FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-33.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUCAS DE CASTRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SP473705, PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS - SP489825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de auxílio-acidente e, subsidiariamente, de benefício previdenciário por incapacidade.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 338398745). Em seguida, o INSS apresentou contestação, nos seguintes termos (ID 338896366): "(...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. (...) A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão do benefício por incapacidade. A parte autora postula benefício de auxílio-doença. Contudo, trata-se de enfermidade/lesão decorrente de acidente de trabalho, vejamos: O ACIDENTE QUE CULMINOU NA INCAPACIDADE FOI CONSIDERADO ACIDENTE DE TRAJETO, TANTO QUE A EMPRESA EMITIU CAT NÚMERO 2022.1564543/01.
LOGO A COMPETÊNCIA E DA JUSTIÇA COMUM. HISTÓRICO: 17/01/2023 DECLARA-SE VIGILANTE PATRIMONIAL, REGISTRADO. SEM BIS E SEM REQUES ANTERIORES. REFERE ACIDENTE DE MOTO EM 30/09/2022 COM FRATURA DE FÊMUR E, QUADRIL, PUNHO D E FACE. REFERE TER SIDO SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO NO FÊMUR E DIA NO ACIDENTE NA SANTA CASA DE GUARATINGUETÁ E NO QUADRIL NO HR SJC APÓS 1 SEMANA E NO PUNHO D APÓS 2 SEMANAS DO TRAUMA-SIC.
ACIDENTE DE TRAJETO, APRESENTA CAT 2022.156454.3/01 EMITIDA PELO EMPREGADOR INFORMANDO ACIDENTE DE TRAJETO EM 30/09/2022 CID S72. ATESTADO DR. MANOEL HEREDA CRM 119431 DE 07/10/2022 INFORMANDO CIRURGIA EM 04/10/2022 COM NECESSIDADE DE 120 DIAS DE AFASTAMENTO CID S723, S324 E S127. EM USO DE DIPIRONAL E TRAMADOL. COMPROVA INTERNAÇÃO EM 06/10/2022 NO HR SJC. NÃO APRESENTA EXAMES COMPLEMENTARES. JÁ FEZ FISIOTERAPIA.
AGUARDA RETORNO COM ORTOPEDISTA PARA PRÓXIMO MÊS. (...)" A parte autora se manifestou e requereu a remessa dos autos a Justiça Estadual (ID 339532554). Incompetência da Justiça Federal. Diante do quadro apresentado, entendo que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. Conforme o art. 109, I da Constituição Federal, a competência para julgamento do presente feito pertence à Justiça Comum do Estadual, não sendo possível se vislumbrar em tal dispositivo constitucional qualquer exceção para afastar da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento dos desdobramentos das ações relativas a acidente de trabalho, tais como revisão, restabelecimento, reajuste, cumulação de benefícios, declaração de inexigibilidade de débitos, ou mesmo danos morais por atos a ele relativos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 163.821/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019) Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se através do enunciado da Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Também nesse sentido a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Por todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para apreciar e julgar o pedido da parte autora e, tendo em vista o atual estágio deste processo, excepcionalmente, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP (Acordo de Cooperação nº 01.002.10.2016), após a preclusão desta decisão e com as cautelas de praxe, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, o que possibilitará a remessa dos autos ao Juízo competente com a maior brevidade.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE CASTRO LIMA
Advogados
FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-33.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUCAS DE CASTRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SP473705, PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS - SP489825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETÁ, 12 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE CASTRO LIMA
Advogados
FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-33.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUCAS DE CASTRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SP473705, PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS - SP489825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 329124041, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 11/09/2024, às 14:00 horas, a ser realizada pelo Dr.
MAX DO NASCIMENTO CAVICHINI - CRM/SP 86.226, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 29 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE CASTRO LIMA
Advogados
FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-33.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUCAS DE CASTRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SP473705, PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS - SP489825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Retro. Recebo a petição como emenda à inicial.
2. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS DE CASTRO LIMA
Advogados
FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB 473705/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-33.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUCAS DE CASTRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SP473705, PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS - SP489825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”.
2. Fica a parte autora, ainda, intimada a apresentar, no mesmo prazo, declaração de hipossuficiência atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido.
3. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; d) comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública.
Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido, não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento. f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. h) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial.
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
4.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência.
7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
8. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
9.
Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Lei 14.331/22
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: cardiologista, clínico geral, ortopedista, psiquiatra e oftalmologista. i) juntar cópia integral do processo administrativo (que deve corresponder à doença/lesão/incapacidade que foi discutida na via administrativa e corresponde à perícia médica que deseja realizar nos autos).
4. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos.
5. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 23 de fevereiro de 2024.