PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003606-87.2024.4.03.6337 AUTOR: ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO - SP355994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica. Apresentadas contestação e réplica.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). JÁ a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”.
Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91).
Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”).
Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente.
Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
Idade avançada e atividade habitual única: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota.
Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Benefícios por incapacidade e coisa julgada em processos anteriores.
3. Afastada a preliminar de coisa julgada formulada pela autarquia. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
4. Tendo a segurada sustentado, neste feito, a piora do seu estado clínico (e a superveniência de incapacidade permanente), inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como mediante a formulação de novo requerimento administrativo, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-04.2021.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) CASO CONCRETO Laudo médico (ID 351544621) De acordo com o referido laudo, a autora, atualmente com 58 anos de idade, apresenta diagnóstico de lombalgia, síndrome do manguito rotador à direita, tenossinovite em mão direita e fibromialgia. Tais patologias, conforme consignado pelo perito, produzem quadro álgico relevante e limitação funcional que comprometem significativamente a capacidade da autora de realizar esforços físicos, especialmente aqueles relacionados a atividades braçais e repetitivas.
Importa destacar que, segundo o histórico profissional informado durante a perícia, a autora exerceu atividades predominantemente braçais ao longo de sua vida laboral, notadamente como faxineira, possuindo apenas ensino fundamental, circunstâncias que delimitam de forma relevante o espectro de atividades compatíveis com sua qualificação profissional. No exame físico realizado, foram identificados achados compatíveis com as patologias relatadas, incluindo dor à palpação na coluna toracolombar, alterações em testes ortopédicos específicos relacionados ao ombro direito e limitações decorrentes do quadro doloroso crônico.
Tais elementos corroboraram as informações constantes dos documentos médicos apresentados pela parte autora. Com base na análise clínica e documental, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total para o exercício das atividades habituais da autora, classificando-a, contudo, como temporária, com necessidade de afastamento laboral pelo período estimado de 12 meses, a contar da data da perícia, sendo indicada posterior reavaliação médica.
O laudo pericial também fixou a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2024, com base na documentação médica apresentada, indicando que houve agravamento das patologias naquele período. O perito ainda consignou que a doença teve início aproximado em março de 2023, embora sem possibilidade de determinação exata da data de surgimento do quadro clínico. As conclusões periciais foram posteriormente esclarecidas em laudos complementares juntados aos autos, constantes em ID 375311262 e ID 375311281.
Nesses documentos, o perito reiterou que, embora as patologias apresentadas pela autora não possuam indicação cirúrgica e sejam passíveis de controle sintomatológico mediante tratamento medicamentoso e fisioterapia, o quadro clínico atual justifica o afastamento total do trabalho por prazo determinado, com reavaliação futura para verificar eventual melhora. Em especial, o perito destacou que, apesar da possibilidade de tratamento e controle sintomatológico das doenças, a autora não se encontra atualmente apta a exercer atividade laboral, tampouco possui condições de inserção imediata em atividade diversa que lhe garanta subsistência, considerando suas limitações físicas e condições pessoais.
Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. A prova técnica é clara e coerente, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas somente pode afastá-lo mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
O que se vê é dos autos é que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem como está insusceptível de realizar outra atividade que lhe garanta subsistência. No tocante à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, verifica-se que tais requisitos se encontram satisfeitos no caso concreto, conforme CNIS acostado aos autos. Houve recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, em período compreendido entre junho de 2016 e outubro de 2024 (ID 347020562), bem como concessão administrativa de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 11/04/2023 a 09/06/2023 e de 23/01/2024 a 21/05/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 22/05/2024 (dia seguinte à DCB), e nova DCB em 12 (DOZE) meses após a efetiva implantação do benefício, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso em que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de efetiva perícia médica; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS
Advogado
MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO (OAB 355994/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003606-87.2024.4.03.6337 AUTOR: ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO - SP355994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial complementar anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 30 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS
Advogado
MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO (OAB 355994/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003606-87.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO - SP355994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando a manifestação da parte autora, do ID 359592104, solicitando a complementação do laudo, intime-se o perito médico para que complemente o laudo, em 15 (quinze) dias, devendo esclarecer o laudo, conforme questionamentos apresentados pela autora na manifestação do ID 353193700. Vindo a complementação ou retificação do laudo, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Faculto ao INSS, nessa oportunidade, apresentar eventual proposta de conciliação. Havendo proposta de conciliação pelo INSS, renove-se a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para sobre ela se pronunciar. Em seguida, venham os autos conclusos.
Intime-se. JALES, 8 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS
Advogado
MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO (OAB 355994/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5003606-87.2024.4.03.6337 AUTOR: ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO - SP355994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 20 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS
Advogado
MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO (OAB 355994/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5003606-87.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANTONIA ELIZA SILVA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO - SP355994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Daniel Tadeu Cabral Delega, médico do trabalho e ortopedista, no seu consultório situado na Avenida Conselheiro Antônio Prado, 1675, Centro, Santa FÉ do Sul, SP, no dia 11/12/2024, às 15:20h. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.