PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003632-56.2025.4.03.6303 AUTOR: JULIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIEL MARCOS DE SOUZA - SP320683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS
DESPACHO
Vistos. No último despacho, determinou-se a intimação pessoal da perita judicial, Dra. Isabella Mendes Monteiro de Barros, por intermédio de oficial de justiça, para que apresentasse o laudo pericial ou justificasse, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento do encargo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na mesma decisão, a perita foi expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da determinação acarretaria: (i) sua imediata substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC; (ii) o não pagamento dos honorários periciais; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais); (iv) a comunicação do ocorrido ao Conselho Regional de Medicina; e (v) seu descadastramento do rol de peritos deste Juízo.
Referido despacho foi proferido após inúmeras tentativas deste Juízo de obter a regular conclusão dos trabalhos periciais. A supervisora da Seção de Perícias e o Diretor de Secretaria realizaram sucessivos contatos telefônicos, por correio eletrônico e por aplicativo de mensagens, para a entrega dos laudos pendentes de forma amistosa em prazos razoáveis, sempre com sua anuência. Embora reiteradamente assumisse o compromisso de concluir os trabalhos dentro dos prazos ajustados, a perita deixou de cumpri-los.
Buscando evitar maiores prejuízos às partes e à prestação jurisdicional, os juízes deste Juizado Especial Federal realizaram, em 14 de maio do corrente ano, reunião com os peritos que apresentavam atrasos na entrega de laudos, ocasião em que a Dra. Isabella se comprometeu a concluir os trabalhos pendentes até o final daquele mês. Mais uma vez, contudo, a promessa não foi cumprida. A certidão lavrada pela Sra.
Oficiala de Justiça demonstra, ainda, as inúmeras diligências realizadas para viabilizar a intimação pessoal da perita. Foram efetuadas diversas tentativas de localização em seu endereço residencial, bem como reiterados contatos telefônicos e por WhatsApp, inclusive com prévio agendamento de datas e horários diretamente ajustados com a própria profissional. Não obstante tais esforços, a perita não foi localizada em nenhuma das oportunidades, mesmo após informar datas específicas de retorno à cidade.
Diante da sucessiva frustração das diligências e da fundada suspeita de ocultação, a intimação foi realizada por hora certa, com observância das formalidades legais. A narrativa constante da certidão evidencia não apenas a dificuldade enfrentada para a efetivação da comunicação processual, mas também a absoluta falta de colaboração da perita com o Juízo e com as partes, circunstância agravada pelo fato de que, mesmo após regularmente intimada, permaneceu inerte, sem apresentar o laudo pericial ou qualquer justificativa plausível para o descumprimento do encargo assumido.
Cumpre registrar, ainda, que os reiterados atrasos ocasionaram inúmeras reclamações de jurisdicionados e advogados, formuladas por diversos canais de atendimento deste Juízo, comprometendo a razoável duração do processo e a confiança das partes na adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, verifica-se que a perita, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial sob pena de sanções expressamente advertidas, permaneceu inerte.
Tal conduta caracteriza descumprimento injustificado dos deveres inerentes à função de auxiliar da Justiça, afrontando o dever de cooperação processual e comprometendo a regular tramitação do feito, em violação aos arts. 77 e 149 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, DECLARO a substituição da perita judicial, Dra. Isabella Mendes Monteiro de Barros, em razão do descumprimento injustificado do encargo que lhe foi confiado.
Considerando a ausência de entrega do trabalho pericial, determino o NÃO PAGAMENTO de quaisquer honorários periciais em favor da referida profissional. Nos termos da advertência anteriormente consignada, APLICO à perita multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deverá ser revertido em favor da União. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a sancionada para recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inadimplemento, oficie-se à Advocacia-Geral da União para inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, encaminhando cópia desta decisão para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. DETERMINO, ainda, o descadastramento da Dra.
Isabella Mendes Monteiro de Barros do rol de peritos deste Juízo, com as anotações pertinentes nos registros internos. Nomeie-se perito(a) substituto(a), dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo e habilitados na especialidade necessária ao caso concreto. Designada a nova perícia, intimem-se as partes por ato ordinatório. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após o pagamento dos honorários periciais, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. PAULA LANGE CANHOS VIEIRA Juíza Federal Substituta