PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003649-89.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: JOSE RUBENS CASSAMATTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIANE PEREIRA - SP343351 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE RUBENS CASSAMATTA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a análise e conclusão de seu requerimento administrativo, sob pena de multa diária em caso descumprimento da presente medida.
Alega o impetrante que apresentou pedido de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade em 27/12/2024 (protocolo n. 1410507065), sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração. Sustenta que a mora administrativa na análise do requerimento administrativo causa grave ônus, tendo em vista o caráter alimentar das verbas. Aduz que a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe em seu art. 49 o prazo máximo de 30 dias para decisão dos processos administrativos, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Juntou documentos. É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Recebo a petição de ID n. 429819627 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso, cabendo à autoridade administrativa analisar a documentação apresentada pelo impetrante.
A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido". (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371415 Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018).
"ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de aposentadoria, protocolado em 12/11/2019 e não analisado até a data da presente impetração, em 12/02/2020.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do
C. STJ.
5. Apelação e remessa oficial não providas". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 50019830420204036183, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data publicação: 30/03/2021). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise e decida o pedido de benefício de aposentadoria formulado pelo impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida. De outra parte, providencie a Secretaria a retirada do sigilo da petição inicial de ID n. 412587958 e dos documentos que a acompanham, eis que não houve requerimento na petição inicial e a pretensão deduzida não justifica o sigilo, devendo prevalecer, por ora, o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Anote-se. Em relação à autoridade impetrada, embora o impetrante tenha indicado autoridade de Salto/SP, tenho que diante de reestruturação administrativa do INSS, a autoridade máxima da autarquia nesta Subseção é o Gerente Executivo do INSS em Sorocaba, sendo responsável pelo encaminhamento e cumprimento das ordens emanadas por este Juízo. Assim sendo, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autoridade impetrada tão somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.