Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BIOLUB QUIMICA LTDA - EPP
- Advogado
- VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003603-37.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: BIOLUB QUIMICA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA PLINTA - SP204006 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada em 25/07/2024 por BIOLUB QUÍMICA LTDA – EPP em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando que Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PERD/DCOMP n. 31626.66606.201017.1.2.16-0989, para a devolução de pagamentos indevidos de R$ 2.975,40 realizados a maior no recolhimento da GFIP, seja efetivamente concluído no prazo proporcional e razoável de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação, confirmando-se ao final.
Apresenta comprovante de pagamento das custas (ID 333292925). Determinada a regularização da inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para comprovar o efetivo recolhimento das custas judiciais perante a agência da Caixa Econômica Federal (ID 334644071). Requer a impetrante o reconhecimento do pagamento efetuado das custas. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 2º da Resolução PRES N. 138/2017, que regulamenta o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, as custas judiciais devem ser recolhidas exclusivamente perante a Caixa Econômica Federal. Vem expressamente consignado na Guia de Recolhimento da União – GRU que o pagamento é exclusivo na Caixa Econômica Federal. De igual sorte, na página Justiça Federal, nas orientações referente às custas judicias, claramente se ressalta: “ATENÇÃO!
O pagamento da GRU é exclusivo na Caixa Econômica Federal. Não serão aceitas GRUs pagas em outros bancos.” Note-se que foi oportunizada a regularização, sendo concedido tempo hábil, mas não foi cumprida.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c nciso I, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
