PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003672-85.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido em casos graves e específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa, in verbis: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso dos autos, ADÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA pretende a condenação do INSS à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/077.932.086-7, desde a data do requerimento administrativo (10/03/2021). Realizado o exame pericial, assinalou o Sr. Perito que o autor é portador de paralisia infantil e deambulava com uso de bengala, até que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) em março de 2021, que evoluiu com paresia do lado esquerdo e tornou necessária a utilização de cadeira de rodas.
Consta do laudo pericial, outrossim, que o autor compareceu ao ato sem acompanhante, tendo o expert concluído que o periciando depende de terceiros apenas para algumas atividades, mantendo sua independência para demais atividades. Ao prestar os esclarecimentos requeridos pelo INSS, o Sr. Perito assinalou o seguinte quadro(Id. 576558456): “O periciando não está totalmente impossibilitado de se deslocar da cadeira de rodas para outra posição.
Ele apresenta dificuldades para realizar as transferências (sair da cadeira de rodas para cama, cadeira comum, vaso sanitário ou vice-versa), necessitando de auxílio parcial de terceiros para executar esses movimentos com maior segurança e menor esforço, reduzindo o risco de quedas ou lesões. Embora haja sequela de AVC com paresia em membros à esquerda e histórico de paralisia infantil, o quadro motor permite a realização da maioria das atividades da vida diária de forma autônoma.
Embora haja sequela de AVC com paresia em membros à esquerda e histórico de paralisia infantil, o quadro motor permite a realização da maioria das atividades da vida diária de forma autônoma. A dependência é parcial e limitada às transferências, não configurando impossibilidade total ou necessidade de ajuda permanente e constante para todos os deslocamentos da cadeira de rodas. O periciando mora sozinho e relatou (tanto na perícia quanto na administrativa) realizar sozinho os atos cotidianos, o que corrobora a ausência de dependência integral.
Portanto, não se aplica a hipótese de impedimento total com necessidade de ajuda permanente e constante”. Portanto, a necessidade de assistência de terceiros não foi constatada no laudo pericial. Inobstante as argumentações suscitadas pela demandante, curial ressaltar que o laudo pericial se revela em prova objetiva, de caráter técnico, possuindo a finalidade essencial de constatar a dependência de terceiros para exercer atividades do cotidiano.
Com efeito, o autor ainda detém autonomia no exercício de afazeres diários, apesar das limitações inerentes ao fato de fazer uso de cadeira de rodas. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Dessarte, considerando que não houve preenchimento do requisito indispensável para a concessão do adicional de 25%, o pedido não comporta acolhimento, ao menos no momento. Decerto que, havendo agravamento da condição atual, a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença poderá o segurado requerer novamente, em outro processo, o adicional de 25%.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua autonomia, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
III –
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003672-85.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada fica intimada nos seguintes termos: Ficam as partes intimadas dos esclarecimentos ofertados pelo jus perito, conforme determinação dos autos.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003672-85.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003672-85.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 24 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003672-85.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003672-85.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GENER MARSOLLA - SP233717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 16 de janeiro de 2025.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 04/07/2025 às 18h20min - CLEUER JACOB MORETTO - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.