PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003601-83.2024.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO CARVALHO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FURLANETI SILVEIRA - SP514287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício auxílio-doença desde a cessação administrativa (NB 647.490.330-2) e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de que trata o art. 45 da LBPS. Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, que assim estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Diz ainda o art. 62, na redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019: “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Não há controvérsia acerca da condição de segurado e carência tendo em vista os vínculos constantes do CNIS, lembrando que o demandante pretende o restabelecimento de benefício que lhe foi concedido na via administrativa.
Acerca da incapacidade foi realizada perícia, sendo apresentado o laudo ID 369313718, informando que o autor é portador de Neurocisticercose com sequelas de convulsão. Conforme tópico “Comentários e Conclusões” (ID 369313718, p. 04), “O autor apresenta um quadro de convulsão devido a neurocisticercose que causou lesão em tecido cerebral. O quadro é de caráter crônico e pode haver melhora ou não. Não tem como prever o quadro evolutivo do autor.
O fato é que as crises são imprevisíveis o podem haver acidentes durante sua aparição. Não pode executar atividades de risco. Risco para sua integridade e de outros. Não pode exercer atividades braçais de qualquer natureza e não tem formação educacional para trabalho leves. Portanto, deve permanencer afastado de suas aitivdades por longo tempo para ser novamente reavaliada sua condição clínica”. Conforme ao quesito 06 (ID 369313718, p. 07), tal condição determina a eclosão de crise convulsivas com perda motora e consciência.
Afirmou o perito ainda que o quadro é de incapacidade multiprofissional (quesito 10, ID 369313718, p. 08), mas de caráter temporário (ID resposta ao quesito 16). O perito ainda afastou, no momento, a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que lhe garanta a subsistência (resposta ao quesito 13, ID 369313718, p. 08). Por fim, conforme resposta ao quesito 10 (ID 369313718, p. 11), o autor não necessita de acompanhamento de terceiros para realizar atividades cotidianas.
A data de início da doença foi fixada em 2011 e da incapacidade em 2012, conforme respostas aos quesitos 05 e 08 (ID 369313718, p. 07/08), coincidindo com o início do primeiro benefício por incapacidade concedido ao autor (NB 549.114.497-1, DIB em 02.12.2011). É certo que o longo período em que o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade e a natureza de sua patologia sugerem que o quadro incapacitante tende a se prolongar por tempo ainda indeterminado, mas a pouca idade do autor não permite, desde logo, antever a condição de invalidez.
Por fim, verifico que ao autor foi concedido novo benefício auxílio-doença no período de 28.10.2024 a 25.01.2025 (NB 717.149.135-9), permitindo concluir que a autarquia previdenciária tem reconhecido a condição de incapaz do demandante nos momentos de crise. No caso dos autos, sendo temporária a incapacidade, o Autor por enquanto não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação da benesse nº 647.490.330-2 (DIB em 19.08.2024, conforme consulta ao CNIS) porque atualmente está incapacitado para o exercício de atividade laborativa; porém, deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e programa de reabilitação (arts. 89 a 93 da LBPS).
De modo que a outra conclusão não se pode chegar senão a de que é improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, devendo, no entanto, ser restabelecido o benefício auxílio-doença. Antecipação de tutela: Com o provimento de parcial procedência do pedido, passo a reanalisar o pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei n.º 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
Dispositivo: Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu que restabeleça ao Autor o benefício previdenciário auxílio-doença.
Intime-se para cumprimento por mandado na pessoa da autoridade máxima do órgão encarregado da concessão e manutenção do benefício em ARAÇATUBA, devendo ser providenciada a implantação do benefício no prazo de 15 dias contados da intimação. Esclareço desde logo que a presente medida não implica em pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o Réu a restabelecer o benefício auxílio-doença nº 647.490.330-2 ao autor desde a indevida cessação (DIB em 19.08.2024), negando-se a aposentadoria por invalidez.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras, compensando-se os valores recebidos a título de benefício auxílio-doença nº 717.149.135-9 na via administrativa (28.10.2024 a 25.01.2025). Considerando que o benefício auxílio-doença tem como característica a temporariedade (artigos 60, caput, e 62, ambos da Lei nº 8.213/91), o autor deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e eventual programa de reabilitação (arts. 89 a 93 da LBPS).
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto