Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE DE PAULA
- Advogado
- JULIANA MOREIRA LANCE COLI (OAB 194657/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003649-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Tratam os presentes de recurso de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão, inicial nos autos: “Conforme se verifica da certidão de prevenção do sistema PJe, o autor ingressou anteriormente com ação perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (autos 0003658-17.2013.403.6318), na qual os os períodos requeridos na presente ação, laborados pelo autor até 15/07/2013 (data do requerimento administrativo) foram objeto daquele feito.
Proferiu-se sentença apreciando o mérito do referido feito, já transitada em julgado (cópias anexas com a certidão ID 352360757). Nestes termos, a questão atinente à especialidade do labor exercido nos períodos até 15/07/2013 se encontra acobertada pela coisa julgada. A demanda deverá prosseguir, assim, somente para apreciação dos demais períodos requeridos como especiais, posteriores a 15/07/2013.
Nestes termos: Defiro a gratuidade de justiça. Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao requerimento para reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos laborados pelo autor até 15/07/2013, em razão da coisa julgada formada nos autos 0003658-17.2013.403.6318, do Juizado Especial Federal local, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS para contestar, em 30 dias.
Com a contestação, intime-se o autor a replicar, em 15 dias. Nos respectivos prazos, manifestem-se as partes sobre o interesse na tramitação do feito pelo juízo 100% digital. Tudo cumprido, voltem conclusos para providências preliminares”. Ora, o juiz apenas indeferiu um dos pedidos constantes da inicial, não apreciou o requerimento de provas e nem poderia, pois sequer foi citado o réu. Não é possível conhecer o recurso, uma vez que nada foi decidido que desafie o recurso de agravo de instrumento.
A matéria relativa à coisa julgada não preclui e deve ser abordada em apelação. Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do .015 do CPC. A dicção do citado dispositivo afasta claramente a compreensão de que toda decisão interlocutória é imediatamente recorrível. Malgrado o catálogo exaustivo do .015 do CPC, não é interditada a utilização de interpretação extensiva ou analógica, quando se verifica urgência ou risco de perecimento do direito.
