PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003672-90.2024.4.03.6103 AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON PEREIRA DOMINGOS - SP409712 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975
SENTENÇA
Trata-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora, idosa e pensionista, com renda líquida de aproximadamente R$ 2.406,00, pretende: (i) a declaração de inexistência de relação contratual e de ilegalidade dos descontos identificados como "DB ASPECIR" / "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00 mensais, incidentes sobre sua conta corrente mantida na CEF; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestações apresentadas pela CEF (ID 345111183) e pela Aspecir Previdência / União Seguradora S/A (ID 347181166). Réplica da parte autora (ID 351652057). Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas em despacho de ID 370845855. Partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 353404560 e 355799262). Feito remetido ao JEF por competência absoluta (ID 468481162). Irregularidades cartoriais sanadas (IDs 545056748, 556954673).
É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – PRELIMINARES Retificação do polo passivo. A corré esclareceu em sua contestação (ID 347181166) que a responsável pelo seguro contratado e pelos descontos na conta da autora é a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57), e não a Aspecir Previdência. A Aspecir e a União Seguradora contestaram conjuntamente, representadas pelo mesmo advogado, e a própria ré requereu a retificação.
Assim, determino a retificação do polo passivo para que conste UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA em substituição à Aspecir Previdência, sem prejuízo para a parte autora, mantida a CEF como litisconsorte passiva. Ilegitimidade passiva da CEF. A CEF sustenta que atua como mera operadora do débito automático, por convênio com a empresa convenente, sem participação na contratação do seguro. A tese não merece acolhimento para fins de exclusão do feito.
Embora a CEF não tenha participado diretamente da venda do seguro, ela mantém relação contratual com a autora (conta corrente) e opera o mecanismo de débito automático como serviço bancário próprio, permitindo que terceiros realizem descontos na conta de seus correntistas. Ao disponibilizar esse canal sem verificação adequada da autorização do titular, a instituição financeira integra a cadeia causal que viabilizou o dano, respondendo, ao menos subsidiariamente, pelos prejuízos decorrentes.
Rejeito a preliminar.
II – MÉRITO II.1 – Da invalidade da contratação A questão central do processo reside na análise da gravação telefônica juntada pela própria CEF (ID 345111186 – arquivo de áudio em formato MP3) e pela União Seguradora (link na contestação), apresentada como prova da contratação do seguro pela autora. Da degravação do áudio, verifica-se o seguinte: (a) Ausência de manifestação de vontade inequívoca de contratar.
Em nenhum momento da gravação a autora manifesta expressamente a vontade de contratar um seguro de acidentes pessoais. O atendente apresenta as informações como mera "ativação de benefícios" já existentes, utilizando linguagem indutiva ("estou entrando em contato somente para passar algumas informações importantes para a ativação dos seus benefícios"). A palavra "ativação" sugere que algo já existente precisa apenas ser "ligado", induzindo pessoa leiga e idosa a crer que se trata de algo inerente à sua conta bancária, e não de um contrato oneroso autônomo. (b) Consentimento viciado por indução e omissão informacional.
Ao final da ligação, o atendente formula a seguinte pergunta: "Considera que todas as informações foram expostas de forma clara, de modo que não restam dúvidas sobre a proteção dos benefícios no valor de R$ 79,90? Então, para podermos finalizar o nosso contato, estamos deixando ativo no seu CPF e as informações serão encaminhadas posteriormente. Confirma, Dona Maria?" A resposta "Sim" é obtida em contexto em que a consumidora idosa sequer compreendeu que estava aderindo a um contrato oneroso de seguro com desconto automático mensal em sua conta corrente.
A pergunta é formulada como mera confirmação de clareza informacional, não como aceitação de proposta contratual. A expressão "estamos deixando ativo no seu CPF" é particularmente enganosa, pois sugere ato unilateral já consumado, e não ato que depende de aceitação. (c) Informações essenciais omitidas ou diluídas. O valor do prêmio mensal (R$ 79,90) é mencionado apenas uma vez, de forma rápida, diluído em meio à enumeração de supostos "benefícios" (cobertura por morte acidental, assistência funeral, telemedicina, sorteio).
Não se informa o prazo contratual, as condições de cancelamento, nem se esclarece que o desconto será feito diretamente por débito automático na conta bancária da CEF. (d) Ausência de informação sobre o direito de arrependimento. A contratação por telefone configura contratação fora do estabelecimento comercial, ensejando a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias.
A gravação não contém qualquer menção a esse direito, em flagrante violação ao dever de informação. (e) Vulnerabilidade agravada da consumidora. A autora é pessoa idosa (à época com 67/68 anos de idade), pensionista com renda modesta (R$ 2.406,00), leiga, o que agrava sua vulnerabilidade informacional. A prática de direcionar telemarketing para esse público, utilizando técnicas de indução e linguagem confusa, é reconhecida pela jurisprudência como prática comercial abusiva (art. 39 do CDC).
Portanto, a gravação juntada pelas próprias rés, longe de demonstrar contratação válida, comprova a utilização de técnica de venda abusiva, na qual o "consentimento" é obtido por indução, sem que a consumidora tenha real compreensão do ato praticado. O negócio jurídico é nulo por vício de consentimento (arts. 138 e 171, II, do Código Civil), sendo inexigíveis os valores cobrados a título de prêmio de seguro.
II.2 – Da restituição em dobro Declarada a inexistência de contratação válida, os valores descontados na conta da autora configuram cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, ressalvadas as hipóteses de engano justificável.
A modulação fixada aplica-se a cobranças realizadas após 30/03/2021 (data de publicação do acórdão). No caso concreto, os descontos tiveram início em julho/2024, portanto já sob a vigência do novo entendimento. Não se configura engano justificável por parte das rés: a "contratação" por telemarketing abusivo, sem manifestação de vontade inequívoca da consumidora, não pode ser considerada engano escusável, mas sim conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, a restituição dos valores deve se dar em dobro, abrangendo todos os descontos realizados sob a rubrica "DB ASPECIR" / "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" na conta da autora, desde julho/2024 até a efetiva cessação. II.3 – Dos danos morais A prática de descontar valores não autorizados no benefício previdenciário de pessoa idosa, de verba alimentar e de valor módico, configura dano moral in re ipsa.
Não se trata de mero dissabor do cotidiano: a redução injustificada de verba de natureza alimentar atinge a dignidade e a subsistência da consumidora, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.406,00. Acresça-se que a autora precisou recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar a prática ilícita, sem que as rés tenham demonstrado qualquer disposição para solucionar a questão administrativamente, o que agrava o abalo sofrido.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de idosa e hipossuficiente da autora, a função pedagógica e compensatória da indenização, e o parâmetro que tem sido fixado pela jurisprudência em casos análogos envolvendo a mesma corré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.4 – Da responsabilidade da CEF – Caráter subsidiário A União Seguradora S/A é a autora direta e principal da conduta ilícita: foi ela quem, por intermédio de corretora, realizou a abordagem telefônica abusiva, obteve o "consentimento" viciado da consumidora e se beneficiou dos prêmios indevidamente cobrados.
É dela, portanto, a responsabilidade primária pela restituição dos valores e pela reparação dos danos morais. A CEF, por sua vez, embora não tenha participado da venda do seguro nem recebido os valores do prêmio, teve papel relevante na viabilização do dano ao disponibilizar o canal de débito automático por convênio e efetivá-lo sem verificação adequada de autorização escrita do correntista. Sua conduta configura omissão na custódia da conta corrente da autora, contribuindo para o resultado danoso.
Todavia, a natureza dessa participação - instrumental e não principal - justifica que a responsabilidade da CEF seja fixada em caráter subsidiário, e não solidário. Ou seja, a obrigação de restituir os valores e de indenizar os danos morais recai primariamente sobre a União Seguradora; somente na hipótese de insuficiência patrimonial desta ou de frustração da execução é que a CEF será chamada a responder.
Ressalva-se, porém, que a obrigação de cessar os descontos na conta da autora é direta e autônoma da CEF, pois depende de ato operacional da própria instituição financeira, não sendo necessário aguardar qualquer providência da União Seguradora para tanto.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, 14, 39, 42, parágrafo único, e 49 do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 138 e 171, II, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, para que conste UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57) em substituição à Aspecir Previdência; b) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a União Seguradora S/A – Vida e Previdência, e a ilegalidade dos descontos identificados como "DB ASPECIR" / "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA"; c) CONDENAR a CEF a cessar imediatamente os descontos na conta da autora sob a rubrica referida, caso ainda não cessados; d) CONDENAR a União Seguradora S/A – Vida e Previdência à restituição, em dobro, de todos os valores descontados a título de "DB ASPECIR" / "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" na conta da autora, desde julho/2024 até a efetiva cessação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) CONDENAR a União Seguradora S/A – Vida e Previdência ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) FIXAR a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em caráter subsidiário quanto às condenações dos itens "d" e "e" supra, de modo que, frustrada a execução em face da União Seguradora S/A – Vida e Previdência, poderá a autora voltar-se contra a CEF para satisfação do crédito; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos, dirigida diretamente à CEF, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 300 do CPC, ante a evidência do direito reconhecido nesta sentença e o periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba atingida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 16 de março de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal