PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003607-03.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: MARLENE GRAEFF CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA - MS12975-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, abaixo transcrita, conservada no âmbito de deliberação relacionada aos correspondentes embargos de declaração, de conteúdo reproduzido na sequência (destaques constam do original):
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, aforada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de MÁRCIA GOMES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de R$ 20.116,81 (f. 535/537). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença às f.544/558, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé, decorrente de tutela antecipada em sede de sentença e, portanto, as quantias são irrepetíveis, até porque de natureza alimentar.
Ainda, sustenta a inviabilidade de descontos de 30% sobre o benefício previdenciário, uma vez os pagamentos não estão mais sendo realizados, ante a revogação da tutela deferida. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação para declarar a inexigibilidade da obrigação, extinguindo-se a execução. Instada, a autarquia exequente (INSS) quedou-se inerte, conforme certidão de f. 565. Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido. É, de fato, caso de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria posta é de direito e a matéria fática com alguma relevância não reclama necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à exigibilidade ou não da obrigação, consistente na devolução dos valores do benefício previdenciário recebido pela parte executada em sede de tutela antecipada, posteriormente revogada no julgamento final.
O Tema 692 do STJ, relativo à devolução de valores previdenciários recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, foi reafirmado em 2022, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DOENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ(RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORESDE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇADE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTEREVOGADA.ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N.8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DADEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DETUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEMJULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTESREDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMAREPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria deforma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n.8.213/1991, o qual dispunha que: 'Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos'. Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer aposição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.'.
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n.8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem serdevolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art.115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslinda danos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115,inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f)tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação 'de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos' deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta porcento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, Pet n. 12.482/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022) Tem-se, portanto, que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Essa decisão reflete a ideia de que a reforma de uma decisão de tutela obriga a restituição dos valores, em consonância com o artigo 115 da Lei 8.213/91, que estabelece essa prática no caso de benefícios pagos indevidamente. Vale mencionar que o STF possui entendimento de que os valores recebidos de boa-fé e com caráter alimentar não deveriam ser devolvidos, mas essa posição não se aplica automaticamente ao tema, pois o STF declarou a matéria como infraconstitucional e sem repercussão geral.
Assim, permanece a exigência do STJ para a devolução nesses casos, ainda que limitada a um percentual dos benefícios mensais que o segurado continue a receber. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 692, determinou que o autor de ação que obteve benefício previdenciário ou assistencial por decisão judicial antecipatória, posteriormente revogada, deve devolver os valores recebidos.
A decisão reforça a ideia de que, sendo a tutela antecipada uma medida provisória, ela está sujeita à revogação, implicando a reversibilidade dos valores pagos indevidamente quando se verifica que o autor não tem direito ao benefício integral. Além disso, o STJ ajustou o texto do Tema 692 para alinhá-lo às mudanças legislativas introduzidas pela Lei 13.846/2019, que confirmou a possibilidade de desconto no benefício, reforçando o entendimento de que a devolução não representa injustiça quando o segurado recebeu o pagamento de boa-fé e a decisão foi revertida.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PORTUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. TEMA N.692. APLICAÇÃO.- O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada.- Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.' (Pet n.12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) - O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado.- A
C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e520 do Código de Processual.- Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito. Apelação provida". (TRF 3ª Região, 9ªTurma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056611-96.2024.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCCIMENTODE MELO, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024). Assim é que, independentemente do recebimento ter ocorrido de boa-fé, há necessidade de devolução, pela parte beneficiária, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório, posteriormente revogado.
Ante o exposto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do enunciado da súmula 519 do STJ. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Camapuã, 22 de julho de 2025.
Vistos. Na espécie, não existem as contradições e omissões alegadas e todos os temas foram devidamente enfrentados nos fundamentos da decisão embargada. Pela leitura dos argumentos apresentados pela embargante resta evidente que a irresignação é dirigida contra o mérito da decisão exarada às fls. 567-572, e não contra eventual omissão, contradição ou obscuridade no aludido provimento. Assim, o que, em verdade, busca a parte embargante é rediscutir o posicionamento deste Juízo, contrário a seus interesses, conferindo aos embargos claro caráter infringente.
Isso porque a decisão embargada apreciou todos os pontos necessários ao devido julgamento da lide. Lembre-se que os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo. Dessa forma, o que se tem é o simples inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios.
Sobre o assunto, importa trazer à baila acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DEQUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC -INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REBATE PONTUAL DE TO OS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA -EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração.
II) É inadmissível, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão da matéria decidida, fugindo os embargos do seu leito natural ou de prequestionamento da matéria posta em discussão pela parte em face de eventual vício do julgado, não contido no aresto recorrido.
III) Ao juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento motivado, não estando obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos expendidos pelas partes.
IV) Embargos de declaração rejeitados. (TJ/MS - Embargos de Declaração - Nº 1402973-74.2016.8.12.0000/50000 –Aquidauana - Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan; Comarca: Aquidauana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 30/06/2016) Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a decisão objurgada. Intimem-se. Camapuã, 26 de novembro de 2025 As razões recursais vieram assim sistematizadas: (...) Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, aforada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face de Marlene Graeff Carvalho, visando o recebimento de R$ 20.116,81 – vinte mil cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos. (f. 535/537), sob o argumento de que houve percepção indevida da aposentadoria no período compreendido entre o deferimento da antecipação de tutela (concessão/implantação) e a revogação do beneficio cassado no acórdão de fls. 463/477 Na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 544-558, a agravante pleiteou à concessão do efeito suspensivo sob o argumento de que está em análise administrativa pelo agravado um pedido de aposentadoria por idade urbana, fundado na comprovação de que a agravante embargante possui todos os requisitos para a percepção do benefício, aliado ao fato de que, no caso dos autos o Juízo antecipou os efeitos da tutela, e reconheceu em sentença de mérito (CPC: art. 487,
I) a existência do direito apercepção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo combatido no acórdão apenas o fato de que, no âmbito administrativo houve requerimento diverso da espécie de benefício requerido no âmbito judicial. Diante disso, a parte agravante promoveu um novo requerimento de aposentadoria por idade urbana (doc. Anexo), do qual entende que poderá suprir toda essa discussão acerca da devolução ora guerreada uma vez que haverá o reconhecimento do direito a percepção do benefício.
Contudo, sobreveio decisão interlocutória (fls. 567-572) e (fls. 586-587), desacolhendo a impugnação e ignorando o pedido de efeito suspensivo para aguardar a análise administrativa do pedido de aposentaria por idade urbana. Tal pretensão é fundada em direito adquirido, de modo que, não há que se falar em recebimento indevido de benefício. Por tais motivos, se fez necessária a oposição do presente agravo de instrumento. (...) Como se denota, embora os recursos originalmente não impeçam a eficácia da decisão guerreada, a eficácia pode ser suspensa pelo Relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como quando ficar demonstrada a probabilidade do provimento recursal.
No tocante à probabilidade do provimento recursal, temos que os argumentos jurídicos invocados como fundamento do pedido de reforma demonstram cabalmente o desacerto da régia decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, especialmente aquela em que rejeitou a manifestação da agravante e declarou o prosseguimento do feito executivo. Nesse contexto, claramente se verifica a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso para determinar que os atos executivos dos autos de origem não sejam continuados antes do julgamento do presente recurso.
Requer-se a concessão do efeitos suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão “para decretar a suspensão do cumprimento de sentença.”. Feito o breve relato segue decisão. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não diz respeito, neste momento, ao mérito da obrigação de restituição dos valores percebidos por força de tutela posteriormente revogada - matéria que encontra orientação vinculante no Tema 692 do STJ - , mas sim à alegada omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC.
Com efeito, verifica-se dos autos originários que a agravante requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sustentando a relevância dos fundamentos invocados e a existência de requerimento administrativo superveniente que, em tese, poderia repercutir sobre a exigibilidade do crédito executado. Todavia, da leitura da decisão que rejeitou a impugnação, não se extrai pronunciamento específico acerca do pedido de efeito suspensivo, limitando-se o decisum ao exame do mérito da devolução dos valores.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de juízo que deve ser realizado, em primeiro lugar, pelo magistrado da execução. Dessa forma, a ausência de apreciação expressa do pleito impede o exame imediato da matéria por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, vedada pelo sistema processual.
Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão provisória da eficácia da decisão agravada, exclusivamente para resguardar a utilidade do presente recurso, até que o Juízo de origem se pronuncie especificamente acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na impugnação. Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo de valor sobre o cabimento da devolução dos valores percebidos por força de tutela revogada, tampouco antecipa análise acerca da probabilidade de deferimento do efeito suspensivo requerido, limitando-se a assegurar o regular desenvolvimento do contraditório e da instância.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender provisoriamente o cumprimento da decisão agravada, determinando que o Juízo de origem profira decisão específica acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Comunique-se (CPC, art. 1.019, I, parte final). Intimem-se, inclusive para resposta da parte contrária. São Paulo, data registrada em sistema.