PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5003609-60.2024.4.03.6331 AUTOR: F. S. D.
V. REPRESENTANTE: FERNANDA INES SANTOS DO VALE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FERNANDA INES SANTOS DO VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o autor, F. S. D. V., menor representado pela sua mãe Fernanda Inês Santos do Vale, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente desde o primeiro requerimento administrativo em 05/05/2022 e pagamento das parcelas vencidas. Sustenta a parte autora que requereu o benefício assistencial em 05/05/2022 que foi indeferido sob o argumento de que não atendia ao critério de deficiência.
Formulou novo requerimento em 13/06/2023 e teve o benefício assistencial NB 713.269.234-9 concedido (ID 342491594). Intimado, o MPF opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial, considerando que a parte está devidamente representada com integral assistência técnica e sem evidência de conflito de interesse procedência do pedido (ID 355744470). Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora.
O autor está regularmente cadastrado no CPF e CadÚnico. O requisito da hipossuficiência familiar e miserabilidade é incontroverso. Isso porque, no voto do recurso administrativo do processo administrativo do benefício assistencial requerido em 05/05/2022, consta que o INSS deferiu o requisito de situação de risco social, uma vez que a renda per capta (sic) do grupo familiar é menor que ¼ do salário mínimo vigente no requerimento do benefício (fl. 72 do ID 342328308).
Resta analisar a condição de deficiência disciplinada pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93. A documentação médica e avaliações multidisciplinares acostadas nos autos permitem concluir que o autor apresenta a deficiência requerida em lei. O autor é portador do transtorno do espectro autista - TEA (F84). Pelas características e natureza da enfermidade que o autor é portador aliadas ao teor da documentação juntada, não há como não deixar de constatar que ele tem, sim, impedimentos de longo prazo que dificulta sua inserção social desde antes do requerimento administrativo em 05/05/2022, o qual produzirá efeitos por mais de dois anos.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício assistencial desde a DER de 05/05/2022. Assim, presentes os requisitos legais, concluo que o autor faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo em 05/05/2022 (DER) e DCB em 12/06/2023 (dia anterior à concessão do benefício assistencial NB 713.269.234-9, cuja DIB é 13/06/2023).
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o INSS a conceder ao autor o amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 05/05/2022 (DER/DIB) até 12/06/2023 (DCB). Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora perceberá tão somente valores atrasados. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso.
As diferenças apuradas deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das parcelas prescritas e recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigentes ao tempo da liquidação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta