PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Verifico que embora regularmente intimado, o INSS não se manifestou nos autos. Determino nova intimação da autarquia previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das considerações apresentadas pela Contadoria quanto à RMI fixada (documento ID nº 592943781), promovendo, se for o caso, a retificação dos cálculos apresentados em sede de execução invertida.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Considerando a divergência de RMI apresentada pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da RMI/RMA nos termos do título executivo transitado em julgado. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Verifico que o INSS não se manifestou acerca do despacho ID nº 469144202. Assim, concedo, de ofício, o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que cumpra o referido despacho. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Petição ID nº 466551674: Manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da alegação da parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o cumprimento da obrigação de fazer (ID 431623053), apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA, portador da cédula de identidade RG nº 17.055.961-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 051.***.***-03, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 10/06/2015 (DER) – NB 42/173.668.756-2, a qual lhe foi concedida de forma proporcional, tendo sido apurado um tempo de contribuição total de 29 anos, 05 meses e 25 dias.
Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos períodos em que exerceu a atividade de atendente de enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos, de 12/11/1984 a 16/07/1997 e de 07/03/1991 a 16/06/1993. Sustenta fazer jus à somatória dos salários de contribuição nos períodos em que houve atividades concomitantes, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1070.
Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados, o correto cômputo dos salários de contribuição concomitantes e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. ID 359680982 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 359979100 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada à parte autora a apresentação de comprovante de endereço.
ID 361434207 – A parte autora cumpriu a determinação judicial. ID 367519361 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. ID 367827611 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
AUTOR: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 361434207 e 361434237. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025.
Intimação
D
ID 375460894 – A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e a somatória dos salários de contribuição concomitantes (Tema 1070 STJ). Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido da questão prejudicial ao mérito atinente à prescrição.
A – QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 – PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia.
Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas.
Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Passo a tecer alguns comentários acerca do agente nocivo biológico. As atividades de assistência médica, odontológica e hospitalar, em que houvesse exposição a agentes biológicos devido ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, eram elencadas como especiais sob o código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e sob o código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A seu turno, as atividades de médicos, dentistas, enfermeiros, bem como a de farmacêuticos e de técnicos de raio-x e de laboratório, eram previstas como especiais sob o código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Entre as atividades relacionadas à exposição a tais agentes, incluem-se: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; [...]”.
A hipótese foi repetida, nos mesmos termos, no código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Insta salientar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a eventualidade da exposição a agentes biológicos não descaracteriza a especialidade da atividade, visto que as condições insalubres, nessa hipótese, devem ser analisadas de forma qualitativa, independentemente do tempo de exposição: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…)
10. No caso dos autos, o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes químicos e biológicos.
11. Como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
12. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição.
13. Reconhecido, assim, pelo Tribunal de origem que a atividade laboral foi exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado, tem o postulante o direito à conversão do tempo de atividade especial, no período vindicado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. (…) REsp n. 1.645.025, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/02/2017. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade, considerando a possibilidade de que este não seja suficiente para neutralizar por completo o agente nocivo.
Sobre o tema, já decidiu o E. TRF-3ª Região que “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002331-20.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Requer a parte autora o reconhecimento do caráter especial dos períodos em que exerceu a atividade de atendente de enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos, de 12/11/1984 a 16/07/1997 e de 07/03/1991 a 16/06/1993. O exercício da atividade em questão é comprovado pelas carteiras de trabalho da parte autora, conforme ID 359681611 - Pág. 25 e ID 359681611 - Pág.
28. A CTPS é documentação suficiente para o reconhecimento como especial da atividade de profissionais da enfermagem, em relação a atividades exercidas até 28/04/1995. Nesse sentido, colaciono precedente do E. TRF-3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. As atribuições do atendente de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e do técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo, assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e pelo item 1 .3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53 .831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3 .0.1 do Decreto nº 2.172/97).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 . DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50019304220214036133 SP, Relator.: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2023)” Portanto, faz jus a autora ao enquadramento dos períodos de 12/11/1984 a 28/04/1995 e de 07/03/1991 a 16/06/1993. Passo a apreciar o pedido de somatória dos salários de contribuição concomitantes. B.2 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES (TEMA 1070 STJ) A autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da aplicação do texto original do artigo 32 da Lei 8.213/91, para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando como salários-de-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês através de cada um dos vínculos de emprego do segurado, por conta do labor concomitante em alguns períodos.
Observo que o benefício em questão foi concedido em 10/06/2015 (DER). Assim versava o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 quando da data de início do benefício (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019): Artigo
32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultado da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
O c. Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp 1870793/RS (2020/0087444-3) como representativo da controvérsia, e, ao julgar seu Tema 1.070, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Confira-se a ementa do acórdão referente ao aludido Recurso Especial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Assim, nos termos do posicionamento firmado pelo STJ e considerando a data de início benefício (DIB), a parte autora faz jus à revisão pretendida, devendo, para fins de apuração da RMI, ser somados os salários de contribuição referentes aos períodos concomitantes, desde que respeitado o teto do INSS.
Passo a apreciar o pedido revisional formulado na inicial. B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
No caso em análise, considerando os períodos comuns de labor já reconhecidos administrativamente (ID 359681611 - Pág. 37), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, que a autora em 10/06/2015 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 6 meses e 29 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses.
HÁ direito, portanto, à revisão do benefício. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória do direito ora reconhecido.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA, portador da cédula de identidade RG nº 17.055.961-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 051.***.***-03, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos períodos de 12/11/1984 a 28/04/1995 e de 07/03/1991 a 16/06/1993.
Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.668.756-2, bem como a considerar, no cálculo do salário de benefício, a soma dos salários de contribuição referentes a períodos de atividades concomitantes, devendo ser respeitado o teto do INSS (Tema 1070 STJ).
Outrossim, condeno o instituto previdenciário a apurar e a pagar os valores em atraso desde 10/06/2015 (DER), observada a prescrição quinquenal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA
Advogado
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003612-37.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELI ARAUJO COSTA DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de abril de 2025.