PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003662-95.2024.4.03.6119 AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON QUEIROZ SILVA - SP448321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora, com pedido de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ocorrido em 29/07/2019. Pede ainda indenização por danos morais. Processo administrativo - DER 14/08/2019 (ID 326359624). Processo administrativo de juntada de documentos - DER 03/08/2022 (ID 326359626).
É o relatório. PRELIMINARES Inicialmente, deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelo INSS, uma vez que a parte autora não manifestou a sua concordância integral com seus termos. Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (29/07/2019) e a ação foi ajuizada em 23/05/2024, observando-se, assim, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Fundamento e decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de três requisitos legais: a qualidade de segurado do instituidor, o seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, verifico que todos os requisitos se encontram devidamente comprovados por meio da documentação acostada aos autos: a) pela certidão de óbito (ID 326359626 - fl. 7), que atesta o falecimento do segurado instituidor em 29/07/2019; b) pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 349455739 - fl. 6), que demonstra que o falecido estava em gozo de aposentadoria por idade de 01/10/2012 até 29/07/2019, o que comprova sua qualidade de segurado ao tempo do óbito; c) pela certidão de casamento e documento de identificação (ID 326359626 - fls. 9/12), que comprovam a qualidade de dependente da parte autora, na condição de cônjuge do falecido.
Ressalto que a parte autora detém a qualidade de dependente presumida do segurado falecido, o que a desobriga de demonstrar a efetiva dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme entendimento consolidado no Tema 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a dependência econômica do cônjuge é absolutamente presumida. Destaca-se que o benefício foi indeferido na via administrativa unicamente em razão de a autora estar em gozo de benefício assistencial (LOAS) - ID 326359626 - fls.
15. No entanto, ainda que a parte autora não tenha formalizado opção expressa pela concessão da pensão por morte com a consequente cessação do benefício assistencial, à época do requerimento administrativo (14/08/2019), entendo que o mero recebimento de benefício inacumulável não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pleiteado, especialmente porque a pensão por morte mostra-se claramente mais vantajosa à autora.
Cabia ao INSS, portanto, diligenciar para a adequada análise do pedido desde a data do requerimento (ID 326359624), inclusive expedindo cartas de exigência para a complementação da documentação necessária à correta instrução do processo administrativo -- o que, entretanto, não foi feito à época. Assim, estando comprovados todos os requisitos legais já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14/08/2019, a pretensão da parte autora encontra amparo na Súmula nº 33 da TNU, que estabelece: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.".
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIB. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO OU DA DER. ARTIGO 74 LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O OBJETO CINGE-SE À DISCUSSÃO NA FIXAÇÃO DA DIB, NA PENSÃO POR MORTE, QUANDO COMPROVADA APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
2. A DIB DA PENSÃO POR MOTE DEVE SER FIXADA DA DATA DO ÓBITO OU DA DER, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, INDEPENDENTE DO MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONCESSÃO, ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E, POR ANALOGIA, SÚMULA 33 DESTA TNU.
3. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE A DIB DA PENSÃO POR MORTE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91.
4. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000932-32.2015.4.01.3901, JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 27/6/2019.) O benefício de pensão por morte devido à autora é vitalício, visto que ela possuía mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito, nos termos do art. 77, §2°, inciso V, "c", item 6 da Lei 8.213/91. É, portanto, procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (29/07/2019), visto que o benefício foi requerido em 14/08/2019, ou seja, até 90 dias da data do óbito (art. 74, inciso I da Lei 8.213/91).
Por fim, com relação ao benefício assistencial (BPC/LOAS - NB 88/537.626.885-0), deverá ser cessado no momento da implantação do benefício de pensão por morte, compensando-se no pagamento dos atrasados os valores recebidos em períodos concomitantes e inacumuláveis, nos termos do tema 195 da TNU e 1207 do STJ. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil.
Com efeito, o INSS, no exercício de sua atribuição de analisar e decidir os processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários, não comete ato ilícito, antes, atua no exercício de um dever legal, que somente se transmuda em ato ilícito quando há extrapolação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Nessa linha, o só fato da cessação indevida de um benefício previdenciário ou do indeferimento indevido, ainda que posteriormente revertidos por decisão judicial, não é suficiente para caracterizar o ato ilícito por parte da autarquia, porquanto se situa dentro do espaço discricionário conferido à lei para a decisão administrativa de conceder ou manter o benefício.
