PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003645-73.2022.4.03.6331 AUTOR: FABIO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração da especialidade das atividades desenvolvidas como soldador e ajudante geral nos períodos de 01/09/1994 a 27/03/2002, 15/02/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/05/2007 e de 23/10/2008 a 30/03/2033, e a conversão deste(s), em tempo comum, com a concessão de aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL e CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A denominada "aposentadoria especial" foi inicialmente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que originariamente previa, inclusive, idade mínima, requisito este que foi eliminado quando da edição da n.º 5.440-A, de 23/05/1968. O Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 - depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie tratada no parágrafo anterior.
Posteriormente, a Lei nº 5.890/73, trouxe a previsão de que "a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo."; sendo, então, editado o Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, disciplinando a questão.
A concessão de aposentadoria pela soma de tempo em quantitativo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, para aqueles "sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei", foi, expressamente, prevista no inciso II, do art. 202, da Constituição Federal (redação originária. Ainda que o texto constitucional traga vedação expressa quanto à adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria, em seu art. 201, §1º (inclusive na redação dada pela EC. 103/2019), cuidou de ressalvar os(as) segurados(as) que exerçam atividades que importem em riscos à saúde e/ou à integridade física.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial (art. 57), mediante cumprimento de carência mínima (do art. 25 da mesma norma), e tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividades sob condições nocivas. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 - na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997).
Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei).
Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico - PPP, LTCAT). A partir de então, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição do mesmo aos agentes prejudiciais próprios de cada atividade.
Nos termos delineados no já citado art. 58, §1º, da Lei de Benefícios, o formulário hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador à agentes nocivos trata-se de documento de emissão obrigatória pelo empregador (PPP), que detalha o histórico profissional, especifica as atividades profissionais e as condições do ambiente em que estas foram realizadas, com a indicação - se o caso for - da exposição do executor à agentes nocivos; sendo que, tais lançamentos deve ter por fundamento os registros constantes em pareceres técnicos elaborados por experts.
Nesse ponto, é assente o entendimento de que, via de regra, a apresentação do formulário (PPP) dispensa o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Em relação ao agente ruído, importa destacar que, consoante decisão do STJ - em sede de repercussão geral - REsp. 1.398.260/PR, os limites de exposição a serem considerados para fins de caracterização da especialidade dependem do período em ocorreu o exercício da atividade, sendo: (a) até 05/03/1997 considera-se especial o serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (b) entre 06/03/1997 e até 17/11/2003 o limite máximo passou a ser de 90 dB, e (c) a partir de 18/11/2003 ficou fixada em 85 dB.
A eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI's) para fins de neutralização da exposição dos agentes agressivos é questão que já não comporta questionamentos, pois, a Corte Suprema, no julgamento do ARE 664335/SC, firmou as seguintes teses: "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" - Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno - ARE n. 664335 - Rel.
Ministro Luiz Fux - DJe-249 de 17/12/2014. Veja-se, mais, o enunciado da Súmula n.º 87 da TNU: "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" . JÁ a possibilidade de conversão de tempo especial teve previsão na dicção do parágrafo 5º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): "§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício." - grifei A Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que revogou tal possibilidade ao dispor que "Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (...)", teve vigência mantida até a sua 13º republicação; todavia, em sua republicação de n.º 14, a Medida Provisória em comento, foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passando seu artigo 28 a ter a seguinte redação: "Art.
28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento." Também nesse ponto, adoto como razão de decidir o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 956.110/SP), segundo o qual a conversão de tempo especial em comum não se limita à primeira edição da Medida Provisória N.º 1.663-10 (em 28 de maio de 1998), uma vez que a revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, proveniente da citada medida foi afastada pela nova redação dada ao seu art. 28, quando de sua conversão em Lei (lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998).
Aqui, há de se observar que a possibilidade de conversão de tempo especial para comum foi recentemente limitada às atividades declaradas como de caráter especial e executadas até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 25, §2º, parte final da EC em destaque). O fator incidente na conversão de tempo especial em comum leva em consideração a relação entre os anos de trabalho exigidos para aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial (conforme o agente nocivo); sendo, via de regra, de 35 (trinta e cinco) anos para 25 (vinte e cinco) - se homem - fator de conversão de 1,4 e, de 30 (trinta) anos para 25 (vinte e cinco) anos - se mulher - fator de conversão de 1,2.
DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe consideráveis inovações em relação aos requisitos necessários para fins de concessão da aposentadoria, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento. Vejamos as disposições dos arts. 18, §§ 1º e 2º, e 26, § 2º, da EC. n.º 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)" Também os artigos 15, §§ 1º e 2º, 16, §1º, 17 e 20, da EC. 103/2019 estabeleceram as denominadas regras de transição, para fins de deferimento de aposentadoria àqueles segurados que, na data de sua edição, já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II". De outra sorte, a redação do art. 3º, caput, da EC. n.º 103/2019, cuidou de assegurar àqueles que, na data de sua edição, já haviam alcançado os requisitos legais previstos para o deferimento dos benefícios, o direito adquirido à percepção dos mesmos, com base na legislação vigente até então.
In verbis: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte." No tocante ao direito adquirido, refiro-me aos critérios estabelecidos no art. 52 ss da Lei n. 8.213/91, com a observância das alterações oriundas das Emendas Constitucionais n.º s 20/98 e 41/2003, se aplicáveis.
Ainda no que toca ao possível cenário do direito adquirido, o acréscimo do art. 29-C à Lei n. 8.213/91 (Lei n.º 13.183/2015), trouxe a possibilidade de opção pela não incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição dos(as) segurados(as) cuja soma da idade ao tempo de contribuição, incluídas as frações, alcancem as pontuações definidas no referido dispositivo legal, com as progressões temporais.
Trata-se da denominada regra '85/95', cuja eficácia restou superada pelas profundas alterações provenientes da EC. 103/2019 - já tratadas acima. CASO CONCRETO Traçadas as premissas legais. Examino o caso concreto. Inicialmente, conforme Dossiê Previdenciário ID 275946549, entre o pedido administrativo e o ajuizamento deste feito, não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no art. 103, da Lei n. 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal.
Afasto as preliminares suscitadas pelo INSS em contestação, eis que, que não há diversidade alguma entre os documentos que instruem a inicial e àqueles ofertados no bojo do procedimento administrativo - v. ID's 253790225 e 335527889. À vista do pedido inicial, a análise do mérito, observará as disposições da Lei n.º 8.213/91, com as inovações promovidas pela EC. 103/2019, apenas no que couber e se o caso for.
Quanto ao labor desenvolvido até 10/12/1997* (*data da edição da lei n.º 9.528/97), é preciso observar que a legislação então vigente remete à observância do quanto disposto nos Decretos n.º s 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a apresentação de formulários e/ou laudos técnicos e, tampouco, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mas tão somente que as atividades que o postulante pretende ver declaradas como especiais sejam contempladas pelo enquadramento por categoria profissional, nos moldes dos Decretos em destaque.
Nesse sentido, tenho que os contratos de trabalho anotados em CTPS, assim como os dados lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID's 253790225 - pág.
13 - e 275946550), são suficientes para demonstrar que, de 01/09/1994 a 10/12/1997* (* data imediatamente anterior a edição da lei n.º 9.528/97), o autor, efetivamente, atuou profissionalmente como soldador, atividade esta, expressamente, indicada nos itens 2.5.2 e 2.5.3, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 ('Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, (...) soldadores', e 'Operadores de máquinas pneumáticas'), como insalubres, sendo de rigor o reconhecimento do caráter prejudicial do trabalho desenvolvido no lapso em comento.
Em relação à aduzida nocividade do trabalho realizado nos demais períodos questionados nos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's - ID 253790225 - págs. 06/09) - emitidos pelos respectivos empregadores, dão conta de que, nos períodos neles especificados, e no exercício da função de ajudante geral de montagem e soldador, as atribuições do autor consistiam basicamente na realização do processo de soldagem (mig, carbono e inox) mediante o manuseio de equipamentos diversos, tais como esmerilhadeiras.
Os mesmos documentos apontam, ainda, que, no desempenho das atividades neles descritas e, apenas para os períodos de 15/02/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/05/2007 e 18/02/2010 a 08/02/2022, verificou-se a presença de fatores de risco químicos (fumos metálicos) e físico ruído, este em intensidades variáveis entre 85 e 87,7 dB(A) e, portanto, em patamares que extrapolam os limites previstos como toleráveis.
Vale dizer que as informações lançadas nos formulários ora analisados estão subsidiadas pelas correspondentes avaliações técnicas dos locais em que realizados os trabalhos do autor, atendendo, assim, aos preceitos legais para o fim a que se prestam (art. 58, §1º, Lei n. 8.213/91). Sendo assim, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, também nos períodos de 15/02/2002 a 30/06/2002 e 01/07/2002 a 31/05/2007 (ajudante geral de montagem e soldador - Ind.
Metalg. Fabrão Ltda) e de 18/02/2010 a 08/02/2022** (soldador - Hospimetal - ** data delimitada no PPP), eis que, comprovadamente (por formulário próprio), executadas mediante a submissão do trabalhador(a) (autor(a)) aos agentes insalubres listados nos itens 1.1.6 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.6 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e, 2.0.1 'a', do Anexo IV, dos Decretos n. s 2.172/97 e 3.048/99 - ruídos que ultrapassem a marca de 80, 90 e 85 decibeis e 'Operações executadas com derivados tóxicos do carbono ...
Hidrocarbonetos'. JÁ em relação aos períodos de 11/12/1997 a 27/03/2002, 23/10/2008 a 17/02/2010 e 09/02/2022 a 30/03/2022, tenho que não há nos autos elementos de prova que se prestem a demonstrar a alegada especialidade das atividades profissionais então desenvolvidas. Nesse ponto, o PPP ofertado nos autos (ID 253790225 - pág. 05), embora aponte a presença de fatores de risco, não consigna a identificação dos responsáveis técnicos pelas avaliações ambientais do ambiente de trabalho - o que remete à conclusão de que não há laudo técnico a embasar o preenchimento de dito formulário.
Diante de tais evidências, resta claro que aludido PPP não atende às formalidades legalmente previstas para o seu preenchimento e emissão (art. 58, §§1º e 4º, da Lei n.º 8.213/91) e, então, não se constitui em prova hábil a demonstrar as reais condições em que se deu o labor do demandante como soldador de 11/12/1997 a 27/03/2002. No tocante ao labor a que se dedicou o autor entre 23/10/2008 a 17/02/2010 e 09/02/2022 a 30/03/2022, o PPP reproduzido às págs. 08/09 do ID 253790225, excluiu estes intervalos do campo destinado a indicação da sujeição de fatores de riscos.
Por tais razões, não há como atribuir aos períodos de 11/12/1997 a 27/03/2002, 23/10/2008 a 17/02/2010 e 09/02/2022 a 30/03/2022, o pretendido caráter especial. Uma vez reconhecida a especialidade de parte dos períodos trabalhados como soldador e ajudante geral de montagem, e respeitada a limitação imposta pelo art. art. 25, §2º, parte final da EC. 103/2019, nos termos da fundamentação supra, entendo pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum, dos períodos de 01/09/1994 a 10/12/1997, 15/02/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/05/2007 e de 18/02/2010 a 12/11/2019, aplicando-se a tais períodos o fator de conversão na proporção de 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99).
Da Aposentadoria O cômputo do realizado pelo INSS (ID 253790225 - pág.
31) acrescido dos períodos declarados como de exercício de atividades especiais - com a incidência do fator de conversão correspondente -, tem-se que o tempo de trabalho do autor, somado até a data imediatamente anterior à edição da EC. 103/2019, resulta em pouco mais de 32 (trinta e dois) anos. Improcede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria, pelas regras que antecedem a EC. 103/2019, já que em tal data o tempo de trabalho do autor não alcança o quantitativo previsto na legislação então vigente para fins de deferimento da espécie (art. 53, inciso II, parte final - Lei n. 8.213/91).
Também a concessão de aposentadoria, pela soma do trabalho executado após 13/11/2019, encontra óbice no implemento dos requisitos impostos pela multicitada EC. 103/2019 (regras de transição) que, pelo que se tem dos autos, também não foram implementadas pelo requerente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo autor de 01/09/1994 a 10/12/1997* (soldador - ADEARTS Indústria e Comércio de Móveis Ltda) - pela possibilidade de enquadramento nas categorias profissionais de que tratam os itens 2.5.2 e 2.5.3, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79; e, nos períodos de 15/02/2002 a 30/06/2002 (ajudante geral de montagem - Indústria Metalúrgica Fabrão Ltda), 01/07/2002 a 31/05/2007 (soldador - Indústria Metalúrgica Fabrão Ltda) e de 18/02/2010 a 08/02/2022 (soldador - Hospimetal Ind.
Metalg. de Equip. Hospitalares Ltda) - pela comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos químicos e físico especificados nos itens 1.1.6 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.6 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e, 2.0.1 'a', do Anexo IV, dos Decretos n. s 2.172/97 e 3.048/99. Reconheço, mais, a possibilidade de conversão dos períodos especiais, em tempo comum, quais sejam: 01/09/1994 a 10/12/1997, 15/02/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/05/2007 e de 18/02/2010 a 12/11/2019** (** data imediatamente anterior à edição da EC. 103/2019) com a aplicação do fator de conversão 1,4, devendo o INSS providenciar as correspondentes averbações junto aos cadastros do autor.
Não há custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo Adjunto - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal