PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003670-17.2023.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ, DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD ADVOGADO do(a) REU: ELLEN FERRARACCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLE SANTOS LYRA - SP414722 ADVOGADO do(a) REU: LUIZA GOMES PAPINI GARCEZ - SP413657
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD e KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ, imputando-lhes a eventual prática do crime previsto no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 29 do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em suma, que, em 19/08/2013, junto à loja de revenda de veículos "RS GARAGE", situada na Rua Goiapi, nº 156/160, Vila São Geraldo, nesta Capital, os réus DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD e KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ obtiveram, mediante fraude, financiamento com vistas à aquisição do veículo GM/CELTA SPIRIT, placa EEZ-4013, ocasionando um prejuízo de R$ 16.204,47 (dezesseis mil, duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) à instituição financeira BANCO SANTANDER.
Os autos tramitaram originalmente perante a Justiça Estadual, havendo o declínio de competência ao Juízo Federal aos 13/10/2021 (ID 286244929 - p. 93). A denúncia (ID 412618980) foi recebida em 15/08/2025 (ID 413354556). Regularmente citada (ID 426197934 - p. 2), a acusada KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ, originalmente representada pela Defensoria Pública da União, apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de discutir o mérito da causa em sede de alegações finais (ID 429913415).
Comparecendo espontaneamente nos autos (ID 426706648), o denunciado DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída, requerendo a aplicação da Justiça Gratuita e deixando de se imiscuir no mérito da causa (ID 426867057). Em face da não apresentação de quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária dos réus, a teor do art. 397, do CPP, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de data para a audiência de instrução (ID 431226018).
Aos 05/11/2025, foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas RENATO VASQUES DE SOUZA, ROGÉRIO DO CARMO PEREIRA MOTA e da ofendida LUCILENE DAVID DE SOUZA, bem como o interrogatório dos réus DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD e KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ (ID 455026868). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. A denunciada KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ apresentou memoriais finais (ID 461259540), requerendo, prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; e, no mérito, alegou a ausência de provas para a condenação, bem como a ausência de dolo ou ciência do fato.
O Parquet Federal ofertou memoriais finais (ID 465020211), requerendo a condenação de DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD pela prática do delito tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86, e a absolvição de KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Em ID 468239402, a defesa de KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas. Em suas alegações finais (ID 468929195), o corréu DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD suscitou, preliminarmente, a violação à razoável duração do processo em virtude da excessiva duração do inquérito policial; e, no mérito, a insuficiência da confissão como prova autônoma de condenação, além da irrelevância de condenação anterior para fins de agravamento da pena.
Por fim, requereu, subsidiariamente, a fixação da dosimetria no mínimo legal.
É o relatório.
Decido. Das preliminares. Preliminarmente, a defesa do réu DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD suscita a nulidade do feito, em virtude da violação da razoável duração do processo, por conta da excessiva duração do inquérito policial. No entanto, é sabido que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, tendo em vista que o inquérito policial é peça meramente informativa e facultativa, não consistindo em fase obrigatória da persecução penal.
No mesmo sentido, o oferecimento e o subsequente recebimento da denúncia esvaziam a pretensão de reconhecimento da nulidade do inquérito policial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC nº 851.505/SC, Data de Julgamento: 16/10/2023). De todo modo, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa pelo decurso do tempo. Observa-se que foi oportunizada a plena participação das partes na formação do convencimento do Juízo ao longo de toda a persecução penal, sendo plenamente compreensíveis os termos da acusação e havendo regular instrução probatória, com a formação de elementos de convicção sob o manto do contraditório.
Destarte, não se verifica qualquer deficiência defensiva apta a caracterizar a nulidade aventada. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Das prejudiciais de mérito. Outrossim, a defesa da corré KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, em face do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Sabe-se que, no período entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o prazo prescricional é regido pela pena máxima cominada ao delito. No caso do art. 19 da Lei nº 7.492/86, o máximo de pena previsto é 06 anos, de forma que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que os fatos apurados ocorreram em 19/08/2013, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição em 19/08/2025.
Entretanto, o recebimento da denúncia ocorreu em 15/08/2025, marcando a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal. Evidencia-se, portanto, que não houve o transcurso do lapso temporal no caso concreto, estando hígida a pretensão punitiva estatal. Da mesma forma, afasto a prejudicial suscitada. Do mérito. De plano, constato pelos autos que esta ação foi processada com rigorosa observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não vejo irregularidade que leve prejuízo a tais princípios, a teor dos arts. 563 e seguintes do CPP.
No mérito, procede em parte a persecução penal.
1) Da corré KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ: Em conformidade com o entendimento do E. STJ, quando o Ministério Público - que é o titular da ação penal - pedir a absolvição do réu, não cabe ao Juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do Princípio Acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos. Isto porque o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeito cujas funções são absolutamente distintas: a de julgamento, a de acusação e a de defesa.
O Estado-juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes. Nesse sentido, corrobora o fragmento do julgado do E. STJ, abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública.
5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes". (STJ - Agravo em Recurso Especial n. 8134, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, Data do Julgamento 06/09/2022). Grifo nosso. Desse modo, visto que o órgão acusatório entende pela inexistência de elementos probatórios mínimos que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, o envolvimento de KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ no esquema criminoso, a absolvição da corré é de rigor.
2) Do corréu DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD: No tocante ao corréu DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD, evola-se a materialidade delitiva do crime apurado na presente ação penal, tipificado no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86, pela notitia criminis do BANCO SANTANDER (ID 286244927 - pp. 6/9); pela Cédula de Crédito Bancário nº 259697214 (ID 286244927 - pp. 18/24); pela cópia de extrato bancário de RENATO VASQUES DE SOUZA (ID 286244927 - PP. 56/57); pelos termos de declarações de LUCILENE DAVID DE SOUSA (ID 286244927 - pp. 43/44 e p. 89), RENATO VASQUES DE SOUZA (ID 286244927 - pp. 52/53 e 55), MARCIO RENÉ DEGRAVE (ID 286244927 - pp. 69/70), ANTÔNIO PEREIRA DA MOTA (ID 286244927 - pp. 80/81), Auto de Exibição e Apreensão (ID 286244927 - p. 7), bem como pelos depoimentos judiciais e pela confissão do réu (ID 455042991).
Evolui-se, também, a autoria, na medida em que se encontra demonstrado o elemento subjetivo necessário para caracterizar o modelo legal de conduta proibido (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira oficial). Em seu interrogatório (ID 455042991), o denunciado DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD afirmou, em síntese, que é verdade o que consta na denúncia, é verdade até certo ponto. Que o que a LUCILENE falou é verdade, em partes, e que, em resumo, emprestava dinheiro pra ela. a 'KET' sabia disso, a 'KET' também não tinha nada a ver, a KET realmente era sua mulher na época e ele usava a conta dela.
Afirmou que era tudo uma troca de favores entre ele e a LUCILENE, mas que ela está certa em relação ao carro. Acrescentou que, de certa forma, ela foi lesada, ela não recebeu. No entanto, alegou que não falsificou nada, porque pra você fazer um financiamento, você não precisa falsificar nada, não precisa da assinatura dela, porque o banco não pede nada disso. Alegou que não se recorda dos detalhes, mas que provavelmente ela não está mentindo.
Sobre o financiamento, confessou que foi ele quem o contraiu, porque trabalhava em loja, então tinha essa facilidade, mas voltou a negar ter falsificado nada. Quanto ao "JOSÉ ADEMAR DE GÓIS", titular do financiamento, afirmou que ele provavelmente foi um laranja que eles tinham, e que foi o corréu que contraiu o financiamento. Esclareceu que esse veículo não tinha um comprador real, que provavelmente só fez o financiamento para ficar com esse dinheiro, mas que não se recorda a finalidade.
Confirmou que nunca repassou o dinheiro para LUCILENE, e que confessou espontaneamente ao delito. Grifo nosso. Ao contrário do que alega a defesa, não há apenas a confissão do réu para sustentar a tese acusatória. Em verdade, as demais provas abojadas aos autos confirmam a justa causa para a procedência da ação penal. Em suas declarações judiciais, a ofendida LUCILENE DAVID DE SOUSA afirmou (IDs 455044112 e 455044116), em síntese, que conhece o corréu DANILO ERICK PEREIRA JACCOUD, o qual é padrinho de seu filho, tendo ambos uma relação de amizade, até ele "lhe passar a perna e lhe colocar para trás".
Aduziu que, no final de 2013, bateu seu carro GM CELTA, placa EEZ-4013, e o DANILO trabalhava em uma agência de carro, razão pela qual entregou o veículo para que ele levasse na funilaria da agência. O corréu, então, pegou o documento do carro e o DUT do veículo, e levou o automóvel para agência, dizendo que ia arrumar. Isso perdurou por uma, duas, três semanas, e ele não lhe respondia mais. DANILO, então, deu diversas desculpas, falando que estava arrumando o carro.
Depois disso, ele sumiu e ela ficou sem o carro. Certo tempo depois, o pai da testemunha ROGÉRIO achou o endereço da sua casa e quando eles se encontraram, ele explicou que o carro estava com o seu filho e que o DANILO tinha deixado o carro com ele. Em continuidade, afirmou que, quando foi ver o carro, o veículo estava do mesmo jeito que entregou para ele, ainda estava batido, e com caixa de som e alto-falante roubados.
Em seguida, afirmou que, quando foi checar, o carro estava financiado no nome de uma outra pessoa. Alegou que, até hoje não consegue licenciar o carro, porque não foi dada baixa no gravame. Alegou, ainda, que não conhece "JOSÉ ADEMAR DE GÓES", e que, ao procurá-lo, descobriu que seu endereço ficava em uma favela, em um mercadinho, e que o dono do mercadinho afirmou que diversas pessoas chegavam procurando por esse homem, mas que não tinha ninguém ali com esse nome.
Ao fim, alegou que não sabe como o golpe foi feito, mas que o carro foi financiado e que ela não recebeu nenhum valor, e que o DANILO simplesmente pegou seu carro e entregou para outra pessoa, o ROGÉRIO. Grifo nosso Com efeito, extrai-se dos autos que, em 19/08/2013, foi celebrado o Contrato nº 200.***.***-56 entre o BANCO SANTANDER e "JOSÉ ADEMAR DE GÓIS", tendo por objeto a concessão de financiamento no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) mediante garantia de alienação fiduciária sobre o veículo GM SPIRIT 1.0, placa EEZ-4013, tendo como intermediário a loja RS GARAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 286244927 - p. 18/24).
No entanto, todas as 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato restaram inadimplidas, razão pela qual o nome do contratante foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Nesta ocasião, o verdadeiro JOSÉ ADEMAR DE GÓIS contestou a cobrança, afirmando nunca ter contratado o financiamento com o BANCO SANTANDER (ID 286244927 - p. 13). Em auditoria interna, a instituição financeira identificou divergências e possíveis indícios de fraude, indicando que o financiamento foi realizado com documentação fraudulenta (ID 286244927 - p. 8).
A falsidade empregada também resta demonstrada pelas próprias alegações do acusado DANILO, que confessou que a identidade de "JOSÉ ADEMAR DE GÓIS" era um laranja utilizado à época, bem como pelas informações apresentadas pela ofendida LUCILENE, que diligenciou perante o endereço contratual de "JOSÉ ADEMAR", descobrindo, na ocasião, que se tratava de um endereço falso. Por outro lado, apurou-se que os valores do empréstimo foram efetivamente liberados para a conta de RENATO VASQUES DE SOUZA, um dos proprietários da loja RS GARAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conforme extrato bancário de ID 286244927 - p. 56/57, o qual, em seguida, transferiu R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a conta de KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ, então esposa de DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD.
Sobre os valores do financiamento, a testemunha RENATO BASQUES DE SOUZA afirmou (ID 455042984), em síntese, que o corréu DANILO agiu como "ponte", como intermediário da venda do carro de LUCILENE, e que a RS GARAGE recebeu o dinheiro do financiamento, o qual foi transferido para a conta de KETINEY. Alegou que o acusado DANILO fez a venda por fora da loja, e que nem sequer viu o carro, só foi intermediário do financiamento, que foi transferido diretamente para a conta da KETINEY.
Grifo nosso. Quanto à destinação do veículo GM CELTA, placa EEZ-4013, confirmou-se a falsidade da venda que embasou o contrato de financiamento, uma vez que o automóvel foi repassado pelo corréu DANILO à pessoa de ROGÉRIO DO CARMO PEREIRA MOTA, conforme depoimento judicial de ID 455044110. Em sua oitiva, a testemunha ROGÉRIO DO CARMO PEREIRA MOTA alegou, em síntese, que comprou um veículo financiado FIAT STILO com o denunciado DANILO e assumiu as parcelas do empréstimo, mas, posteriormente, teve problemas financeiros e não conseguiu manter os pagamentos.
Assim, negociou com DANILO para que devolvesse o carro e recebesse um automóvel já quitado, de qualidade inferior. No entanto, o carro que iria receber ainda não estava liberado, razão pela qual DANILO lhe entregou o automóvel GM CELTA, placa EEZ-4013 para que ficasse rodando de forma temporária, provisória, porque seria de terceiros. Assim, manteve o veículo em sua garagem, sem utilizá-lo, até que DANILO o telefonou, informando que a proprietária estava querendo o CELTA de volta.
Pediu, então, que seu pai devolvesse o veículo para a proprietária, ocasião em que descobriram a fraude e foram até a Polícia. Quanto ao valor do outro carro, acabou "deixando para lá" e ficou no prejuízo, já que DANILO nem lhe devolveu o carro antigo nem entregou outro. Grifo nosso Resta evidenciado, portanto, que o corréu DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD obteve financiamento em instituição financeira mediante fraude, consistente na simulação de um contrato de compra e venda com veículo de terceiros, fazendo uso de um comprador fictício, enquadrando-se no tipo penal do art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86.
