PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003661-24.2025.4.03.6201 AUTOR: MIQUEIAS BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, que foi rejeitada pela parte autora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme o laudo pericial, a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício da atividade laborativa de mecânico de ônibus, em virtude do acidente de moto sofrido em 16.05.2024, que causou luxação acromioclavicular grave (separação completa da articulação entre clavícula e acrômio) do ombro direito, sendo operado, porém com , com sequelas estabelecidas, a partir de 16.09.2024, limitação severa de abdução do ombro direito (70% de perda), força grau 4, hipotrofia muscular importante e consolidação viciosa (ID 377107411) O fato de o autor ser passível de reabilitação profissional não lhe retira o direito ao recebimento do auxílio-acidente que tem caráter indenizatório, vez que para o exercício da função exercida à época do acidente está parcial e permanentemente incapaz. .EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho.
Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido. (grifo nosso). Acórdão: 2017.00.95967-6 201700959676 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670544 - Relator Herman Benjamim - STJ - SEGUNDA TURMA - Data 27.06.2017 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 30.06.2017 - DJE: 30.06.2017. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e isenta de carência, conforme documentos anexados aos autos - (ID 363274164).
O autor faz jus ao benefício do auxílio-acidente a partir da data de 16.09.2024, quando da consolidação das lesões atestada no laudo pericial. Cumpre ressaltar que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, no período de 18.07.2022 a 24.07.2025, em razão de patologia distinta da discutida nestes autos, conforme denota-se da informação constante no laudo administrativo (ID 414574863), de modo que não há óbice para o recebimento do auxílio-acidente durante o período em que gozou o auxílio por incapacidade temporária.
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 16.09.2024, com renda mensal calculada na forma da Lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.