PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003605-45.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IRINEU DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A IRINEU DOS SANTOS propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão do benefício em aposentadoria especial, de modo a: “c) MANTER o enquadramento, conversão e soma dos períodos já reconhecidos pela Autarquia-RÉ e pelo Poder Judiciário nos autos do processo 0002857-88.2015.4.03.6332, isto é, de 01/02/1985 a 30/10/1986, 20/05/1991 a 14/01/1996, e 16/03/2007 a 08/03/2016; d) ENQUADRAR e AVERBAR como especiais os períodos de 01/09/1989 a 01/04/1991, em que exerceu a função de „ajudante geral para a empresa IRMÃOS CASTIGLIONE S/A INDUSTRIA METALURGICA; 01/06/1993 a 31/05/1994, em que exerceu a função de „ajudante geral para a empresa OSWALDO CASTANHEIRA; 10/10/1996 a 12/12/2001, em que exerceu a função de „vigilante na empresa SITESE – SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA; 03/09/2002 a 04/07/2003, em que exerceu a função de „vigilante na VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA; 07/07/2003 a 15/03/2007, em que exerceu a função de „vigilante na ESTRELA AZUL SERV DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA; e) INCLUIR/CORRIGIR no CNIS e no cálculo de RMI os salários de contribuição das competências de 03/2003 a 06/2003; 11/2004 a12/2004; 01/2007 a 02/2007, conforme demonstrados na RAIS; f) REVISAR o Benefício de N.B. n.º 197.100.540-9 do Autor, desde a DER, isto é, 08/03/2016, ALTERANDO-LHE A ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL; g) Alternativamente, caso não haja reconhecimento de tempo de atividade especial suficiente para alteração da espécie, a CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO E ENQUADRADO EM COMUM, a sua devida SOMA ao tempo auferido, com fito de REVISAR o valor da RMI desde a DIB” (ID 359676690).
A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Certidão de ID 359952730, indicando a relação de processos com possível prevenção. Pelo despacho de ID 362027797 concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial. Petição juntada pela parte autora (ID 363064485).
É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição de ID 363064485 como aditamento à inicial. Detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 0011660-17.2019.403.6301 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID´s 359677210, 359677212, 359677213, 359677214 e 359677217), verifica-se tratar de ação com objeto idêntico, em parte, a esta, já que no referido feito pleiteada a manutenção dos períodos enquadrado administrativamente laborado junto a empresa VICUNHA S/A de 20.05.1991 a 14.01.1993; o enquadramento como especial dos períodos laborados junto às empresas TORBAL IND.
COM. DE ESCAPAMENTOS LTDA, de 01.02.1985 a 30.10.1986, SITESE SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA, de 10.10.1996 a 12.12.2001, VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA, de 03.09.2002 a 04.07.2003, ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILANCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, de 07.07.2003 a 01.04.2007, e GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, de 16.03.2007 a 08.03.2016 (DATA DER), exposto a riscos a integridade física inerente a função desempenhada (vigilante), bem como a ruídos e químicas, acima do limite de tolerância; o cômputo de todos os períodos laborados pelo autor, constantes das suas Carteiras Profissionais e CNIS, especialmente os períodos laborados junto às empresas VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA, de 01.03.2003 a 04.07.2003, ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILANCIA SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, de 01.10.2006 a 01.04.2007, e GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, de 16.03.2007 a 17.03.2007 e a concessão da aposentadoria integral, desde a data da DER 08/03/2016“ (ID 359677210).
Referida ação tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo lá proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (ID 359677212), mantida pelo v. Acórdão de ID 359677213, transitado em julgado (ID 359677217). Assim, não obstante as alegações da parte autora constante da petição inicial, resta verificada a existência de coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 10/10/1996 a 12/12/2001 - “SITESE – SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA”, de 03/09/2002 a 04/07/2003 - “VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA” e de 07/07/2003 a 15/03/2007 ”ESTRELA AZUL SERV DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA”, como trabalhados em atividade especial, posto que tais já foram requeridos e analisados anteriormente, razão pela qual esta ação deve ser extinta em parte, sem julgamento de mérito.
Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 0011660-17.2019.403.6301. Desta forma, em razão de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispôs de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica.
Posto isso, em relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 10/10/1996 a 12/12/2001 - “SITESE – SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA”, de 03/09/2002 a 04/07/2003 - “VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA” e de 07/07/2003 a 15/03/2007 ”ESTRELA AZUL SERV DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA”,), JULGO EXTINTA tal pretensão, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil.
Prossigam-se os atos processuais em relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 01/09/1989 a 01/04/1991, “IRMÃOS CASTIGLIONE S/A INDUSTRIA METALURGICA” e de 01/06/1993 a 31/05/1994 – “OSWALDO CASTANHEIRA”, bem como em relação as demais pretensões. Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. A parte interessada é beneficiária do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.100.540-9) com pagamentos desde 2021, fator a rechaçar a probabilidade de dano.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Após a devida intimação da parte autora, do teor desta sentença, e decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos, providencie a Secretaria deste Juízo a citação do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.