PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003668-30.2024.4.03.6337 AUTOR: EVERALDO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA VASCONCELOS - SP291003 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 ADVOGADO do(a) REU: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Fundamentação Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A., apresentada na contestação de ID 359801323. A empresa atua como agente de cobrança e gestora do crédito em nome do Fundo de Investimento. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo é aceita e deve ser regularizada no sistema, pois a entidade compareceu espontaneamente para apresentar defesa. Rejeito o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão determinada pela corte superior aplica-se aos casos que discutem exclusivamente a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida reconhecidamente válida, mas prescrita.
No caso em análise, o autor questiona a própria existência e origem da dívida na petição inicial de ID 346552049. A análise sobre a existência do débito antecede a discussão sobre a sua prescrição. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O autor possui necessidade e utilidade em buscar o Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência de dívida que afirma desconhecer e que está vinculada ao seu nome em plataforma de negociação.
Afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O autor apresentou documentos que demonstram a sua condição de hipossuficiência econômica, como a carteira de trabalho e o comprovante de isenção de imposto de renda, acostados nos IDs 346552646 e 346553093. As empresas rés não apresentaram provas que desconstituam a presunção de necessidade econômica da parte autora. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no seu artigo 6º, inciso
VIII. Cabe às empresas rés demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito contestado pelo consumidor. O autor alega na inicial (ID 346552049) e na réplica (ID 372196029) que desconhece a origem das dívidas referentes aos contratos 000064206113 e 000063261998, no valor total de R$ 5.772,77, apontadas em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme imagem de ID 346553058. A Caixa Econômica Federal, em sua contestação (ID 350887267), afirma que os contratos originários foram cancelados por inadimplência em 2009 e cedidos a terceiros em 2015.
A Recovery e o Fundo de Investimento (ID 359801323) apresentaram instrumentos de cessão de crédito nos IDs 359801330, 359801331, 359801332 e 359801333, além de telas sistêmicas de faturas no ID 359801325. Os documentos apresentados pelas empresas rés são insuficientes para comprovar a existência da dívida. O termo de cessão de crédito comprova apenas a transferência da carteira de cobrança entre a instituição financeira originária e o fundo de investimento.
As telas sistêmicas são documentos produzidos de forma unilateral. As rés não apresentaram o contrato original assinado pelo autor, tampouco comprovaram o uso efetivo do crédito, como faturas detalhadas demonstrando compras, saques ou pagamentos parciais realizados pelo consumidor ao longo do tempo. Como as rés não se desincumbiram do ônus probatório, reconheço a inexistência do débito. Com a declaração de inexistência da dívida, a cobrança torna-se indevida.
As rés devem excluir permanentemente as ofertas de acordo vinculadas ao nome do autor e cessar qualquer tipo de cobrança referente aos contratos indicados. O autor solicita indenização por danos morais devido à cobrança indevida e à suposta baixa pontuação em seu score de crédito. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido. O autor comprovou que a dívida consta na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 346553058).
No entanto, essa plataforma é um ambiente privado de negociação, acessível apenas pelo próprio consumidor mediante o uso de senha pessoal. A parte ré comprovou, por meio do extrato de ID 359801329, que não existem anotações públicas de inadimplência em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, não há provas no processo de que o autor tenha sofrido cobranças vexatórias, exposição pública ou redução concreta de sua pontuação de crédito em razão exclusiva destas ofertas privadas.
A situação vivenciada pelo autor caracteriza aborrecimento cotidiano, sem gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por fim, não identifico conduta dolosa do autor que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela defesa. O autor exerceu o seu direito de ação para questionar uma dívida que, de fato, não teve a sua origem comprovada no processo.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência dos débitos vinculados aos contratos 000064206113 e 000063261998, no valor total de R$ 5.772,77. Condeno a Caixa Econômica Federal, a Recovery do Brasil Consultoria S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em excluir em definitivo os referidos débitos da plataforma Serasa Limpa Nome e de quaisquer outros sistemas de cobrança, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Secretaria deverá promover a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo da ação. Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal