Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDNA APARECIDA BENDACOLI
- Advogado
- THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003609-97.2026.4.03.6102 AUTOR: EDNA APARECIDA BENDACOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à autora o benefíicios da justiça gratuita. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), é necessário o aprimoramento da petição inicial quanto à configuração do interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido.
O referido julgado estabeleceu critérios objetivos para análise do interesse processual em demandas previdenciárias, especialmente quando há produção de provas exclusivamente em juízo, impondo ao segurado o dever de demonstrar que levou à via administrativa os mesmos fatos e as mesmas provas que pretende apresentar na via judicial. Nesse contexto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos e informações: COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Juntar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) relacionado(s) ao pedido formulado na presente ação, incluindo o requerimento, a documentação apresentada ao INSS, eventuais notificações/cartas de exigência expedidas pelo órgão e a decisão administrativa de indeferimento ou cessação do benefício.
IDENTIDADE ENTRE PROVAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: Apresentar declaração expressa, fundamentada, indicando se os fatos e as provas ora trazidos a juízo são os mesmos que foram apresentados na via administrativa, ou se há documentos/provas novos que não constaram do procedimento administrativo. Em caso afirmativo, especificar quais documentos são novos e justificar, detalhadamente, as razões pelas quais não foram apresentados administrativamente (surgimento posterior, impossibilidade material, falta de oportunização pelo INSS etc.).
QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: Tendo em vista que a presente ação envolve pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora deverá apresentar, de forma discriminada, quadro detalhado de cada período de atividade especial objeto do pedido, nos termos a seguir: Período: indicar, com precisão, a data de início e fim de cada período pleiteado (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa); Empresa/Empregador: nome completo e CNPJ, quando cabível; Agente nocivo: identificar com precisão o(s) agente(s) nocivo(s) a que alega ter estado exposto (ruído, agentes químicos, biológicos, etc.) e respectiva intensidade/concentração; Documento comprobatório no procedimento administrativo: indicar, expressamente, qual documento foi apresentado ao INSS no procedimento administrativo para comprovar o período especial (PPP, LTCAT, laudo técnico, DIRBEN-8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou outro formulário).
