Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatário
- PEDRO CAMILO GARCIA CASTRO
- Advogado
- WIGOR ROBERTO BLANCO DO NASCIMENTO (OAB 245064/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS DATA (110) Nº 5003663-57.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: PEDRO CAMILO GARCIA CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WIGOR ROBERTO BLANCO DO NASCIMENTO - SP245064 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LUIZ FRANCISCO ISERN - SP88377
SENTENÇA
PEDRO CAMILO GARCIA CASTRO, qualificado nos autos, impetrou o presente habeas data em face da ANVISA, do ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria de Estado da Saúde, e do MUNICÍPIO DE SANTOS, por intermédio da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Saúde, objetivando provimento jurisdicional que determine o fornecimento de informações de todos os registros existentes vinculados ao seu nome, no período de janeiro de 2024 e 14 de julho de 2025, constantes no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC; dos acessos institucionais da Vigilância Sanitária em seu âmbito de atuação; dos relatórios, cópias de segurança, relações mensais, documentos visados, livros e registros correlatos que estejam sob guarda, retenção, acesso ou disponibilidade dos impetrados.
Narra o impetrante, em síntese, que responde a ação penal, na qual se revela juridicamente relevante, para o exercício da defesa técnica e da autodefesa, a demonstração de que fazia uso de medicações sujeitas a controle especial, parte delas prescritas por sua então companheira, profissional médica, em paralelo ao tratamento psiquiátrico que realizava com outro profissional. Menciona que busca comprovar, por fonte documental oficial e rastreável, a existência de prescrições, dispensações, quantidades, períodos, médicos prescritores e a forma pela qual os medicamentos controlados foram efetivamente adquiridos, mas tais dados se encontram externos a sua esfera jurídica.
Informa, porém, que a sua defesa promoveu tentativa de obtenção extrajudicial dos dados, sem êxito, e que, considerando que se encontra preso, recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Vicente (CDP), somente seria possível mediante procuração por instrumento público, modalidade inviável. Aduz que, no processo criminal, igualmente foi postulada providência judicial de requisição das informações, porém o juízo criminal indeferiu a medida, sob o fundamento de que a produção probatória incumbiria à defesa (4ª Vara do Júri de São Paulo - processo n° 1507606-43.2025.8.26.0385).
