PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço reconhecido. Comprovada a averbação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 RECORRENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a ausência de conteúdo probatório eficaz, declarando-se a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a existência de cerceamento de defesa com a consequente anulação do acórdão.
Petição da recorrente, na qual requer o desentranhamento de petição e peças (ID 347451738).
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.).
Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. JÁ o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento.
A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização.
Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. [...] O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.
A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. [...] A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025) Grifamos.
II.3. Situação dos autos No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (cerceamento de defesa e extinção do feito sem resolução do mérito) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Assim já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO GENÉRICA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 298/TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43/TNU. PROVIMENTO PARCIAL. [...] A alegação de cerceamento de defesa, assim como o pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência probatória, possuem natureza eminentemente processual, o que inviabiliza seu exame em incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 43 da TNU. [...] (TNU, PUIL 1026466-94.2020.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 24/02/2026) Grifamos.
Diante de tal cenário, aplica-se a Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Assim, sendo a controvérsia de natureza processual, o pedido é inviável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Defiro em parte o requerido pela recorrente apenas para desconsiderar a petição e documentos (IDs 347431626, 347438770, 347438772 e 347438771), tendo em vista a desnecessidade de desentranhamento para reaproveitamento de peças inseridas em processo totalmente eletrônico, como o presente.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de embargos opostos em face do acórdão prolatado por esta Sétima Turma Recursal. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, não se verifica no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão no tocante ao mérito. Assim, ocorreu pura e simplesmente inconformidade do(a) embargante com o julgado. Esclareço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 356 da respectiva Súmula, que firma posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento (REsp nº 319.896).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL E M E N T A
EMENTA
Redação dispensada. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo comum urbano de 02.01.2014 a 31.08.2017 e de tempo especial com conversão em tempo comum dos períodos de 17.07.1998 a 30.11.1998, 01.11.1998 a 20.08.2000, 08.02.2002 a 14.03.2004 e de 25.07.2011 a 23.09.2013.
Dito isso, decido. TEMPO COMUM. Em relação ao período comum de 02.01.2014 a 31.08.2017, no qual a parte autora alega ter trabalhado como empregada sem registro na CTPS, a sentença deve ser mantida pelos mesmos fundamentos a seguir transcritos: “(...) 2.8.1. Do tempo urbano laborado sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de 02.01.2014 a 31.08.2017. Para comprovar as suas alegações, a autora exibiu os seguintes documentos: a) declaração subscrita pelo médico Marcio Antonio Arantes, datada de 07/01/2021, no sentido de que a autora laborou como sua secretária no período de 02/01/2014 a 31/08/2017 (Id. 170634168, p. 71); b) folhas de agendas com anotações de nomes e números de telefones (Ids. 170634168, p. 76-100, e 170634174, p. 1-16).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 09 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Maria Rita de Aguirre Monteiro, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que declare o tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS e a especialidade de atividades exercidas com exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde, converta o respectivo tempo de serviço especial em tempo comum para todos os fins previdenciários e, então, condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros retroativos a 19/03/2021 (DER).
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: no período de 02.01.2014 a 31.08.2017, a autora exerceu atividade urbana como secretária em consultório médico sem registro em carteira de trabalho e previdência social (CTPS); nos períodos de 17.12.1990 a 03.07.1991, 10.09.2001 a 04.04.2002, 06.03.1997 a 22.07.1998, 08.02.2002 a 14.03.2004, 17.07.1998 a 30.11.1998, 01.07.2003 a 01.08.2003, de 02.08.2004 a 01.02.2005, 01.05.2004 a 14.06.2004, 02.02.2005 a 01.02.2008, 01.11.1998 a 20.08.2000, 25.07.2011 a 23.09.2013, exerceu atividade laboral exposta a fatores de risco prejudiciais à sua saúde e integridade física como ruído, agentes químicos e biológicos; a despeito da exibição de documentação comprobatória do labor urbano e das atividades sob condições prejudiciais à saúde, o réu não reconheceu os períodos, nem enquadrou como especial e indeferiu o benefício requerido sob o argumento de que não havia tempo de contribuição suficiente até a DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta e advogou a falta de elementos probatórios para o reconhecimento do tempo urbano e da especialidade dos períodos abrangidos pela causa de pedir ativa. Requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos. Em audiência de instrução e julgamento, inquiriram-se as testemunhas arroladas.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante o decurso de prazo superior à dilação almejada, indefiro o requerimento retro (ID 323405685). Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias. Na eventualidade de juntar documentos novos, abra-se vista ao réu, pelo prazo de 15 dias. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante o decurso de prazo superior à dilação almejada, indefiro o requerimento retro (ID 323405685). Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias. Na eventualidade de juntar documentos novos, abra-se vista ao réu, pelo prazo de 15 dias. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não obstante a manifestação da parte autora (ID 320938728), conforme Portaria Conjunta PRES/CORE 24/21, a audiência designada para o dia 16/04/2024 às 17:00, será realizada de forma PRESENCIAL, uma vez que o domicílio do advogado faz parte da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, na forma do Provimento nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021.
Ressalte-se que as audiências virtuais causam grande transtorno, vez que a internet do fórum não é adequada para manutenção de múltiplos links, o que acaba prejudicando a pauta do dia e o trabalho do juiz, que precisa analisar despachos, decisões e sentenças além de realizar as audiências do dia. Considerando que a Procuradoria Federal do INSS não mais tem sede nesta cidade, caso o Procurador Federal opte por participar da audiência remotamente, fica o pleito deferido, devendo ingressar na sala através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Intimem-se.
Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO
Advogado
TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003613-05.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA RITA DE AGUIRRE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o do CPC.
Contudo, tais elementos não possuem a força probante que a autora pretende emprestar-lhes. De início, a propalada declaração particular constitui prova oral documentada e, portanto, não pode ser considerada início de prova material. A agenda, por sua vez, até sugere o controle dos pacientes do profissional da medicina dantes referido. Entretanto, não é possível afirmar que as anotações respectivas partiram do punho da autora.
Ademais, não se tem uma delimitação temporal precisa dos escritos, é dizer, não há menção aos anos das anotações. Por fim, convém sublinhar que a autora não exibiu um só comprovante de recebimento de salário (holerite, extrato bancário etc.). (...)”. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, anoto que a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes há de ser avaliada pelo magistrado, a quem cumpre zelar pela observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas também pela célere e adequada solução da lide, indeferindo os pedidos impertinentes ou protelatórios.
No caso dos autos, as anotações supostamente feitas pela parte autora nas folhas de agendas do consultório médico no qual alega ter laborado não possuem força probatória o suficiente para serem consideradas, isoladamente, início de prova material da existência do vínculo empregatício, em especial por inexistirem nos autos qualquer outro indício (prova documental) de que a relação trabalhista existia.
Portanto, indefiro o pedido de perícia grafotécnica. Desse modo, não resta comprovado ao labor urbano no período de 02.01.2014 a 31.08.2017. TEMPO ESPECIAL Inicialmente, é cediço, quanto à perícia por similaridade, que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323 -30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".
No caso dos autos, a parte autora não apresentou informações acerca de empresa(s) paradigma(s) a respeito das condições de prestação do trabalho, espaço físico, maquinário e layout, se semelhantes às empresas inativas. Portanto, indefiro a realização de perícia por similaridade. Também não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade, bem como de expedição de ofício às mesmas em caso de incorreção de dados no PPP.
Cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo, uma vez que esse deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas.
Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.07.1998 a 30.11.1998, 01.11.1998 a 20.08.2000, 08.02.2002 a 14.03.2004 e de 25.07.2011 a 23.09.2013. Em relação aos períodos de 01.11.1998 a 20.08.2000 e 25.07.2011 a 23.09.2013, a sentença deve ser mantida pelos mesmos fundamentos a seguir transcritos: “(...) 2.8.4.
Do período de 01.11.1998 a 20.08.2000 Nesse período, a autora prestou serviços ao Centro Médico Avanhandava S/C Ltda., no cargo de enfermeira padrão (Id. 170634168, p. 18). Para comprovar a especialidade do labor, exibiu cópia de sua CTPS e, ademais, pugnou pelo recebimento, como prova emprestada, do LTCAT da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Avanhandava. Sustentou que o aproveitamento se deve ao fato de ambas as unidades hospitalares estarem sediadas em um mesmo prédio.
Em que pese a aparente identidade de sedes, não é possível afirmar com certeza, para além de dúvida razoável, que as atividades profissionais da autora foram exercidas com exposição a agentes nocivos biológicos. A falta de PPP ou LTCAT é insuperável. 2.8.6. Do período de 25.07.2011 a 23.09.2013 Conforme PPP, a autora trabalhou para Prefeitura Municipal de Birigui e exerceu o cargo de “Diretora de Departamento Administrativo de UBS e Pronto Socorro” (Id. 170634176).
