Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DORA LICIA RODRIGUES
- Advogados
- LUCAS TEIXEIRA PONCIO MARIA (OAB 144493/MG), NYCOLLE SILVA VALE RABELLO (OAB 232514/MG), BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 239425/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003624-25.2026.4.03.6342 AUTOR: DORA LICIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: NYCOLLE SILVA VALE RABELLO - MG232514 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA PONCIO MARIA - MG144493 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA CARVALHO - MG239425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença desses requisitos sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório.
Os documentos juntados com a inicial não permitem, em cognição superficial, concluir que o INSS não analisou adequadamente o pedido de benefício formulado no âmbito administrativo e desconstituir a legitimidade de sua decisão de indeferimento. Tampouco que a cessação administrativa tenha sido indevida, diante da possibilidade de revisão periódica do benefício. HÁ necessidade de produção de provas para averiguar adequadamente o requisito da miserabilidade e da deficiência.
Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Na hipótese de não apresentação do termo de renúncia, desde que o memorial de cálculo demonstre valor da causa inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, o feito terá regular prosseguimento. Ressalva-se, contudo, que a ausência do referido termo poderá acarretar eventual declínio de competência ou anulação da sentença, caso venha a ser constatado, em momento oportuno, o descumprimento do da por ocasião do ajuizamento da demanda.
