral e não meramente a presença de patologias, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício. Ainda, em que pese a Súmula 78 da TNU, que exige a valoração das condições pessoais e sociais do portador do vírus HIV para aferição da incapacidade em sentido amplo, demonstrado nos autos que o segurado se encontra assintomático, com capacidade laboral preservada e sem a presença de barreiras socioeconômicas ou estigmatização concreta que o impeçam de exercer atividade remunerada, resta afastada a incapacidade laborativa, sendo indevido o benefício.
Consequentemente, considerando a reabilitação do autor, não é o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, a improcedência é a medida que se impõe.
III-
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Determino a tramitação em segredo de justiça por se tratar de doença abarcada pela Lei n. 14.289/2022. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO DURO
Advogado
RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 AUTOR:
L. R. D. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO DURO
Advogado
RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ROBERTO DURO Advogado do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 9 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO DURO
Advogado
RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, ARAÇATUBA - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ ROBERTO DURO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/04/2026 às 18h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARAÇATUBA/SP, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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Destinatário
LUIZ ROBERTO DURO
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RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ ROBERTO DURO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 29/04/2026, às 18h20 – João Vitor Azevedo Carvalho. b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados constantes do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser feitos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO DURO
Advogado
RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ ROBERTO DURO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, intimada para esclarecer a diferença entre o presente processo e o feito nº 5002455-70.2025.403.6331, apontado como prevento, manifestou-se nos autos e alegou se tratar de ações distintas, uma vez que neste processo pleiteia a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde 12/06/2021 e subsidiariamente o restabelecimento do benefício de auxílio doença, enquanto que no outro feito pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde o indeferimento do pedido de prorrogação.
Ao final requereu o prosseguimento do presente feito (id 457308251). Conforme os termos da inicial, observa-se que o autor pleiteia contra o INSS na presente ação a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde 12/06/2021 e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença desde 30/04/2025, sob o argumento de estar incapacitado para o desempenho de sua atividade profissional de motorista de caminhão, devido à cegueira monocular do olho direito, além de grave patologia na coluna lombar.
JÁ no processo nº 5002455-70.2025.4.03.6331, pleiteia contra o INSS o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, em 30/04/2025, fundado nas mesmas enfermidades e incapacidade para o despenho da mesma atividade profissional. Como visto, ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, porém o pedido formulado nos presentes autos é mais amplo e engloba o pedido formulado no feito nº 5002455-70.2025.4.03.6331, o que caracteriza a ocorrência de continência entre as ações.
Ocorre que, como a presenta ação (continente) foi distribuída posteriormente à ação contida, devem ser reunidos os feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil. Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Ademais, ambas as ações foram distribuídas junto a esta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba. Sendo assim, determino a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto.
Anote-se. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão. Translade-se cópia desta decisão para o processo nº 5002455-70.2025.4.03.6331. Após, sem impugnações ou questionamentos, retornem os autos conclusos, ocasião em que será inclusive designado o exame pericial. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ROBERTO DURO
Advogado
RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003597-12.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ ROBERTO DURO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no termo de prevenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 4 de novembro de 2025.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Translade-se cópia desta decisão para o processo nº 5002455-70.2025.4.03.6331. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.