PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003602-97.2025.4.03.6310 AUTOR: OSMAR ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELE PIZOL - SP282105 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Após a apresentação dos laudos, a parte ré requer a retificação da pontuação aplicada no laudo médico ou a realização de nova perícia. Indefiro o pedido, vez que os laudos apresentados contêm os elementos necessários para o julgamento da lide. Determinou-se a remessa destes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora.
Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) urbano(a) para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das reduções no tempo de contribuição previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Deferida a perícia, com a vinda dos laudos o réu foi citado e apresentou contestação.
Alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada.
Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação.
Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) urbano(a), para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das reduções no tempo de contribuição previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Aduz a parte autora que possui deficiência o que não foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa.
A Lei Complementar nº 142/2013, atendendo o comando constitucional, estabeleceu tratamento diferenciado ao segurado com deficiência, qual seja, períodos de contribuição menores vinculados ao grau de deficiência deste. Primeiramente, é preciso definir o limite temporal de aplicação da norma em questão. Entendo que todo o período exercido pelo segurado deficiente anterior à vigência da Lei Complementar deve ser admitido.
Ora, por expressa redação do §1º do artigo 6º, da Lei Complementar 142/2013, todos os períodos anteriores à vigência da Lei, sem qualquer exceção foram por esta acolhidos e, portanto, devem ser objeto de sua aplicação. Contudo, há que se anotar que a recepção dos períodos de trabalho anteriores à vigência da lei não se confunde com períodos anteriores à deficiência. O objetivo do legislador é cumprir a garantia da igualdade tratando os desiguais desigualmente, ou seja, a redução dos períodos de contribuição aplicam-se apenas no período em que há desvantagem do segurado portador de deficiência em relação ao que não a possui.
Assim, havendo períodos de trabalho exercidos na condição de deficiente, tais serão considerados como contribuição nos termos da Lei 8.213/91. Aos períodos exercidos sob a condição de deficiente será aplicada a redução, conforme o grau de comprometimento do segurado. Deste modo o tempo de contribuição será obtido de maneira proporcional, convertendo-se em tempo comum os exercidos como deficiente no grau em que em tenham sido exercidos.
Convém anotar que tal procedimento não inova, vez que assim já é feito em relação aos períodos exercidos em condições insalubres. Aliás, o §1º do artigo 201, da Constituição Federal alinha ambas as situações em seu texto. Conclui-se, pois, que todos os períodos anteriores ou não à vigência da Lei Complementar 142/2013, exercidos na condição de pessoa com deficiência serão computados na proporção dos períodos de contribuição estabelecidos naquela norma para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto posto, temos que definir a deficiência, seu grau e duração. Entendo que a questão é técnica e, portanto, afeta ao médico perito. Assim como pertinente só a esta área de conhecimento, qual seja, a área da saúde. Com isto quero afastar a avaliação socioeconômica do deficiente para a definição da deficiência e seu grau. O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013, ao definir pessoa com deficiência não utiliza qualquer elemento socioeconômico para tanto, mantendo o conceito nos estritos termos da condição bifuncional do indivíduo.
Assim, a qualificação, quantificação e gradação ficam a cargo do perito judicial da área da saúde relativa à deficiência alegada pela parte. Contudo, em razão de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, a apuração da deficiência foi realizada considerando o conceito de funcionalidade e o percentual de independência da parte autora para participação plena e efetiva na sociedade, segundo critérios médicos e sociais.
Assim, os laudos social e médico somaram 6.850 pontos, apontando que a parte autora possui deficiência leve desde 01.01.1986, momento a partir do qual a sua atividade laboral deve ser considerada nos termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei 142/2013, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença de 13.04.1999 a 30.09.2003, 04.12.2003 a 29.03.2004 e 23.04.2004 a 08.11.2005 e aposentadoria por invalidez de 09.11.2005 a 28.02.2023, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade.
Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tais períodos para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade. Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela CECALC, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.
Conforme parecer/contagem da Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (28.02.2025), somando 37 anos e 05 meses de tempo de serviço. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar a deficiência leve desde 01.01.1986, reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença de 13.04.1999 a 30.09.2003, 04.12.2003 a 29.03.2004 e 23.04.2004 a 08.11.2005 e aposentadoria por invalidez de 09.11.2005 a 28.02.2023; que totaliza, conforme o que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, nos termos do parecer elaborado pela CECALC, a contagem de 37 anos e 05 meses de serviço até 28.02.2025 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora OSMAR ROSA DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 28.02.2025 (DER) e DIP em 01.12.2025.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (28.02.2025). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal