PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003632-06.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI - SP223294 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA SOUZA - SP362376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a reparação de danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de movimentações indevidas em sua conta corrente. Narra a autora ter recebido uma ligação de um telefone pertencente à agência da CEF, e que ao se apresentar como funcionária da instituição, tal pessoa era conhecedora de todos os dados pessoais da autora, alegando que um terceiro estaria tentando acessar a sua conta.
A pessoa que se identificou como funcionária do banco pediu que a autora acessasse o aplicativo do banco em seu celular com a senha. Após esse acontecimento, relata que, ainda naquele dia, "apurou movimentações estranhas em sua conta bancária, o que a deixou desesperada, já que verificou que havia sido realizado um PIX no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além do pagamento de dois boletos, um no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e o outro no valor de R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais), tendo como beneficiárias pessoas estranhas à autora, não tendo autorizado tais transações".
Designada audiência para tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes. A CEF contestou o feito genericamente, dizendo que as transações teriam sido feitas com licitude e regularidade. Diz, assim, que não existe qualquer conduta lesiva que lhe possa ser atribuída, motivo pelo qual o feito deve ser julgado improcedente. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos apresentados na inicial.
Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que se confundem com o mérito, pelo que passo a analisá-lo. Hoje não restam dúvidas quanto à possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos não apenas na esfera patrimonial, como também moral. Desse modo assegurou expressamente a Constituição Federal no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, X). O dano patrimonial se refere aos prejuízos causados ao patrimônio material, palpável fisicamente, e que encontra valoração própria e identificada na vida econômica, onde se situam suas noções e limites pecuniários.
O dano moral, por sua vez, encontra-se situado na esfera psíquica ou moral de cada um, envolvendo valores relacionados à própria personalidade do indivíduo como, por exemplo, o nome, a honra e os sentimentos. Como lembra Caio Mário da Silva Pereira "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" (in.
Responsabilidade Civil - Forense. Rio de Janeiro, 1999, p.54). Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Nos casos em que o dano decorre da prestação dos serviços por instituição financeira, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a apuração da responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa.
Nesse sentido destaco precedente do
C. STJ: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.
III -...
IV - ... (REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso.
Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg.
18. Se não bastasse isso, conforme dispõe o art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Este dispositivo revela que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, e não requer a demonstração de dolo ou culpa.
A responsabilidade das instituições financeiras, de natureza objetiva, é fundada na teoria do risco profissional, e parte da premissa de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Pois bem. Feitas tais ponderações, é necessário verificar se a conduta atribuível à ré foi hábil a ensejar danos de ordem material e moral, que devem ser indenizados ao autor.
No caso concreto, é incontestável que a parte autora mantinha conta corrente na empresa ré, conforme comprovam os documentos que foram juntados com a inicial. Em suma, narra a autora, na inicial, que foi vítima de golpe, uma vez que desconhece as transações financeiras realizadas em sua conta bancária, e postula, nesse processo, indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos, em razão de diversas transações ilegítimas, em sua conta corrente.
De acordo com o extrato bancário juntado no Id 342551254, houve evidente falha do banco, no que se refere ao seu dever de vigilância e segurança, tendo em vista que a movimentação foi atípica, considerando um envio de pix no valor de R$23.000,00 e dois pagamentos de boletos, todos na mesma data. HÁ de se ressaltar que a parte não se manteve inerte, pois registrou boletim de ocorrência, bem como contestou administrativamente as movimentações financeiras.
Assim, restou suficientemente demonstrado nestes autos a ocorrência de conduta reputada lesiva por parte da Caixa Econômica Federal, pois o banco falhou gravemente em seu dever de vigilância, permitindo que grande parte do dinheiro de seu cliente fosse sacado ou transferido. Aplica-se, sem sombra de dúvida, no caso presente, a Súmula 479 do STJ, que assim prevê, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a CEF deve ser condenada na devolução à autora da importância de R$24.925,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais) .
Ademais, diante de todo o sofrimento e abalo moral suportado pela vítima, plenamente cabível a indenização por dano moral, ainda que não no montante pretendido. Nesse caso, não se trata de mero aborrecimento, frustração ou desgosto que fazem parte do dia a dia, mas sim de verdadeiro abalo moral sofrido pela vítima, que se viu impotente e desamparada mesmo depois de procurar resolver a questão, na via administrativa.
Nesse exato sentido, confiram-se o julgado recentes sobre o tema que abaixo colaciono, do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso nos autos que foram realizados diversos saques indevidos da conta poupança do autor, no período de 10 de maio de 2011 a 28 de julho de 2011, cujos valores somados alcançaram o montante de R$ 60.726,89 (sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados e a instituição financeira ré não logrou comprovar que os saques impugnados pelo cliente foram por ele - ou sequer em seu nome - efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da sua conta corrente, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. HÁ, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005
6. O valor dos honorários advocatícios arbitrado pela r. sentença a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a cerca de 5% do valor da condenação, patamar muito inferior ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Sendo assim, verifica-se que o valor dos honorários já foi arbitrado equitativamente e de forma razoável, de acordo com os ditames do princípio da proporcionalidade, de maneira que não há reparos a serem realizados na sentença nesse sentido.
8. Recurso de Apelação desprovido. (ApCiv 0011111-72.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017.) Deve a CEF, portanto, ser condenada a indenizar a autora por danos morais, mas não no valor que se postula, o qual considero desarrazoado, no caso concreto; desse modo, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que reputo suficiente para indenizar o abalo moral sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, punir a conduta lesiva praticada pela CEF.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar a CEF a: pagar em favor da autora indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$24.925,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais), com as devidas atualizações e correções, quando da liquidação da sentença. Sobre estes valores deverão incidir juros de mora desde a data dos eventos danosos (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e também correção monetária desde a data do efetivo prejuízo suportado pela autora, observadas, ainda, as regras eventualmente aplicáveis ao caso concreto, contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça.
Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta