PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003602-27.2025.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BARRETO OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003602-27.2025.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BARRETO OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003602-27.2025.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BARRETO OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento, em favor da parte autora, de auxílio-moradia no período de residência médica desempenhado, observada a prescrição quinquenal, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio então paga ao médico residente.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo ao raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, sendo a análise coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da decisão guerreada: “(...) Eventual preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, porquanto inexistir exigência legal, no caso em testilha, de prévio requerimento administrativo, o que poderia representar ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Saliente-se, outrossim, que a própria apresentação da peça defensiva em que se pugna pela improcedência do pedido reflete posicionamento institucional configurador de pretensão resistida. Igualmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que a autora demonstrou a realização de residência médica junto ao Hospital da Lagoa, vinculado ao Ministério da Saúde. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Passo ao exame do mérito. Observe-se, inicialmente, que, com base no caput do art. 1º da Lei n. 6.932/1981, a residência médica é definida como “(...) modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições da saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”.
A Lei n. 6.932/1981 estabelecia, em seu art. 4º, o direito à moradia nos termos que seguem: “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)” Com o advento da Lei n. 12.514/2011, que conferiu nova redação ao art. 4º da Lei n. 6.932/1981, foi mantida a previsão do inciso III, § 5º, de que cabe, exclusivamente, à instituição de saúde responsável pelo programa residência oferecer moradia ao residente. Aliás, após o advento da Lei n. 10.405/2002, que revogou a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, o benefício em questão, caracterizado pela não observância de obrigação de fazer (oferecer alimentação/alojamento em período de residência), somente foi restabelecido com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, ulteriormente convertida na Lei n. 12.514/2011 acima mencionada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que, se não for assegurado o direito à moradia a residentes, deve haver a conversão em pecúnia, precipuamente se inexistente tutela específica que autorize resultado prático equivalente: “ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009).
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1339798 2012.01.75999-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013) É de rigor, portanto, o reconhecimento de indenização, em favor da parte autora, correspondente ao auxílio-moradia, o qual deveria ter sido pago pelo não fornecimento de alojamento pela Universidade e/ou Hospital nos períodos de residência médica.
Quanto à demonstração dos valores despendidos pela parte autora com moradia no período da residência médica, cabia à parte demandante a demonstração dos valores despendidos com moradia no período, de modo a ser regularmente deles ressarcido. Contudo, os tribunais têm fixado o entendimento de que é incumbência do órgão julgador, a despeito da inexistência de comprovantes de despesas, proceder ao arbitramento de valor.
Filio-me, pois, ao entendimento de que a indenização deve corresponder ao quantum de 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao então médico residente. Transcrevo os precedentes abaixo: “ADMINISTRATIVO. FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014.
2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339.
3. Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I- (...)
II- alimentação; e
III- moradia (...).
4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia.
5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão.
Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição.
Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes.
Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito.
Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação.
Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou.
A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade.
Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília.
6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe.
7. Recurso desprovido.
8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018.) “EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. MÉDICO RESIDENTE. LEI Nº 12.514/2011. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER PRECÁRIO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
2. A afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, §5º, I, da Lei n. 6.932/81, na redação vigente à época.
3. O valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido.
4. A sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que a recorrente participar do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente.
5. O auxílio-moradia pago em pecúnia no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente tem caráter precário e somente será devido enquanto restar descumprida a obrigação de fazer por parte do Hospital de Clínicas.
6. Inicialmente os médicos residentes foram considerados segurados autônomos, passando a ser contribuintes individuais, estando, portanto, obrigados ao pagamento de contribuição previdenciária, que é feito, desde a Lei nº 10.666/2003, pela própria Instituição via retenção na fonte. Somente faria jus ao adicional de compensação o médico residente que comprovasse os respectivos recolhimentos mensais de contribuições à Previdência Social, o que não restou comprovado nos autos.
7. Devem ser aplicados os critérios de cálculo constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece, para fins de atualização das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a previdenciária), (1) para correção monetária: IPCA-E/IBGE (a partir de janeiro de 2001), desde o vencimento de cada prestação; acrescidos de (2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF4) de 12% ao ano até 26/8/2001, de forma simples; 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
9. Parcial provimento ao recurso.” (RECURSO CÍVEL 5016065-75.2020.4.04.7100, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 30/03/2021.) (...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da UNIÃO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal. É o voto. E M E N T A Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal