PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003605-91.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSILENE MARTINS VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. A autarquia ré alegou a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que o auxílio-acidente concedido na via administrativa é mais favorável que a conclusão do laudo pericial. Nesse sentido, registre-se que a pretensão da parte autora consiste na conversão de seu benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, de modo que o laudo pericial será analisado juntamente com o mérito.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: "TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários." No caso dos autos, ROSILENE MARTINS VIANA pretende a condenação do INSS a converter o seu benefício de auxílio-acidente (E/NB 36/606.982.485-0) em aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez"), desde a data da concessão.
Realizado o exame pericial, o perito constatou que a autora é portadora de "Visão Subnormal - CID=H54, Sequela de trauma MMSS - CID=T92 (cicatriz e síntese de ombro E.)" e apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas e apta para atividade moderada, com "grau de deficiência de 25% perda do ombro E". O perito informa, em resposta aos quesitos, que a sequela apresentada decorreu de acidente de qualquer natureza e que não há prejuízo de rendimento, qualidade e velocidade do exercício da função que exercia à época do acidente.
Desse modo, o quadro fático em exame amolda-se, como se vê, apenas à fruição do benefício de auxílio-acidente, dado que a sequela apresentada foi causada por acidente automobilístico ocorrido em 2012, benefício que a parte autora vem recebendo desde 16/04/2013, logo, não há que se falar em conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, na medida em que a sequela apresentada não inviabiliza o exercício de atividade laborativa.
Sendo assim, a pretensão de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez não prospera.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)