Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EVERALDO MOREIRA CHAVES
- Advogado
- RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003603-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: EVERALDO MOREIRA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 18/10/2015 que tem por objeto a concessão de auxílio-doença entre a data da cessação de benefício anterior (08/10/2006) até o mês antecedente à DIB da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (outubro de 2012).
O feito foi sentenciado em 18/08/2017. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC. Avistou-se a ocorrência de coisa julgada. O autor interpôs apelação. Pleiteia o afastamento da coisa julgada, uma vez que a perícia judicial da ação anterior nº 0000878-93.2012.8.12.0033 atestou a DII em 2003. Em virtude disso, faz jus às parcelas atrasadas de auxílio-doença entre a cessação do benefício precedente (08/10/2006) e o mês anterior à DIB da aposentadoria por invalidez naquele feito concedida (outubro de 2012).
Com contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Quando isso se dá (tríplice identidade), não se revolve o mérito da segunda ação, a qual convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. Contam os autos que o autor propôs em 13/07/2012, perante a Vara da Comarca de Eldorado/MS, a ação nº 0000878-93.2012.8.12.0033, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (08/10/2006).
