PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003673-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO GERALDO LEITE Advogado do(a)
APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003673-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO GERALDO LEITE Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (8/3/2017). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, acrescidas de juros de mora e correção monetária “conforme orientações do manual de cálculos da Justiça Federal.” Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. O INSS apela, requerendo, a integral reforma da sentença, argumentando a impossibilidade do cômputo do período de 16/11/1993 a 8/6/2001, desenvolvido junto à empresa “Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda.” Se vencido, requer a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados, bem assim a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003673-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAO GERALDO LEITE Advogado do(a) APELADO: - MS9849-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no aput, da º 8.213/91, que assim dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no , da º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
Imprescindível, contudo, atentar-se às regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8.213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 assim dispôs: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriram os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, ressalta-se que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 8/3/2017 (Id. 131902503, p. 16). O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 3/1/1951, tendo completado 65 anos em 3/1/2016.
In casu, discute-se a possibilidade de se contabilizar lapsos temporais de exercício de atividades laborativas reconhecidos em outros autos, para somá-los ao tempo registrado de serviço urbano (Id. 131902503, p. 80-86) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade. De fato, compulsando os autos de n.º 0800524-51.2014.8.12.0005 se infere que o autor teve reconhecido os períodos de “16/11/1993 a 08/06/2001 (7 anos, 6 meses e 21 dias ou 2761 dias), 01/09/1970 a 31/12/1970 (3 meses e 30 dias, ou 121 dias), 01/03/1971 a 01/02/1973 (1 ano e 11 meses, ou 703 dias), 16/02/1973 a 08/04/1973 (1 mês e 21 dias, ou 51 dias), 01/07/1988 a 29/04/1989 (9 meses e 28 dias ou 302 dias), 01/08/1989 a 20/01/1990 (5 meses e 19 dias ou 172 dias) e 01/10/2007 a 31/10/2013 (6 anos e 30 dias ou 2222 dias)”, como desenvolvido em atividades urbanas, entendimento este mantido no âmbito desta Corte sob registro n.º 0022292-08.2015.4.03.9999/MS, in verbis (Id. 131902503, p. 92-94 e 108-109, e Id. 131902504, p. 1-7): “Adão Geraldo Leite, devidamente qualificado, ingressou com ação previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando compelir o requerido a reconhecer o tempo de serviço e lhe outorgar o direito a aposentadoria por idade.
Argumenta, em síntese, que já requereu a averbação de tempos de serviço, no entanto, a requerida não os reconhece, dessa forma, sustenta que laborou na empresa Taurus nos anos de 1993 a 2001, na Prefeitura Municipal de Anastácio de 01/09/1970 a 31/12/1970 e 01/03/1971 a 01/02/1973, na SADE de 16/02/1973 a 08/04/1973; na Desmater de 01/07/1988 a 29/04/1989; e na EMDEST de 01/08/1989 a 20/01/1990. Afirma que já possui 23 anos, 09 meses e 24 dias de contribuição, no entanto, a requerida reconhece apenas o período de 01/10/2007 a 31/10/2013.
Garante que preenche todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria. Ao final, pugna pela procedência de seu pedido, para condenar o requerido a averbar o tempo total de contribuição e pede a implantação do benefício da aposentadoria por idade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-128. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 137-146, aduzindo, em resumo, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, já que não possui idade ou tempo de contribuição suficiente, requerendo a total improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 142-146). Sobre a contestação a parte autora se manifestou às fls. 153-156, ratificando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório no essencial. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Adão Geraldo Leite em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, cujo objetivo do autor é compelir o requerido a reconhecer o tempo de serviço e lhe outorgar o direito a aposentadoria por idade. A lei n.º 8.213/91, que trata do regime geral da previdência, dispõe, na parte que se refere à aposentadoria por idade, dois requisitos para sua concessão, quais sejam, a idade e o tempo de contribuição, vejamos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Compulsando os autos, posso adiantar que o autor não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que sequer implementou o requisito etário de 65 anos de idade, visto que nasceu em 03/01/1951 e atualmente possui 63 anos. Com relação à averbação de tempo de serviço, o autor alega que possui 23 anos, 09 meses e 24 dias de contribuição.
Com os documentos acarreados, verifico que o requerente contribuiu nos períodos de 16/11/1993 a 08/06/2001 (7 anos, 6 meses e 21 dias ou 2761 dias), 01/09/1970 a 31/12/1970 ( 3 meses e 30 dias, ou 121 dias), 01/03/1971 a 01/02/1973 (1 ano e 11 meses, ou 703 dias), 16/02/1973 a 08/04/1973 ( 1 mês e 21 dias, ou 51 dias), 01/07/1988 a 29/04/1989 ( 9 meses e 28 dias ou 302 dias), 01/08/1989 a 20/01/1990 ( 5 meses e 19 dias ou 172 dias) e 01/10/2007 a 31/10/2013 ( 6 anos e 30 dias ou 2222 dias).
Dessa forma, somando-se todos os períodos, tem-se o total de 6332 dias que deverão ser devidamente averbados ao tempo total de contribuição do requerente. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos, para o fim de DETERMINAR que o requerido averbe, em 05 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, para fins de aposentadoria, 6.332 dias de trabalho do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O processo fica extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários, ex vi legis e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I.” A decisão transitou em julgado em 16/4/2019, pelo que os períodos nela reconhecidos devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade, não cabendo rediscussão a esse respeito, como pleiteia o INSS.
Do “Extrato de Dossiê Previdenciário” acostado pelo INSS se infere o registro de vínculos de 1.º/9/1970 a 31/12/1970, 1.º/3/1971 a 1.º/2/1973, 16/2/1973 a 8/4/1973, 1.º/7/1988 a 29/4/1989 e de 1.º/8/1989 a 20/6/1990, bem assim o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 10/2007 a 2/2017 e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 28/12/2010 a 1.º/5/2011 (Id. 131902503, p. 80-86).
A respeito do reconhecimento de período de auxílio-doença para fins de carência, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela possibilidade de cômputo do período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para contagem de carência a concessão da aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, conforme se observa dos julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS já analisado, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 28/12/2010 a 1.º/5/2011, que foi intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, serem contabilizados tais períodos para fins de carência. Na espécie, computados todos os vínculos supra, depreende-se o recolhimento de 256 contribuições aos cofres públicos, superior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado.
Desta forma, implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 65 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - O período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividades laborativas, deve ser computado na apuração da base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 65 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.