Deste modo, diante de todo o lastro probatório carreado, não resta dúvida da materialidade e autoria delitivas do corréu DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD, que foram fartamente demonstradas, tanto através dos documentos acostados aos autos, como através das provas orais colhidas, que tiveram o condão de corroborar para a imputação descrita na peça acusatória. Por consequência, não tendo a defesa se valido de uma antítese, a fim de demonstrar alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da exordial acusatória, apresentada pelo Parquet Federal, merece ser acolhida, a responsabilidade penal que recai sobre o acusado DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD.
Assim, a condenação é de rigor. Passando à análise da dosimetria da pena, consoante art.59, caput do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: não resta dúvida de que a conduta do réu é reprovável, uma vez que valendo-se da posição de intermediador da venda de carros, realizou financiamentos fraudulentos; Antecedentes: Embora o réu possua diversas anotações em sua folha de antecedentes (ID 439952361), não há condenações transitadas em julgado sobre fatos anteriores aos ora apurados, de forma que reputo neutros os antecedentes criminais, em atenção à Súmula nº 444/STJ; Conduta social: nada desabonador consta; Personalidade do agente: nada desabonador consta; Motivos determinantes: os motivos não restaram claramente evidenciados nos autos, se não a de obtenção de vantagem indevida para si e para pessoas de seu relacionamento; Circunstâncias objetivas: as circunstâncias objetivas revelam-se desfavoráveis, uma vez que o réu obteve financiamento para a venda fictícia de veículo pertencente à sua amiga de infância, valendo-se da confiança depositada por ela em seu trabalho, e sem o consentimento da proprietária para a alienação do automóvel.
Consequências: o dano causado por essa conduta afeta todo o Sistema Financeiro Nacional; Comportamento da vítima: aqui não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que vítima é, diretamente, o Estado e, indiretamente, toda a sociedade, a qual a lei, por si só, presume vulnerável. Com isso: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes genéricas. Por outro lado, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, visto que o réu admitiu a prática delitiva, afirmando que os fatos eram verdadeiros e que recebeu o dinheiro do financiamento indevido. Desse modo, em conformidade com o posicionamento dos Tribunais Superiores, especialmente a Súmula nº 545/STJ, estabeleço a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em virtude da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).
Para a terceira fase dosimétrica, não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno em definitivo a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Cada dia multa fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a capacidade econômica do réu, que aufere R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, nos termos do declarado em ID 455042973 - p. 5, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com base no art. 33, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Código Penal, o cumprimento da pena será no regime aberto. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 43 e seguintes, com a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, do Código Penal, concedo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, observando-se, para o cumprimento de uma delas, o tempo imposto na pena privativa de liberdade.
Consoante o art. 45, § 1º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei n.º 9.714/98), a prestação pecuniária consistirá, neste caso, no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos à entidade privada, com destinação social, a ser fixada pelo Juízo da Execução, e, desde que o réu concorde, poderá o Juízo das Execuções substituir está prestação por de outra natureza, a teor do § 2.º, do mesmo artigo supra.
Quanto à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, também será fixado o local, pelo Juízo das Execuções, com preferência para as entidades assistenciais, observando-se o art. 46 do Código Penal. Dispositivo:
Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos, e o mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para ABSOLVER KETINEY FRANCILENE DE QUEIROZ, nascida em 28.08.1991, RG nº 48.119.777-1 SSP/SP, CPF nº 405.***.***-67, filha de Simone Rodrigues de Queiroz e de Casso Antonio de Queiroz, do delito tipificado no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86, por força do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (estar provado que a ré não concorreu para a infração penal); JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD, nascido aos 27.02.1985, RG nº 2451219 SSP/SP, CPF nº 320.***.***-46, filho de Morgana Ferreira Campos e Valdecir Thirs Jaccoud, pela prática do crime previsto no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença; No entanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante fundamentação supra.
Custas ex lege. Fixo o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), equivalente à quantia efetivamente liberada pelo BANCO SANTANDER ao acusado, como valor mínimo indenizatório, o qual deverá ser atualizado monetariamente, conforme o art. 387, IV, do CPP. Dos bens apreendidos Considerando que LUCILENE DAVID DE SOUZA (proprietária do veículo) foi nomeada como fiel depositária do automóvel GM CELTA, placa EEZ-4013, conforme Auto de Entrega (ID 286244927 - p. 91), exonero-a do encargo supramencionado, restituindo-a ao estado de proprietária plena, visto que o bem não mais interessa à persecução penal.
Providências após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente;
2) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE;
3) Lance-se o seu nome no rol dos culpados, se possível no sistema. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal