PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003607-05.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDIRENE SARTORI MEDINA GUIDO - SP142143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Do período incontroverso Observo que dentre os períodos que o autor postula sejam reconhecidos, o intervalo de 13/10/1992 a 04/01/1999 já foi enquadrado pelo INSS, conforme contagem administrativa de fls. 138/142 do ID 336243252. Neste ponto, especificamente, não há interesse de agir, pelo que, quanto a tal período, deverá o feito ser extinto sem o exame do mérito.
Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc.
Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino);
II - Ácidos carboxílicos (oico);
III - Alcoois (ol);
IV - Aldehydos (al);
V - Cetona (ona);
VI - Esteres (com sais em ato - ilia);
VII - Éteres (óxidos - oxi);
VIII - Amidas – amidos;
IX - Aminas – aminas;
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas);
XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc.
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1 - para comprovar o tempo especial no período de 11/11/1986 a 10/07/1989, trabalhado na empresa SV Engenharia LTDA, o autor juntou aos autos cópia do formulário PPP de fl. 66 do ID 336243252, onde consta que no período de 01/02/1987 a 10/07/1989 exerceu a função de operador de puncionadeira, ficando exposto a ruído de 85 a 102 dB(A). Tendo em vista que em relação a período anterior a 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, e considerando que somente a partir de 05/03/97 o formulário deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, reconheço como tempo especial o período de 01/02/1987 a 10/07/1989.
JÁ o período de 11/11/1986 a 31/01/1987 deve ser considerado comum, uma vez que não há nos autos documento que permita o enquadramento em razão da categoria profissional ou que comprove a exposição a agentes nocivos.
2 - para comprovar o tempo especial nos períodos de 04/09/1989 a 07/01/1991, 07/02/2005 a 15/05/2009 e 05/04/2010 a 23/10/2015, trabalhados na empresa Schrader Internacional Brasil Ltda, o demandante apresentou cópia do formulário PPP de fls. 60/61 do ID 336243252, onde consta ter ficado exposto, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: · * Ruído de 94 dB(A) e agentes químicos (contato com óleo mineral e hidrocarbonetos alifáticos saturados), no período de 04/09/1989 a 17/01/1991; · * Ruído de 98,1 dB(A) e agentes químicos, nos períodos de 07/02/2005 a 15/05/2009 e 05/04/2010 a 31/08/2010; · * Ruído de 93,8 dB(A) e agentes químicos, no período de 01/09/2010 a 13/10/2011; · * Ruído de 87 dB(A) e agentes químicos, no período de 14/10/2011 a 23/10/2015 Portanto, os períodos de 04/09/1989 a 07/01/1991, 07/02/2005 a 15/05/2009 e 05/04/2010 a 23/10/2015 devem ser considerados especiais.
Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (25/04/2023) é de 37 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição, razão pela qual o autor cumpriu os requisitos da Emenda Constitucional 103/2019 e faz jus ao benefício, nos termos do parecer contábil (ID 398170316).
Diante do exposto:
1 - Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento do período de 13/10/1992 a 04/01/1999, já enquadrado como tempo de atividade especial pela autarquia previdenciária.
2 - Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial os períodos de 01/02/1987 a 10/07/1989, 04/09/1989 a 07/01/1991, 07/02/2005 a 15/05/2009 e 05/04/2010 a 23/10/2015, convertendo-os para comum; (2) conceder o benefício de aposentadoria, a partir da DER (25/04/2023); (3) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.