Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MASSA FALIDA DE REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003630-03.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: MASSA FALIDA DE REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pugna a apelante a reforma da r. “decisão proferida pelo d. Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento do feito com o redirecionamento em face dos sócios administradores da falida, qual seja: LORIDES LUIZ CAMBRUSSI”.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que, conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações. Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade da empresa à pessoa do sócio.
Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão geral (-B do Código de Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do do Código Tributário Nacional.
