PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003661-47.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GENI BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de concessão de benefício de pensão por morte.
A sentença (ID 277597952, f. 02/05) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte, no valor do salário de benefício, com termo inicial em 23/09/2015, data do requerimento administrativo; (2) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; (3) deferir o pedido tutela antecipada determinando a expedição de ofício ao INSS para que promova a inclusão em folha de pagamento do benefício concedido no prazo de 30 dias contados da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Apelou o INSS (ID 277597952, f. 18/27), sustentando, em síntese, que: (1) a sentença merece reforma porque reconheceu, de forma equivocada, a qualidade de segurado do falecido, a despeito dele receber, antes do óbito, benefício assistencial ao portador de deficiência; e (2) não há direito à pensão por morte, por ausência dos requisitos para concessão, razão pela qual improcede a presente ação. Requereu a apreciação do recurso voluntário e do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida (§3º do artigo 496 do CPC e Súmula 490 do STJ).
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, registra-se que o artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso dos autos, embora a sentença seja ilíquida, não se cogita de condenação ou o proveito econômico obtido na causa que ultrapasse o limite legal previsto, razão pela qual não cabe conhecer da remessa necessária, em linha com o entendimento desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 12/08/2025. No mérito, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Na espécie, o óbito do apontado instituidor é incontroverso, ocorrido em 29/03/2015 (ID 277597950, f. 16), preenchendo, assim, o primeiro requisito. Em relação à dependência econômica da parte interessada, enquanto beneficiária, nos termos legais, o requisito encontra-se igualmente preenchido, tendo em vista a certidão de casamento apresentada (ID 277597950, f. 17). A condição de segurado do instituidor do benefício foi questionada em apelo, sustentando a autarquia que, se recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência, seria logicamente incompatível que exercesse laboral para ser qualificado como segurado, na medida em que tal condição impediria o benefício assistencial.
Sucede que a prova dos autos é consistente no sentido de que o falecido exercia atividade de lavrador, durante toda a vida. Neste sentido, para comprovar o alegado, a apelada juntou os seguintes documentos: certidão de casamento (ID 277597950, f. 15 e 17); certidão de matrícula de imóvel rural (ID 277597950, f. 18/24) e documentos pessoais (ID 277597950, f. 14 e 35), todos registrando sua atuação como lavrador.
A par disso, conforme registrado em sentença, os testemunhos colhidos demonstraram-se coerentes com a prova documental, confirmando as alegações da petição inicial. Perceba-se, assim, que o de cujus fazia jus, no lugar de BPC PcD, à aposentadoria rural por invalidez. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da pensão por morte quando do falecimento do beneficiário. Neste sentido: ApCiv 5054483-40.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. ANA IUCKER, DJEN: 08/10/2024: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A jurisprudência admite a concessão do benefício de pensão por morte caso a parte interessada comprove que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a benefício diverso. - No caso em análise, a parte autora não requer aposentadoria ao segurado falecido, nem o pagamento das prestações em atraso a que de cujus faria jus.
O benefício aqui pleiteado é a pensão por morte. Desse modo, não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam. - A análise do direito à concessão de aposentadoria por idade ao falecido tem caráter incidental, justifica-se, tão somente, em razão da concessão do benefício de pensão por morte. - Como ressaltado na decisão agravada, o conjunto probatório dos autos demonstrou que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade rural, o que é suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. - Agravo interno não provido." ApCiv 0019905-59.2011.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 17/01/2014: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - No que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora, ocorrido em 02.09.1959, onde consta a profissão lavrador do marido falecido (fls. 11). - Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o falecido trabalhava como rurícola na época do seu óbito (fls. 35/36). - Presente, portanto, o início de prova material corroborado pela prova testemunhal a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte. -No tocante ao fato do falecido receber o benefício de amparo social ao idoso, observa-se que tal benefício teve início em 16.06.1999 e o óbito ocorreu em 28.12.1999, ou seja, ainda que tenha deixado de trabalhar no momento da concessão do benefício assistencial, ainda estava dentro do período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, de modo que mantinha a sua qualidade de segurado. - Ainda que assim não fosse, observa-se que, apesar do amparo social ao idoso cessar com a morte do beneficiário, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e, portanto, não gerar direito ao pagamento de pensão aos seus dependentes, o beneficiário não perde o direito à pensão por morte quando o falecido tinha, na verdade, direito à aposentadoria por invalidez ou idade e o INSS lhe concedeu de forma equivocada o benefício assistencial. - O de cujus manteve a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, já que deveria estar em gozo de benefício de aposentadoria por idade rural, enquadrando-se na hipótese do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." Assim, o caso é de manutenção da sentença.
Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da viúva de segurado especial rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, considerando que recebia benefício assistencial ao portador de deficiência há mais de dez anos.
III. Razões de decidir
3. A prova dos autos é consistente no sentido de que o falecido exercia atividade de lavrador, durante toda a vida. Neste sentido, para comprovar o alegado, a apelada juntou os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de matrícula de imóvel rural e documentos pessoais, todos registrando sua atuação como lavrador. A par disso, conforme registrado em sentença, os testemunhos colhidos demonstraram-se coerentes com a prova documental, confirmando as alegações da petição inicial.
4. O de cujus fazia jus à aposentadoria rural por invalidez ao momento em que lhe foi deferido BPC PcD. Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe concessão de pensão por morte, atendidos os demais requisitos, uma vez que o instituidor, nesta hipótese, teria mantido a condição de segurado.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida, com condenação do INSS em honorários recursais em 1% adicional ao fixado na origem __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26 e 77; CPC, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF3, ApCiv 5054483-40.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. ANA IUCKER, DJEN: 08/10/2024; e TRF3, ApCiv 0019905-59.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 17/01/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MARISA SANTOS e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENI BATISTA DOS SANTOS
Advogado
CLEONICE MARIA DE CARVALHO (OAB 8437/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5003661-47.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial/TRF3): Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GENI BATISTA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.