Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON FRANCISCO SOARES
- Advogado
- RAI ROSENO DE SOUSA (OAB 519889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003672-59.2026.4.03.6317 AUTOR: EDSON FRANCISCO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAI ROSENO DE SOUSA - SP519889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de beneficio assistencial ao deficiente, NB 732.020.496-8 DER 19/06/2026.
DECIDO.
I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso dos autos, necessária a dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica.
Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada na Sentença.
III - Indefiro o pedido de juízo 100% digital, uma vez que este JEF não faz parte da modalidade. PERÍCIA MÉDICA Sem prejuízo, intime-se a parte autora da designação da perícia médica no dia 09/12/2026 às 13h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. PERÍCIA SOCIAL