Somente se pode falar em ato ilícito, nesses casos, se restar demonstrado que o benefício foi cessado ou indeferido por erro grosseiro, caracterizando uma decisão administrativa teratológica e evidentemente viciada. Em tal hipótese, a decisão administrativa eivada de vício flagrante evidencia violação aos princípios da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade e da impessoalidade, pois há tratamento distintivo ao segurado, sem base legal.
Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de erro grosseiro por parte do réu. Ademais, observa-se que a própria parte autora concorreu para o indeferimento administrativo, ao formular o requerimento sem a devida instrução, deixando de apresentar a documentação necessária à correta análise do pedido. Tampouco considero presentes o nexo de causalidade e o dano moral a ensejar a pretensão indenizatória.
No que diz respeito ao dano, o mero fato de ter que ajuizar ação judicial para reformar decisão administrativa contrária aos interesses não é suficiente para que se considere que o segurado experimentou dano extrapatrimonial, assim entendido aquele que viola os direitos da personalidade da vítima. Com efeito, a prolação de decisão contrária aos interesses do administrado é situação cotidiana, tão natural quanto a irresignação daquele que se sente prejudicado e, por isso, decide ingressar na Justiça.
Trata-se de situação desagradável, obviamente, mas nem por isso é causadora de dano moral, incabível quando se trata de situações de mero aborrecimento, que ocorrem com frequência no dia-a-dia. Nessa toada, a necessidade de ajuizar ação judicial não é apta a justificar a pretensão indenizatória, pois não representa violação a qualquer direito da personalidade do autor. Não se pode confundir o estresse que naturalmente decorre desse tipo de situação com o dano de cunho moral, sob pena de se generalizar a utilização do instituto para toda e qualquer ação judicial.
Em sentido semelhante, colaciono precedentes do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 11/05/2016, eis que portador de doença de Crohn afirmando que "(...) o tratamento pode resultar em recuperação da capacidade laboral em seis meses a contar da data da perícia (22/06/2016).
Em laudo complementar atestou que foi possível identificar "outro período de incapacidade, estimado em 30 dias a contar de 11/09/2014 (...)".
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença entre 11/09/2014 a 11/10/2014 e de 22/06/2016 a 22/12/2016, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000526-68.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Não é devido o adicional de 25% no valor do benefício, eis que não restou demonstrada a necessidade do autor de assistência permanente de outra pessoa. - Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir ou cessar a concessão do benefício, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos autos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5353814-16.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para pagamento do benefício de pensão por morte desde a DER.
2. No caso dos autos, apesar do indeferimento administrativo, não restou demonstrado sofrimento indenizável a título de dano moral.
3. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000699-57.2023.4.03.6311, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 18/07/2025, Intimação via sistema DATA: 02/08/2025) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.O INSS, AO INDEFERIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AGIU NOS LIMITES DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO E DA LEGALIDADE, MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTABELECE QUALQUER NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E OS SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO SEGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001374-45.2023.4.03.6141, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Importa ressaltar que a autora não sofreu prejuízo financeiro durante o período em que aguardava a análise do pedido, uma vez que permanece recebendo o benefício assistencial desde 24/09/2009, o qual deverá ser cessado por ocasião da implantação da pensão por morte.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, descabe indenização por danos morais, o que impõe a improcedência do pedido de indenização. DA TUTELA PROVISÓRIA Tutela provisória. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pensão por morte, com a consequente cessação do BPC/LOAS (NB 88/537.626.885-0) recebido pela parte autora. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE com data de início do benefício (DIB) em 29/07/2019 (data do óbito), com RMI calculada conforme regramento anterior à EC 103/2019.
O benefício concedido à parte autora é vitalício, nos termos do art. 77, §2°, inciso V, "c", item 6 da Lei 8.213/91. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação vigente ao tempo da publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC.
Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ (PREVJUD). DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, após cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à exclusão da petição de ID 360866378, por se referir a outro processo. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal