PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003660-17.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSIAS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNE SALGADO DE SOUZA - SP448233 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO FERNANDO BIANCHI - SP81038 LITISCONSORTE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSIAS SANTOS DE SOUZA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada "promova as providências cabíveis para o regular andamento do processo administrativo (NB 42/195.440.399-0) ou, ainda o prosseguimento do processo administrativo para a implantação e concessão da aposentadoria em favor da parte Impetrante".
O impetrante narra que seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o benefício ainda não foi implantado pela autoridade impetrada. Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração decidir o processo administrativo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
No despacho id nº 552146159, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante retificou o polo passivo da ação, para constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (id nº 557002277). Requereu a concessão da segurança, para determinar a imediata análise e conclusão do processo administrativo.
Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 557166782). A União Federal requereu seu ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e apresentou a manifestação id nº 558527313. O Ministério Público Federal manifestou ciência de todo o trâmite e requereu nova vista após a prestação de informações pela autoridade impetrada, para fins de emissão de parecer de mérito (id nº 558529908).
A autoridade impetrada prestou as informações id nº 559470981. Asseverou que processo administrativo chegou à 2ª Câmara de julgamento em 26 de fevereiro de 2026 e aguarda inclusão em pauta de julgamento. Aduziu que o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos. Defendeu que o artigo 61, parágrafo 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para julgamento dos recursos administrativos.
No despacho id nº 559554104, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, para informar se remanesce o interesse processual no prosseguimento do feito. O impetrante sustentou que permanece seu interesse de agir e requereu a concessão da segurança, para "determinar que a autoridade coatora conclua a análise e profira decisão final no processo administrativo de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou outra data a ser arbitrada por Vossa Excelência, sob pena de fixação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo" (id nº 560556022).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança ou, subsidiariamente, pela determinação, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que julgue o recurso administrativo objeto desta ação até o final de outubro de 2026 (id nº 564823131).
É o relatório.
Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Destarte, a Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. O documento id nº 548173882 comprova que o recurso interposto pela parte impetrante nos autos do processo administrativo nº 44233.114358/2020-11 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 25 de setembro de 2025, mas ainda não foi julgado, situação que demonstra a ofensa aos artigos acima transcritos.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 30 DIAS. APELO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do art. 37, da Constituição da República.
2. Os art. 48 e 49, da Lei Federal 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias
3. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
4. Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da apelante à apreciação de seu recurso administrativo previdenciário, apesentado em 05.11.2021, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da decisão.
5. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000766-34.2024.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 31/03/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante requer seja analisado o recurso administrativo protocolado em 22/4/2024, NB 42/ 200.926.839-8. Informou o impetrante, que o recurso não havia sido analisado até a data da impetração do presente mandamus (31/7/2024).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002897-42.2024.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada analise e julgue o recurso interposto pelo impetrante, nos autos do processo administrativo nº 44233.114358/2020-11, no prazo de trinta dias, a contar de intimação eletrônica desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. A União Federal é isenta do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal