Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA SOCORRO HOLANDA RUGIAN
- Advogado
- IVERALDO NEVES (OAB 53697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003597-46.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA SOCORRO HOLANDA RUGIAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 460346510). No que se refere ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, o instrumento do mandato judicial contempla a sociedade de advogados indicada para o recebimento dos honorários (Id. 342203913). A par disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado (Id. 342203913).
De resto, o percentual que será apropriado pelos advogados que patrocinaram a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil). Ademais, está conforme à interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de suas normas. Em face do exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Expeçam-se os ofícios requisitórios. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
