Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANSELMO LIRAUCIO CABULAO
- Advogado
- JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003604-04.2025.4.03.6331 AUTOR: ANSELMO LIRAUCIO CABULAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 575106882, alegando, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição quanto à análise da forma de cálculo do benefício em relação às atividades concomitantes e à aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, conforme razões expendidas no Id. 576264811. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. A sentença embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, apreciando os elementos necessários à formação do convencimento, inclusive no que diz respeito à metodologia de cálculo da renda mensal inicial e à legislação aplicável ao caso concreto. Ainda que não tenha acolhido a tese defendida pela parte autora, o decisum analisou a questão sob a ótica pertinente, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles relevantes para a solução da lide.
No tocante à suposta contradição, também não se verifica sua ocorrência. O inconformismo da parte embargante, em verdade, revela pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente à integração ou esclarecimento de decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a decisão embargada apreciou a matéria à luz da legislação pertinente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
