PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003671-88.2018.4.03.6112 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: ARISTIDES MARZOLA JUNIOR, DELAIR BARBOSA SALLES MARZOLA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por ARISTIDES MARZOLA JUNIOR objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do Sistema Price, com a necessária revisão do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para afastar a capitalização mensal composta dos juros no cumprimento do contrato e consequentemente a utilização da Tabela Price. (ID 26990380, pp. 53/73) Interposta apelação pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (ID 26990381, pp. 2/20), na qual sustenta, em síntese, a intangibilidade do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, a legalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) e do PES.
Ainda, alega que não deve ser alterado o sistema de amortização e a incidência dos juros. Por fim, afirma pela ausência de anatocismo. A parte autora apresentou apelação adesiva (ID 26990381, pp. 26/33), na qual requer a atribuição de efeito suspensivo. Alega que a sentença não analisou todos os fundamentos debatidos pela parte recorrente, foram desprezados os cálculos judiciais e não houve acerto quanto à fixação da fórmula de cálculos preconizada na parte dispositiva.
Contrarrazões apresentadas (ID 26990381, pp. 34/39). É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Agravo Retido Por primeiro, não conheço dos agravos retidos interpostos nos autos (ID 26990379, pp. 169/180 e 187/201), tendo em vista a ausência de pedido expresso no recurso de apelação e no recurso adesivo (art. 523, § 1º, CPC/73).
Do pedido de efeito suspensivo Postula a parte recorrente a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Observa-se que o caso concreto, o juiz de primeiro grau revogou a medida antecipatória de tutela anteriormente deferida, de modo que se insere na hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC.
Assim, conheço da apelação, recebendo-a apenas em seu efeito devolutivo. DO MÉRITO: Versa a presente ação sobre pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional, por supostas abusividades/ilegalidades contratuais. No caso concreto, a parte autora celebrou, em 15/03/1988, "Contrato por instrumento particular de Compra e Venda, Mútuo com obrigações e Hipoteca"" com a Caixa Econômica Federal, financiando o valor de Cz$ 2.070.000,00, com prazo de amortização (Sistema PES/PRICE) de 288 meses, à taxa de juros nominal de 8,5% e efetiva de 8,83%, conforme ID 26990379, pp. 32/38.
Da capitalização de juros: Pois bem, a parte apelante afirma haver abusividade no contrato de financiamento por importar em indevida capitalização de juros. Primeiramente, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.
Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 ("Lei de Usura") proibia contar juros sobre juros, permitindo-se a capitalização de juros apenas com periodicidade anual, in verbis: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Salienta-se que, desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo.
Nesse sentido, trago à colação aresto proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa.
III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual entendo inviável sua aplicação. Ademais, a despeito da legalidade da capitalização de juros mencionada anteriormente, não há previsão contratual sobre tal cobrança no caso dos autos, fundamento que reforça a exclusão de sua cobrança.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada (nº 0001591-79.1998.4.03.6100) é o "Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívidas nº 07.1979.690.0000043-00", firmado em 27/02/1997, por meio do qual a parte embargante confessou o débito de R$ 9.112,00 e estabelecida nova forma de amortização e encargos a incidirem sobre este valor.
Em outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Isso porque, com a novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória, bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
4. É pacífico o entendimento de que os avais prestados sob a égide do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, desse codex. No caso dos autos, o contrato de renegociação e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916.
Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga uxória. 4.1. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato, determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que, uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos.
Em relação ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 11 dos autos da execução (cláusula décima do contrato), todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da dívida.
Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" e da multa de mora, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648.
Registre-se, por oportuno, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos presentes autos.
No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético.
Conforme se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios foram convencionados nos seguintes termos: "[X] pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 2,75% (DOIS E SETENTA CINCO) ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente: [Taxa final = (1 + TR)x(1 + T.Rentab) - 1]".
Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato.
7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização.
Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição da aludida medida provisória.
8. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja a nulidade total deste. Em verdade, nestes casos, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Judiciário, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 08/12 dos autos da execução, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma, os avais prestados sob a égide do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, do CC/1916. No caso, o contrato de renegociação e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916.
Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga uxória. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato, determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que, uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos.
Em relação ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo. É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada no contrato, porém não pode haver cumulação com outros encargos.
No caso, o aludido encargo foi expressamente convencionado na cláusula décima do contrato descrito na inicial, todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor a título de juros de mora.
Assim sendo, deve ser afastada a incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da taxa de rentabilidade e da multa de mora, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. A taxa de juros não está limitada à 12% ao ano, porém a taxa de juros deve ser pactuado de modo expresso e claro. No caso, da leitura do contrato de renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados".
Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Como no caso está previsto o cálculo da taxa de juros remuneratórios no contrato, constando inclusive a equação que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros.
Ademais, o pedido de exclusão da TR - Taxa Referencial da fórmula de cálculo dos juros remuneratórios é genérico, vez que sequer fundamenta o motivo da suposta ilegalidade do índice para a correção monetária. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato. Considerando que o MM. Magistrado a quo manteve a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, nada há de ser reformado quanto a tal tópico.
Não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da capitalização mensal dos juros, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste.
Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
10. Por fim, também não procede o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto ambas as partes decaíram em parcelas significativas de sua pretensão. A parte embargante, embora não tenha logrado extinguir a execução, obteve êxito quanto à exclusão de alguns encargos. E, tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados.
11. Recursos de apelação da parte embargante e da CEF desprovidos. (AC0006231-32.2001.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso em exame, observa-se que o perito nomeado reconheceu expressamente a ocorrência de capitalização de juros (ID 26990380, p. 31). Tal conclusão decorre da análise das planilhas apresentadas, as quais evidenciaram que os valores das prestações pagas mostraram-se insuficientes para promover a amortização integral dos juros incidentes no período.
Em razão dessa insuficiência, verificou-se a chamada amortização negativa, situação em que parte dos juros não quitados é incorporada ao saldo devedor, ocasionando seu aumento progressivo. Esse fenômeno confirma, de forma inequívoca, a capitalização dos encargos, com repercussões diretas na evolução do débito. Do Sistema de Amortização: A Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares.
A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. Nesse sentido, convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VIII -No caso em tela, a parte Autoralimitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma,ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e - DJF3 14/08/2019) Nota-se que a contratação se deu de forma transparente com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva (Item 7 do quadro resumo ID 26990379, p. 32), sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada).
Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros" e "regime composto de formação da taxa de juros" (taxa capitalizada), visto que propõe a substituição do sistema de amortização adotado pelo método de juros simples com a consequente redução do valor das prestações.
Portanto, independentemente da data em que celebrado o contrato, não tendo sido questionada nas razões recursais a capitalização em sentido estrito, nos termos aqui definidos, mas tão somente a substituição do sistema de amortização, entendo que deve ser mantida a r. sentença que rejeitou a substituição unilateral do Sistema Price, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Da adoção do PES - Plano de Equivalência Salarial como índice de correção Da análise da cópia do contrato firmado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, verifica-se que na correção do saldo devedor a aplicação dos mesmos índices de remuneração das cadernetas de poupança ou FGTS, é medida compatível como regime financeiro do sistema, e não pode considerar ilegal ou abusiva, salvo de igualmente admitirmos os idênticos defeitos na remuneração das fontes de financiamento.
Nos contratos pactuados em período anterior a edição da Lei nº 8.177/91 a TR também incide caso haja previsão contratual de atualização monetária pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. Nesse sentido, não é indevida a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
Essa foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do seguinte acórdão: (STF, RE 175648/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 29/11/1994, v.u., DJ 04/08/1995). A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor (AgRg no RESP 933393/PR). A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao SFH, que deve ser corrigido segundo índice de reajuste da poupança, quando assim contratado.
O PES não constitui índice de correção monetária, mas regra de cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta seu salário. Deve ser mantida a relação entre prestação e salário, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, se as partes expressamente contrataram o Plano de Equivalência Salarial. Assim, sobre a correção monetária, consigno que a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, no que tange à utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização do saldo devedor, das prestações e dos acessórios.
Não pode a autora unilateralmente - simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de critério de reajustamento de parcelas diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir pelo desrespeito por parte da instituição financeira com relação aos critérios de atualização monetária ajustados no contrato.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos retidos interpostos pela parte autora e ré, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da EMGEA, para reconhecer a legalidade da adoção do Sistema de Amortização Price e da incidência da TR no referido contrato, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora para reconhecer a capitalização de juros, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal