PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003646-23.2024.4.03.6126 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
ANTONIO CARLOS BARBOSA move ação contra a UNIAO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda por doença grave ou profissional (art. 6º, XIV e XXI, da lei 7.713/88) e a restituição dos valores pagos indevidamente. Justiça gratuita deferida. Réu INSS citado. Contestação apresentada. Alega ilegitimidade passiva. RÉ UNIÃO citada. Contestação apresentada.
Pede a improcedência. Réplica apresentada. Deferida a prova pericial médica. Laudo juntado. As partes se manifestaram. Não foram requeridas outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da legitimidade passiva. A ilegitimidade do INSS é evidente. O INSS é mero retentor do IR, não sendo o detentor do direito requerido pela parte autora na pretensão de isenção de IR. Imperativa a extinção sem mérito do feito em relação ao INSS. Do mérito. A isenção postulada pela parte autora encontra previsão legal no artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A despeito do disposto no art. 30 da Lei 9.250/1995, conforme súmula 598 do STJ, não é necessário o laudo médico oficial como comprovação exclusiva da doença, sendo possível outras provas que suficientemente demonstrem tal condição: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Sobre a interpretação ampliativa do rol das doenças elencadas para fins de concessão da isenção, ressalto que o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 250), já transitada em julgado, que impede tal possibilidade, a qual colaciono a seguir: STJ Tema 250 Situação: Trânsito em julgado Questão: Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.
Tese Firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Anotações Nugep: Não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.Processo STF: RE 631039 - Baixado (STJ, Tema nº 250, publicada em 13/09/2019) Quanto à contemporaneidade dos sintomas, já resta pacificado na Súmula 627 do STJ que tal não é exigida para concessão da isenção de IR prevista no art. 6º, XIV e XXI, da lei 7.713/88.
STJ Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Do caso concreto. No caso dos autos, o autor alega ser portador de doença profissional: lesões no ombro. Epicondilite no cotovelo direito, foi reconhecida como doença profissional no processo estadual nº 0014444-94.2001.8.26.0554 (apelação nº 818.625-5/0-00, ID 343666821) que o autor moveu contra o INSS, julgada procedente para a concessão de auxílio-acidente.
A ré UNIÃO argumenta que não há prova de que a parte autoras sofra ainda hoje da doença reconhecida na ação acidentária. De forma a solver a divergência, foi realizada prova pericial (ID 414345907). A prova pericial identificou a moléstia de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), porém não identificou nexo causal com a atividade profissional, cabendo pontuar que a doença identificada nos autos estaduais (epicondilite no cotovelo direito) diverge da doença identificada nestes autos (síndrome do manguito rotador, referente aos ombros).
Ante o exposto, em análise à prova dos autos, entendo que restou comprovado que o autor, ao menos, foi portador de moléstia profissional na ocasião do processo estadual nº 0014444-94.2001.8.26.0554, ante a coisa julgada que lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente NB 94/542.087.135-8 à época, do qual foi beneficiário de 12/08/2002 a 09/08/2015. Comprovada a existência de doença profissional, aplica-se o entendimento da Súmula 627 do STJ, sendo irrelevante a contemporaneidade da moléstia.
Assim, resta comprovada a existência de moléstia profissional para os fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, desde 12/08/2002 (DIB do auxílio-acidente) Quanto à titularidade de aposentadoria, resta comprovada pelos documentos anexos à petição de ID 351007195 (aposentadoria especial, NB 46/172.965.528-6, DIB em 10/08/2015). Assim, conforme art. 6º, XIV e XXI, da lei 7.713/88, a parte autora faz jus à isenção de IR sobre sua aposentadoria desde a data da concessão.
A repetição do indébito está sujeita a prescrição quinquenal do art. 168 do CTN, contados retroativamente do requerimento administrativo da isenção em 06/07/2023, ou seja, 06/07/2018. Procedente o pedido.
Ante o exposto, decido: Quanto ao réu INSS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por carência de condições da ação ante a ilegitimidade passiva. Quanto à ré UNIÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1. DECLARAR A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA sobre a aposentadoria (NB 46/172.965.528-6, DIB em 10/08/2015) de titularidade da parte autora desde a sua concessão;
2. RESTITUIR os valores já descontados a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria de titularidade da parte autora desde 06/07/2018. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários em 100% pelo réu (art. 85 e ss. do CPC). Custas na forma da lei. P.R.I.C. SANTO ANDRÉ, 4 de fevereiro de 2026.