PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003606-71.2025.4.03.6331 AUTOR: SERGIO MASSARU KURAYA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE BELINTANI ESPRICIGO - SP396980 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO AKIO NAKA - SP323088 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em suposta omissão quanto a um dos pedidos constantes na inicial, qual seja a condenação da União em danos morais e materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. A omissão impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.
O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais fundamentos, passo a examinar o mérito recursal.
De fato, a sentença prolatada nos autos homologou o reconhecimento da procedência do pedido, determinando que fosse oficiado ao INSS para que houvesse a cessação dos descontos de IR no benefício da parte autora. Desse modo, acolho, em parte, os embargos de declaração para os fins de suprir a omissão identificada pelo embargante e corrigir erro material diagnosticado. ONDE SE LÊ: “(...) Destaco, todavia, que o pedido que foi aqui reconhecido não é o direito à isenção do pagamento de imposto de renda, mas sim o direito do contribuinte de se sujeitar à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, ou seja, o benefício do autor será tributado (se for o caso) conforme a tabela progressiva de tributação atualmente vigente no país.
Com esses fundamentos, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil, para decretar que o benefício do autor não deve ser tributado com a alíquota de 25% a título de imposto de renda, devendo se submeter à tabela progressiva de tributação atualmente vigente no país (...)”.
LEIA-SE: “(...) Destaco, todavia, que o pedido que foi aqui reconhecido não é o direito à isenção do pagamento de imposto de renda, mas sim o direito do contribuinte de se sujeitar à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, ou seja, o benefício do autor será tributado (se for o caso) conforme a tabela progressiva de tributação atualmente vigente no país. Quanto ao pedido de condenação da União em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabe o seguinte julgamento.
A indeniza nesta hipótese se pressupõe a existência de um (i) comportamento comissivo ou omissivo que produza um (ii) dano certo, especial e anormal e, finalmente, (iii) que haja nexo causal entre a ação estatal impugnada e o prejuízo experimentado pelo postulante à indenização de prejuízos materiais ou à compensação de danos morais. No caso concreto, a despeito da individualização da atividade estatal supostamente causadora de prejuízos e da fixação de sua relação de causalidade com a situação jurídica experimentada pelo autor, não houve demonstração dos danos morais daí resultantes.
Não há notícia de constrangimentos que façam supor abalos aos direitos de personalidade do autor e, portanto, a ocorrência de danos morais. Assim, embora a situação enfrentada pela parte configure aborrecimento e dissabor não representa dano moral indenizável. Presente este panorama probatório, não há como acolher a pretensão exordial.
DISPOSITIVO: Com esses fundamentos, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil, para decretar que o benefício do autor não deve ser tributado com a alíquota de 25% a título de imposto de renda, devendo se submeter à tabela progressiva de tributação atualmente vigente no país.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por dano moral. Diante da cognição exauriente aqui realizada e considerando-se que a decisão anterior deste juízo ainda não foi cumprida, OFICIE-SE O INSS (órgão pagador do benefício) para que promova a cessação dos descontos de IR no benefício do autor, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença e deverão ser corrigidos exclusivamente por meio da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença que não se submete ao reexame necessário. Benefícios da justiça gratuita já foram deferidos ao autor.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. No mais, mantenho as demais disposições da sentença (Id. 481292030). Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.