PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003607-02.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA LIMA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MARTINS GUMIERO - SP163750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
II. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito - Concessão do amparo à pessoa idosa Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial, em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a estabelecer-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa idosa, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é pessoa idosa ou com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do §3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
No art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do amparo assistencial a pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Requisito etário Em relação ao requisito etário, este restou atendido, pois a autora nasceu em 20/06/1959, conforme documento pessoal da postulante anexado ao feito (ID 340679524), razão pela qual passo a analisar o requisito pertinente à miserabilidade do grupo familiar.
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelecia que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Mas, com a nova redação dada pela Lei nº 14.176/2021, o dispositivo em comento passou a dispor que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capta igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que, em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo, o requisito legal não estaria satisfeito.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963 e Reclamação nº 4.374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico (ID 349544089), a autora tem 65 anos de idade, está desempregada e reside com o marido, José Sales dos Santos, de 68 anos de idade, aposentado. Tem 03 filhos que não lhe prestam auxílio financeiro, tem problemas de saúde (câncer de pele em tratamento e tem incontinência urinária), que realiza tratamento e recebe medicamentos pelo SUS.
De acordo com o laudo, são as seguintes as condições de moradia da família “o imóvel próprio, em bairro periférico, próximo de Equipamentos públicos; Equipe de saúde da família e Escola, sem transporte coletivo, com acessibilidade boa, em imóvel de Alvenaria e com forro de Madeira, composta de 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 02 banheiros, 02 Areas, as condições de higiene, limpeza e Organização são regulares e os móveis antigos.” (sic) Quanto à renda familiar, segundo a perita, foi relatado que o único recurso para sobrevivência familiar é proveniente da aposentadoria do marido da autora no valor de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais) mensais (o que se confirma pelo CNIS juntado no ID - considerando a data da perícia: 17/12/2024).
A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que inseriu o § 14 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispondo que: "§
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." No entanto, o que se observa no caso concreto é que o benefício de aposentadoria concedido ao esposo da autora excede o valor de 1 (um) salário mínimo (ID 364121524) e, portanto, deve ser considerado no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso, sem descurar das peculiaridades que a situação fática apresenta.
Por outro lado, enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.
No entanto, no caso concreto, não há como desconsiderar o fato de que os registros fotográficos sociais não espelham a alegada hipossuficiência aduzida na exordial. Embora tenham uma vida simples, não possuem custo com moradia (imóvel próprio). Ademais, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes.
Nesse particular, apesar de relatar que possui diagnóstico de neoplasia dermatológica e incontinência urinária, não demonstração de gastos com medicamentos e fraldas. Nesse particular, o documento juntado no ID 340679537, não é cupom fiscal que comprove despesas, mas demonstra cotação orçamentária. E, nesse aspecto, consta do laudo informação de que a autora faz tratamento e recebe medicamento pelo SUS.
As informações constantes do laudo dão conta de que a casa é simples, com mobiliário que, embora antigos, apresentam bom estado de conservação e há espaço suficiente para acomodar os moradores, guarnecida com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna, evidenciando que a família não se encontra em situação a demandar o socorro do Estado como único meio de lhe garantir o mínimo de dignidade.
Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Ainda, quanto ao aspecto familiar, apesar do laudo mencionar que a autora tem 03 filhos, não há maiores informações quanto à qualificação e renda, tornando impossível a análise quanto à possibilidade da autora obter auxílio financeiro dos filhos.
No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.
Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das
C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as anotações cabíveis. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto