Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS ANTONIO FERNANDES BERNARDINO
- Advogados
- EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), MARCOS STELUTI ESGALHA (OAB 454313/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003621-40.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIS ANTONIO FERNANDES BERNARDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença que homologou o reconhecimento parcial pelo réu do pedido formulado pelo autor e julgou improcedente o pedido remanescente de reconhecimento da isenção e restituição a partir da concessão de benefício. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (ID 593350713), o recurso merece ser apreciado.
No âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo.
O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão ora embargada, sob o argumento de que a sentença, ao fixar termo inicial da isenção em 21/11/2024, teria sido contraditória ao desconsiderar a tese da parte ré, sendo também omissa ao deixar de analisar a prova dos autos. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão/contradição e retificado a data do termo inicial da isenção para 28/04/2008.