Conforme se depreende do formulário PPP (Campo
15 – Exposição a Fatores de Riscos), a autora não estava exposta a nenhum fator de risco, do que se conclui não ter havido prejuízo à sua saúde. Os testemunhos colhidos não têm o condão de infirmar os dados constantes do PPP. Embora tais depoimentos mencionem que a autora também realizava atividades compatíveis com a função de enfermeira, constata-se que não havia a habitualidade e permanência, uma vez que desempenhava essas atribuições somente na falta de pessoal, quando necessário.
Portanto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada neste período, por não identificar no aludido labor condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão da ausência de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho da autora. (...)”. Acresço, no tocante ao período de 01.11.1998 a 20.08.2000, que, ainda que se considerasse o LTCAT da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Avanhandava (págs. 14-24 do ID 318017534) como prova emprestada, o referido documento, por si só, não comprovaria a especialidade do período porquanto elaborado em março/2014.
De acordo com o Tema 208 da TNU, o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho. Em relação aos períodos de 17.07.1998 a 30.11.1998 e de 08.02.2002 a 14.03.2004, a sentença assim decidiu: “(...) 2.8.3. Dos períodos de 08.02.2002 a 14.03.2004 e 17.07.1998 a 30.11.1998 Nesses intervalos, a autora esteve vinculada a regime próprio de previdência social (RPPS).
Desse modo, é o regime previdenciário, no qual houve a prestação de serviço, que deverá analisar a exposição a agentes nocivos à saúde, e não o regime geral de previdência social. (...)”. Pois bem. Nos períodos mencionados, a parte autora esteve vinculada ao regime estatutário (RPPS), conforme CTC’s acostadas aos autos (págs. 51-61 do ID 318017423): Observa-se que as CTC’s juntadas informam expressamente, na parte final, a inexistência de tempo especial.
A controvérsia que envolve os dois períodos está pacificada na jurisprudência, especialmente no Tema 278 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a seguinte tese: "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019." Também a Lei n.º 13.846/2019 incluiu o inciso IX ao artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991, passando a prever que “para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data”.
Da análise desta tese, extrai-se claramente que compete ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob esse regime, e não ao INSS (órgão destinatário da certidão, a quem caberá apenas a conversão em tempo comum do tempo especial já declarado pelo órgão de origem). Desse modo, cabe ao órgão gestor do RPPS (no caso, a entidade previdenciária do Estado de São Paulo) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC) com a informação do tempo especial para fins de averbação no RGPS.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. /.../ - Conforme ressaltado na decisão monocrática, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de reconhecimento do labor especial desempenhado pelo postulante quando do cumprimento do serviço militar obrigatório, eis que tal reconhecimento compete ao ente federativo perante o qual a atividade foi exercida. - Ainda que seja possível a averbação de trabalho em condições prejudiciais ao trabalhador vinculado a RPPS, a documentação apresentada não indica o reconhecimento da especialidade pelo órgão competente”. /.../ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051291-36.2022.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIDOR VINCULADO A RPPS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, monocraticamente, deu provimento à apelação do impetrante, para anular a r. sentença e, nos termos do disposto no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a atividade especial no período de 01/09/1995 a 04/04/2002.
2. A Autarquia Previdenciária pede reforma da decisão agravada, aduzindo sua ilegitimidade passiva para averbação de trabalho especial de servidor vinculado a RPPS.
3. Consoante preceitua o artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Nesse diapasão, ainda que seja pacífica a possibilidade de averbação de trabalho em condições especiais a servidor público vinculado a RPPS (nos termos do Tema 942/STF), o período controverso foi prestado e averbado perante o Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual não cabe ao INSS reconhecê-lo como especial, mas sim o ente ao qual trabalhou o servidor, com apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5. Isso porque somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 125, §1º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 (com redação à época do requerimento administrativo, 13/11/2018).
6. Assim, é de rigor que o impetrante requeira o reconhecimento da atividade especial nesse período diretamente ao Instituto de Previdência Próprio ao qual esteja vinculado, que in casu é o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, como demonstra a CTC acostada aos autos. Precedentes desta
C. Turma e E. Corte.
7. Reconhecida ailegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1995 a 04/04/2002, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
8. Com a extinção do processo sem resolução de mérito no tocante período de 01/09/1995 a 04/04/2002, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente improvimento da apelação do impetrante e manutenção da r. sentença, que denegou a segurança, sem decidir o mérito, de acordo com o artigo 19 da Lei n. 12.016/2009.
9. Agravo interno provido”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007818-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho de policial militar do Estado de São Paulo de 27/08/1990 a 31/01/2016. Para tanto, coligiu aos autos Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ID 119691879 - Pág.
7) e Laudo de Insalubridade (ID 119691879 - Págs. 22/23) emitidos pelo Estado de São Paulo.
2 - Em análise à CTC de ID 119691879 - Pág. 7, observa-se que o autor estava vinculado ao regime próprio de previdência social. Logo, inviável o reconhecimento do intervalo como especial.
3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
4 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolve suas atribuições, vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde ao Estado de São Paulo.
5 - Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
6 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de policial militar, desempenhado de 27/08/1990 a 31/01/2016.
7 - Assim sendo, mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu a demanda sem exame do mérito.
8 - Apelação da parte autora desprovida”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002092-96.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022) (...)” Dessa forma, tendo em vista que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos 17.07.1998 a 30.11.1998 e de 08.02.2002 a 14.03.2004, laborados na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.07.1998 a 30.11.1998 e de 08.02.2002 a 14.03.2004, laborados na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, mantendo, no mais, a r. sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
É como voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO E M E N T A Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de agosto de 2025.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva).
Entretanto, o interesse de agir não tem a abrangência suposta na prefacial porque a especialidade dos períodos de 27.05.1993 a 23.10.1993, 02.09.1991 a 05.03.1993, de 06.03.1995 a 28.04.1995, de 29.04.1995 a 30.08.1995 e de 01.09.1995 a 31.12.1995, 15.05.1995 a 31.08.1995, 04.09.1995 a 05.03.1997 e de 22.05.2000 a 18.12.2001, 02.02.2008 a 07.12.2009 foi reconhecida na esfera administrativa. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2.
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA Não há falar-se em prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição de trato sucessivo, que torna judicialmente inexigíveis as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais.
Os aludidos requisitos estão previstos no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na eventualidade de a filiação previdenciária ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da aludida emenda constitucional, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição serão os seguintes: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.
A reforma constitucional de 1998 não instituiu idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2.4. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.5. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O art. 201, § 1º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, mas ressalva os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, definidos em lei complementar (cf. a redação original e as redações determinadas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2007 e 103/2019).
Até que sobrevenha a publicação da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional, a aposentadoria especial segue regulada pela da Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58). O art. 57 da Lei n° 8.213/1991 prevê a concessão do benefício a quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As reformas previdenciárias desencadeadas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 não modificaram esse panorama jurídico. O cenário foi alterado apenas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019 e vigente desde então (cf. arts. 19 e 21). O art. 21 garantiu aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até data de sua entrada em vigor (ou seja, até 12/11/2019), que tenham exercido atividades laborativas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, a concessão do benefício mediante a aplicação do seguinte sistema de pontos (idade + tempo de contribuição): a) 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; b) 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; c) 86 pontos para a atividade especial de 25 anos (regra de transição).
A regulação da situação jurídica dos segurados filiados a partir de 13/11/2019 coube ao art. 19, § 1º, o qual fixa os seguintes requisitos: 55, 58 ou 60 anos de idade, acrescidos de tempo de contribuição em atividades especiais de 15, 20 ou 25 anos, respetivamente (regra definitiva). Por sua vez, o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 – antes, portanto, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 –, estabelecia que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem, após 35 anos de contribuição, e à mulher, após 30 anos de contribuição.
Para os segurados que na data da Emenda Constitucional nº 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º). Nessa última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 anos de idade para homens e 48 anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c/c inciso I, caput).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a prevalecer a regra geral aplicável às aposentadorias, qual seja, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e, no caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (art. 19). De qualquer forma, também foram previstas as regras de transição dos artigos 15 a 20 do diploma em apreço para os segurados inscritos antes da sua vigência, com adoção dos seguintes critérios: pontuação (idade + tempo de contribuição), idade + tempo de contribuição mínimos e tempo de contribuição mínimo + cumprimento de tempo adicional (pedágio).
No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, alusiva a início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sublinhe-se, no entanto, que a exigência é de mero início de prova documental, que não precisa abranger todo o período contributivo e pode ser complementada por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.4.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em tempo comum repousa no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/1995. A conversão tem cabimento até mesmo em relação a períodos anteriores a Lei nº 6.887/1980 (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999). No entanto, a partir de 13/11/2019, o tempo especial não mais é suscetível de conversão em tempo comum (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019). 2.4.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Por imperativo de direito intertemporal, o reconhecimento da especialidade de determinada atividade profissional sujeita-se à lei vigente na data da prestação dos serviços respectivos (tempus regit actum). Segue-se daí que, até 28/04/1995, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, prevalecem a Lei nº 3.807/1960 e os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, cujos róis são exemplificativos.
Esses diplomas aludem a dois critérios: enquadramento por categoria profissional e por submissão a agente nocivo. No enquadramento por categoria profissional, dispensa-se a prova da submissão do segurado a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional não mais tem cabimento. Desde então, o ordenamento jurídico previdenciário exige a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, comprovado pelos formulários SB-40 e DSS-8030.
Em 05/03/1997, data de publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, a matéria recebeu novo tratamento. Desde então, passou-se a ser exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para comprovação da nocividade da atividade profissional. Nova modificação normativa adveio em 26/11/2001, com a publicação do Decreto nº 4.032/2001, que alterou o art. 68 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), cujo § 2º passou a enunciar o seguinte: “[a] comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
A criação do perfil profissiográfico previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social ocorreu em 16/07/2002, quando da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002. O referido ato administrativo normativo estabeleceu que a comprovação da especialidade do tempo de serviço posterior a 01/01/2003 deveria ser feita por meio do formulário em apreço e do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, que deveria ser transcrito integral ou sinteticamente.
O art. 153, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/DC nº 96/2003 dispensou a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 01/01/2004. Todavia, o documento deverá permanecer na empresa, à disposição do INSS. A validade do perfil profissiográfico previdenciário requer a elaboração por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e a assinatura pelo representante da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
A evolução normativa sobre a comprovação do tempo especial de serviço pode ser assim sintetizada: Período da atividade Forma de comprovação Até 28/04/1995 (dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995) Enquadramento da categoria profissional do segurado ou por agente nocivo, nos termos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Entre 29/04/1995 e 04/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/1997) Exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, sem a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
A partir de 05/03/1997 Efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. A partir de 01/01/2004 Atividade especial comprovada mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, que permanecerá na empresa, à disposição do INSS. 2.5. RUÍDO E CALOR - EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO A aludida sucessão de normas legais e regulamentares não é oponível à comprovação de ruído e calor.
Para tais agentes nocivos físicos, a legislação trabalhista e previdenciária sempre exigiu o laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 2.6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA O mero fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva não elimina o potencial nocivo do labor prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde. Para que isso se verifique, deve haver o seu efetivo uso.
Para além, os efeitos previdenciários da eficácia neutralizante de tais equipamentos não se fazem sentir antes de 14/12/1998, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e passou a exigir tal informação no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Por fim, não se pode ignorar que, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, dotado de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses, a saber: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. 2.7.
NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGRESSIVO – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO O entendimento jurisprudencial acerca do nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Petição nº 9.059/RS), no qual ficou decidido o seguinte: a) a aferição da especialidade do labor sujeita-se à norma vigente na data da prestação dos serviços respectivos (tempus regit actum); b) até 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor requer exposição a ruído superior a 80 decibéis; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, até 18/11/2003, o reconhecimento da especialidade do labor requer exposição a ruído superior a 90 decibéis; d) a partir de 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, o reconhecimento da especialidade do labor requer exposição a ruído superior a 85 decibéis.
Tal julgado implicou o cancelamento da Súmula 32, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais É importante atentar para o critério de aferição desse específico agente nocivo. Até 31/12/2003, a avaliação da exposição ocupacional ao ruído era feita segundo os parâmetros estabelecidos no Anexo I da Norma Regulamentadora - NR nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1998, do Ministério do Trabalho, que permite a utilização de decibelímetro (cf. art. 68, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 292, incisos I a III, da Instrução Normativa nº 128/2022, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social).
A partir de 01/01/2004, com o advento do Decreto nº 4.882, de 2003, adotaram-se a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, nomeadamente a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, que prevê critérios mais complexos e determina a utilização de dosímetro de ruído (art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048, de 1999, acrescentado pelo Decreto nº 4.882, de 2003, e art. 292, inciso IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social).
A obrigatoriedade de observância de semelhantes critérios é matéria sedimentada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.[1] A divergência de datas deve ser resolvida em favor do segurado, porquanto assim restou estabelecido no art. 292, inciso IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, que postergou a exigência para 1º de janeiro de 2004.
A supramencionada atuação normativa do Poder Executivo é válida, porquanto desenvolvida nos quadrantes do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, o qual remete ao regulamento a definição dos agentes nocivos e, consequentemente, dos critérios para determiná-los. Eventual inovação é consectário lógico da dimensão criativa da função administrativa, há muito reconhecida em nível doutrinário. Com a agudeza que lhe é peculiar, Almiro do Couto e Silva pontifica que a “noção de que a Administração Pública é meramente aplicadora das leis é tão anacrônica e ultrapassada quanto a de que o direito seria apenas um limite para o administrador.
Por certo, não prescinde a Administração Pública de uma base ou de uma autorização legal para agir, mas, no exercício de competência legalmente definida, têm os agentes públicos, se visualizado o Estado globalmente, um dilatado campo de liberdade para desempenhar a função formadora, que é hoje universalmente reconhecida ao Poder Público”.[2] De modo que, também no tocante à técnica adotada para a mensuração do ruído, deve ser observado o princípio tempus regit actum.
Não desconheço que, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão dantes mencionado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleceu que, após 28/11/2003, aplicam-se, alternativamente, a NHO-01 da Fundacentro e a NR-15. Contudo, não me alinho a tal intelecção porque nela identifico manifesta afronta aos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, resultante de uma irremissível negativa de vigência a regulamento executivo válido e eficaz (Decreto nº 4.882/2003) e consequente atribuição de efeito ultrativo a regulamento executivo revogado (Decreto 3.048/1999, na parte em que foi alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Para além, observo inexistir regra processual de origem primária que atribua eficácia vinculante ao julgamento representativo de controvérsia emanado do propalado colegiado nacional. Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. 2.8. CASO CONCRETO A autora postulou a declaração do tempo de labor urbano de 02.01.2014 a 31.08.2017 e como tempo especial nos períodos de 17.12.1990 a 03.07.1991, 10.09.2001 a 04.04.2002, 06.03.1997 a 22.07.1998, 08.02.2002 a 14.03.2004, 17.07.1998 a 30.11.1998, 01.07.2003 a 01.08.2003, de 02.08.2004 a 01.02.2005, 01.05.2004 a 14.06.2004, 02.02.2005 a 01.02.2008, 01.11.1998 a 20.08.2000, 25.07.2011 a 23.09.2013, durante o qual exerceu atividade laborativa com exposição a ruído exorbitante dos limites regulamentares e agentes biológico e químicos diversos, catalogados no Regulamento da Previdência Social, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2.8.1.
Do tempo urbano laborado sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de 02.01.2014 a 31.08.2017. Para comprovar as suas alegações, a autora exibiu os seguintes documentos: a) declaração subscrita pelo médico Marcio Antonio Arantes, datada de 07/01/2021, no sentido de que a autora laborou como sua secretária no período de 02/01/2014 a 31/08/2017 (Id. 170634168, p. 71); b) folhas de agendas com anotações de nomes e números de telefones (Ids. 170634168, p. 76-100, e 170634174, p. 1-16).
Contudo, tais elementos não possuem a força probante que a autora pretende emprestar-lhes. De início, a propalada declaração particular constitui prova oral documentada e, portanto, não pode ser considerada início de prova material. A agenda, por sua vez, até sugere o controle dos pacientes do profissional da medicina dantes referido. Entretanto, não é possível afirmar que as anotações respectivas partiram do punho da autora.
Ademais, não se tem uma delimitação temporal precisa dos escritos, é dizer, não há menção aos anos das anotações. Por fim, convém sublinhar que a autora não exibiu um só comprovante de recebimento de salário (holerite, extrato bancário etc.). Presente esse contexto, resta prejudicada a valoração da prova oral. 2.8.2. Dos períodos de 17.12.1990 a 03.07.1991, 10.09.2001 a 04.04.2002, 06.03.1997 a 22.07.1998, 01.07.2003 a 01.08.2003, 02.08.2004 a 01.02.2005, 01.05.2004 a 14.06.2004 e 02.02.2005 a 01.02.2008 Os PPP, LTCAT e CTPS juntados aos autos revelam que autora laborou nos seguintes períodos: - de 17.12.1990 a 03.07.1991 na Associação Beneficente Portuguesa de Bauru como atendente de enfermagem, exposta ao fator de risco biológico – micro-organismos sem utilização de EPI eficaz.
Consta no campo 16, o responsável pelos riscos ambientais no referido período (PPP - Id. 170634177, p. 1/2); - de 10.09.2001 a 04.04.2002 no Hospital Espírita João Marchesi como enfermeira, exposta aos fatores de risco ruído de 65,00 e 66,00 dB(A), micro-organismos e parasitas infecto contagiante vivos e suas toxinas. Consta no campo 16, os responsáveis pelos registros ambientais no referido período (PPP - Id. 170634177, p. 3/4); - de 06.03.1997 a 22.07.1998 na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis como enfermeira, exposta aos fatores de risco agentes químicos (éter etílico) e micro-organismos e parasitas infecto contagiante vivos e suas toxinas.
Consta no campo 16, os responsáveis pelos registros ambientais no referido período (PPP - Id. 170634177, p. 5/7); - de 01.07.2003 a 01.08.2003 e de 02.08.2004 a 01.02.2005 na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Avanhandava. Conforme CTPS às fls. 38 e 40 do ID 170634168, a autora laborou como enfermeira. Para comprovar a especialidade da atividade, trouxe aos autos o LTCAT de março/2014 (Id. 170634177, p. 14/24).
Consta no referido laudo técnico que a enfermeira, ao exercer suas atividades, fica exposta aos agentes ruído de 68 dB, acidente (perfuração), ergonômico (postura em movimentação transporte de pacientes), bactérias e vírus (contato direto com pacientes) e produtos químicos na esterilização (detergente enzimático, hipoclorito de sódio). - de 01.05.2004 a 14.06.2004 na Casa de Repouso Harmonia Ltda-ME como enfermeira, exposta aos fatores de risco acidente (manuseio de objetos perfuro-cortantes e biológico vírus e bactérias (contato com pacientes).
Consta no campo 16, os responsáveis pelos registros ambientais no referido período (PPP - Id. 170634177, p. 25/26); - de 02.02.2005 a 01.02.2008 no Consórcio Interm. de Saúde da Micro Região de Penápolis como enfermeira, exposta aos fatores de risco micro-organismos e parasitas infecto contagiante vivos e suas toxinas. Consta no campo 16, os responsáveis pelos registros ambientais no referido período (PPP - Id. 170634177, p. 28/29); Dos aludidos elementos probatórios emerge que, durante o exercício profissional, a autora ficou exposta ao fator de risco biológico (microorganismos, vírus e bactérias).
Os dados dos PPPs foram aferidos e acompanhados por profissionais responsáveis pelos registros ambientais (Campo n. 16), o que demonstra a existência de laudo técnico. Embora o LTCAT seja de 2014, as atribuições desempenhadas pela autora sempre foram as mesmas, e pela descrição dessas atividades, é de se inferir que houve a exposição ao agente insalubre biológico (micro-organismos, vírus e bactérias) durante todo o período laborado.
Percebe-se que é inerente à natureza das atividades indicadas o contato com materiais contaminados e pacientes doentes, sendo certo que, em hipóteses tais, mesmo o laudo extemporâneo poderia servir como comprovação idônea (Súmula 68 e Tema Representativo 211, da TNU). Ressalto que, quando se trata de risco biológico, com atividade direta com pacientes, é pouco provável admitir que exista um EPI efetivamente eficaz.
Isso porque, se o que se recompensa é o risco de contaminação, tal risco se faz presente mesmo com a utilização de EPI, pois apenas se houve impossibilidade absoluta de falha no EPI é que haverá proteção efetiva contra tal risco. Desse modo, reconheço como atividades especiais os períodos de 17.12.1990 a 03.07.1991, de 10.09.2001 a 04.04.2002, de 06.03.1997 a 22.07.1998, de 01.07.2003 a 01.08.2003 e de 02.08.2004 a 01.02.2005, de 01.05.2004 a 14.06.2004 e de 02.02.2005 a 01.02.2008, em que houve a exposição ao agente insalubre biológico, nos termos do código 1.3.2. do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. 2.8.3.
Dos períodos de 08.02.2002 a 14.03.2004 e 17.07.1998 a 30.11.1998 Nesses intervalos, a autora esteve vinculada a regime próprio de previdência social (RPPS). Desse modo, é o regime previdenciário, no qual houve a prestação de serviço, que deverá analisar a exposição a agentes nocivos à saúde, e não o regime geral de previdência social. 2.8.4. Do período de 01.11.1998 a 20.08.2000 Nesse período, a autora prestou serviços ao Centro Médico Avanhandava S/C Ltda., no cargo de enfermeira padrão (Id. 170634168, p. 18).
Para comprovar a especialidade do labor, exibiu cópia de sua CTPS e, ademais, pugnou pelo recebimento, como prova emprestada, do LTCAT da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Avanhandava. Sustentou que o aproveitamento se deve ao fato de ambas as unidades hospitalares estarem sediadas em um mesmo prédio. Em que pese a aparente identidade de sedes, não é possível afirmar com certeza, para além de dúvida razoável, que as atividades profissionais da autora foram exercidas com exposição a agentes nocivos biológicos.
A falta de PPP ou LTCAT é insuperável. 2.8.6. Do período de 25.07.2011 a 23.09.2013 Conforme PPP, a autora trabalhou para Prefeitura Municipal de Birigui e exerceu o cargo de “Diretora de Departamento Administrativo de UBS e Pronto Socorro” (Id. 170634176). Conforme se depreende do formulário PPP (Campo
15 – Exposição a Fatores de Riscos), a autora não estava exposta a nenhum fator de risco, do que se conclui não ter havido prejuízo à sua saúde. Os testemunhos colhidos não têm o condão de infirmar os dados constantes do PPP. Embora tais depoimentos mencionem que a autora também realizava atividades compatíveis com a função de enfermeira, constata-se que não havia a habitualidade e permanência, uma vez que desempenhava essas atribuições somente na falta de pessoal, quando necessário.
Portanto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada neste período, por não identificar no aludido labor condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão da ausência de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho da autora. 2.8.7. Conclusão A parte autora tem direito subjetivo apenas à declaração da especialidade dos períodos de17.12.1990 a 03.07.1991, de 10.09.2001 a 04.04.2002, de 06.03.1997 a 22.07.1998, de 01.07.2003 a 01.08.2003, de 02.08.2004 a 01.02.2005, de 01.05.2004 a 14.06.2004 e de 02.02.2005 a 01.02.2008, conforme as fundamentações acima expostas.
Por fim, registra-se que a planilha com a contagem até a DER, bem como a reafirmação da DER, será anexada aos autos.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir para a certificação judicial dos períodos de 27.05.1993 a 23.10.1993, 02.09.1991 a 05.03.1993, de 06.03.1995 a 28.04.1995, de 29.04.1995 a 30.08.1995 e de 01.09.1995 a 31.12.1995, 15.05.1995 a 31.08.1995, 04.09.1995 a 05.03.1997 e de 22.05.2000 a 18.12.2001, 02.02.2008 a 07.12.2009, 08.02.2002 a 14.03.2004 e 17.07.1998 a 30.11.1998, já enquadrados como especiais na esfera administrativa.
Em linha de consequência, nessa específica extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais períodos, julgo parcialmente procedente os pedidos para, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 17.12.1990 a 03.07.1991, de 10.09.2001 a 04.04.2002, de 06.03.1997 a 22.07.1998, de 01.07.2003 a 01.08.2003 e de 02.08.2004 a 01.02.2005, de 01.05.2004 a 14.06.2004 e de 02.02.2005 a 01.02.2008, na forma da fundamentação, com a devida conversão em tempo comum; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. [...] A medição descrita na NR-15, Anexo 1, era permitida somente até 18.11.2003. Contudo, a partir de 19.11.2003, vigente o Decreto 4.882/2003, não é mais admitida a medição estipulada na NR-15, tendo sido instituída a NHO-01 da Fundacentro, passando-se a adotar a técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo, visando a apuração de um valor para a jornada de trabalho, ou seja, nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como toleráveis às épocas analisadas.[...] (TRF-3, Apelação Cível nº 0001603-82.2016.4.03.6126, Des.
Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, 31/05/2017 – destaquei PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgado em 28/11/2018 – destaquei) [2] COUTO E SILVA, Almiro. Poder discricionário no direito administrativo brasileiro.
In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 179, p. 51-67, jan./jun. 1990)
artigo 292, §2º
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme lista. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. A audiência ocorrerá de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, onde parte e testemunhas deverão comparecer munidos(as) de seus documentos pessoais necessários à sua qualificação.
Cumpre ressaltar que a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Considerando que a Procuradoria Federal do INSS não mais tem sede nesta cidade, caso o Procurador Federal opte por participar da audiência remotamente, fica o pleito deferido, devendo ingressar na sala através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Fica igualmente deferido o pleito de participação remota aos advogados domiciliados em cidades que não fazem parte da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, na forma na forma do Provimento nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021, excepcionalmente, independentemente de requerimento.
Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas. As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
DATA HORÁRIO PROCESSO 16/04/2024 14h00 5000844-24.2021.4.03.6331 16/04/2024 14h45 5005544-09.2022.4.03.6331 16/04/2024 15h30 5005625-55.2022.4.03.6331 16/04/2024 17h00 5003613-05.2021.4.03.6331