PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003641-36.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSIMEIRE DA SILVA ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e, de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. No presente caso, a autora Rosimeire da Silva Alves Pereira pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/703.349.085-3, desde a data de cessação, em 01/08/2021 (ID. 300202877).
Pois bem, para que seja determinado o restabelecimento do benefício, é imprescindível análise do preenchimento dos seus requisitos. A deficiência é fato incontroverso nos autos, seja porque a autora recebeu o BPC/LOAS por um longo período (de 28/08/2017 a 01/08/2021 – ID. 300202877), seja pelo fato de a cessação ter sido motivada exclusivamente no critério de superação da renda per capita familiar.
Requisito subjetivo satisfeito. De acordo com o processo administrativo anexado aos autos no ID. 300202878, o INSS apurou irregularidade na manutenção do benefício, com base na renda do grupo familiar, em cuja composição, na atualização do CADUNICO, ocorrida em 25/05/2021 (ID. 300202878, p. 8), constou o ex-esposo da autora, Luciano Alves Pereira, embora se observe da certidão de casamento anexada à p. 2 do ID. 304201958 que o casal se divorciou no ano de 2020.
O laudo social, realizado em 14/10/2023 (ID. 304201954), corrobora que a autora reside sozinha e não tem condições de saúde para exercer atividade laborativa. De acordo com o laudo: “a autora é pessoa com deficiência, em virtude de um acidente de moto ocorrido em 2015. O causador do acidente evadiu-se do local e não prestou socorro à vítima, esta passou por 04 cirurgias, colocou gaiola, fez enxertos na tíbia da perna direita e uma haste do pé direito até o joelho.
Após 03 anos das cirurgias, vieram as complicações, desenvolveu osteomielite crônica e o organismo começou a apresentar rejeição. HÁ mais de um ano aguarda ansiosamente a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde, para retirada desta haste que tem ocasionado lesão ulcerada na região pre tibial, com frequente drenagem de secreção purulenta. Com essa rejeição, sente muitas dores e anda com muitas dificuldades.” Ainda segundo o laudo, a residência é própria, “de alvenaria em péssimo estado de conservação, possui 02 quartos, 01 cozinha e 01 um banheiro.
Os móveis que guarnecem o local são: 01 sofá, uma mesa com 04 cadeiras, 02 camas de casal, 01 ventilador, 01 TV, 01 geladeira e 01 fogão. Não possui carro, moto ou bicicleta.” A renda familiar é nula, sendo que a autora relatou que recebe ajuda mensal das filhas para arcar com as despesas básicas da casa (alimentação, energia, água) e também para a compra de eventuais medicamentos não disponibilizados pelo SUS.
Consoante o laudo socioeconômico: "Trata-se de pessoa com deficiência, vivendo uma situação de extrema vulnerabilidade econômica e social. É lastimável a situação de saúde vivenciada pela requerente, após o acidente que culminou com lesão ulcerada na região pre tibial com constante drenagem de secreção purulenta. Merece destaque o fato de a autora estar muito fragilizada emocionalmente, por depender da ajuda das filhas para todas as despesas pessoais e sua manutenção.
Portanto se faz necessário e urgente o restabelecimento do benefício assistencial a autora que sofreu acidente de transito possa ter garantido seu direito uma melhor qualidade de vida”. Assim sendo, uma vez que restou confirmado que a autora encontra-se divorciada desde o ano de 2020 e reside sozinha, é de se reconhecer que o INSS não agiu com acerto ao cessar o benefício de prestação continuada pelo critério da renda per capita, tomando por base os rendimentos do ex-marido da autora, que já não mais pertencia ao grupo familiar dela.
Não se ignora o fato de que a parte autora também contribuiu para o equívoco cometido pela autarquia previdenciária, ao manter o nome do ex-marido na atualização do CADÚNICO ocorrida em 25/05/2021, quando o casal já estava divorciado. No entanto, compulsando os autos do processo administrativo, não restou demonstrado que a autora foi intimada da decisão que considerou indevida a manutenção do benefício, restando prejudicado seu direito constitucional de apresentar defesa.
Nesse ponto, o despacho proferido à p. 16 do processo administrativo também se mostra equivocado ao supor que a parte não foi intimada por não ter atualizado seu endereço frente ao INSS, uma vez que o endereço atual da autora permanece o mesmo declarado no CADUNICO, no qual, segundo o estudo social, a autora reside há mais de 30 anos. Assim, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício de prestação continuada E/NB 87/703.349.085-3, desde a data da cessação (01/08/2021) e, por conseguinte, ao pagamento dos valores devidos que deixaram de ser pagos.
Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo
C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de restabelecer o benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer, em favor do autor, o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) E/NB 87/703.349.085-3, desde a data da cessação (DCB) em 01/08/2021, e a pagar os valores devidos desde então, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou decorrentes de prestação inacumulável.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/05/2025. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.