Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAFFAREL DA SILVA BORELLI
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003630-65.2026.4.03.6331 AUTOR: TAFFAREL DA SILVA BORELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Conforme se verifica no documento id 593348289, fl. 24, o benefício NB 553.635.084-2, do qual deriva o auxílio-acidente objeto dos presentes autos, teve origem em acidente do trabalho, o que é corroborado pelo documento id 593473575, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
Independentemente de não ter sido emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador e o benefício concedido ter indicação "previdenciária", isso não desnatura a origem laboral do acidente sofrido. Considerando o relato na inicial, de ocorrência de sinistro em trânsito e a indicação de tal fato foi catalogado como acidente do trabalho, trata-se de acidente do trabalho em percurso ou acidente do trabalho durante execução de tarefa externa.
A legislação brasileira (Artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/1991) determina que o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, equipara-se ao acidente de trabalho típico, na modalidade de "acidente de trajeto" ou "in itinere", ainda que fora do horário de trabalho, independentemente do meio de condução utilizado. Do mesmo modo, o artigo 21, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 8.213/1991 determina que o acidente ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho, é considerado acidente do trabalho para todos os fins.
