PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003670-17.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: METALURGICA NHOZINHO LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
METALURGICA NHOZINHO LTDA., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para autorizar ao impetrante “(...) excluir os valores cobrados a título de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Foi indeferida a medida liminar, cuja decisão foi objeto de Embargos Declaratórios não acolhidos e de interposição de Agravo de Instrumento, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal.
Manifestação da União pelo ingresso no feito. Nas informações, a Autoridade Impetrada defendeu o ato objurgado. O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial e opinou pelo prosseguimento do feito.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Sustenta a impetrante que “(..) o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral (leading case do Tema n. 69 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar o patrimônio do contribuinte nem se qualificar como receita ou faturamento, na medida em que esses são os conceitos jurídicos que compreendem o critério material - e, portanto, a definição da amplitude da base de cálculo das referidas contribuições (...)” (pet.
Inicial pg.
03) No caso em exame, o pleito reside na possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, matéria distinta daquela outrora tratada pela Suprema Corte quando do exame do RE 574.706-PR que, apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O fato imponível do IPI, nos moldes do art. 46, II, do CTN, consiste na saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
A base de cálculo, por seu turno, nos termos do art. 47, II, “a”, do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada, já incluído, portanto, os montantes relativos ao PIS e COFINS. Ademais, pontuo que o exame da questão não comporta maiores digressões, já que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.304, no qual foi assentada a tese de que: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.” DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.
6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. (REsp n. 2.119.311/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução de demanda repetitiva é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido e denego a segurança pretendida. Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios conforme súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sem prejuízo, comunique-se nos autos do agravo de instrumento a prolação desta sentença, nos moldes regimentais ( Nº : 5007809-23.2026.4.03.0000).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta