Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEAN WILLIAN RAMOS TAKEDA
- Advogado
- CESAR AMERICO DO NASCIMENTO (OAB 125861/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003629-80.2026.4.03.6331 AUTOR: JEAN WILLIAN RAMOS TAKEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) O Autor, mecânico de automóveis, exercia suas atividades profissionais na empresa "Vitor Car", quando, em 18/05/2024, foi vítima de ferimento por arma de fogo (FAF) atingindo sua mão direita, evento que também exigiu intervenções cirúrgicas de natureza abdominal, com reversão de colostomia decorrente de hemicolectomia de cólon direito e transverso associada a ileostomia terminal (...)".
A legislação nacional (Lei nº 8.213/1991, art. 21, II, "a") determina que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Em síntese, enquanto o segurado está à disposição do empregador, qualquer intercorrência que lhe suceda é considerada acidente de trabalho por equiparação, na modalidade de acidente "in loci laboris" (acidente no local de trabalho).
Independentemente de não ter sido emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador e o benefício concedido ter indicação "previdenciária", isso não desnatura a origem laboral do acidente sofrido. Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
